TJRN - 0804698-98.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804698-98.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA AUTA DE ARAUJO Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MIELOMA MÚLTIPLO E NEOPLASIA MALIGNA.
RITUXIMABE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 29208934) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Da análise dos autos, verifico que a demandante falhou em comprovar a ocorrência de sofrimento ou constrangimento relevante, apto a justificar a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - Desse modo, entendo que a morosidade ou a negativa de disponibilização de medicamento por ente público, por si só, não caracteriza abalo moral passível de compensação, razão pela qual de rigor a manutenção integral da sentença de origem em todos os seus termos. 4 – Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ARTRITE REUMATÓIDE.
PRETENSÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO HUMIRA 40MG (ADALIMUMABE) E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DO FÁRMACO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FULCRO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A FIM DE COMPROVAR OMISSÃO, FALHA OU ATRASO ESPECÍFICOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO MEDICAMENTOSO.
AÇÃO AJUIZADA EM 17/3/2021, COM A CIÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM 19/3/2021 E A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO EM 25/3/2021.
AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 93 DO FONAJUS, COM A REDAÇÃO DADA PELA VI JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
FALTA DE PROVA DO DANO MORAL SUPORTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814679-40.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 13/07/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO À SAÚDE – JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS – CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000962-84.2021.8 .25.0076, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 20/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)”. 5 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Nas razões recursais (id. 29208934), a recorrente objetiva a reforma da sentença (id. 29208932), sob o argumento de que estariam presentes os elementos configuradores e probatórios a ensejar o dever de indenizar, a título de dano moral, pelo ente demandado.
Aduz ainda que “o Estado tem obrigação de fornecer integralmente os serviços de saúde, e caso não cumpra com sua obrigação o pagamento dos valores deve recair sobre esse ente, haja vista, a configuração da responsabilidade.
Dessa forma, requer que o pedido de indenização seja apreciado e atribuído uma quantia razoável devido ao lapso temporal no fornecimento dos medicamentos”.
Sem contrarrazões, consoante certificado em id. 29208936. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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