TJRN - 0818091-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:53
Publicado Citação em 03/04/2024.
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04/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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10/07/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:42
Juntada de decisão
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18/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] E-mail: [email protected] - Tel. (84) 3673-8495 Processo: 0818091-71.2024.8.20.5001 Autor: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA Réu: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) CITO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por seus advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Havendo nas contrarrazões matéria prevista no § 1º, do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, ou ainda de se ter a interposição de recurso adesivo, INTIMO o inicial apelante para manifestação e contrarrazões, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma, respectivamente, do § 2.º, dos artigos 1.009 e 1.010, também do Código de Processo Civil. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 1 de abril de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818091-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA REU: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de declaração de prescrição proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA em desfavor de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS.
Alega a parte autora, em síntese, que possui uma anotação por dívida vencida há mais de 05 anos, prática abusiva que viola a regra dos arts. 3º, §3º, I e 14, da Lei n.º 12.414/11.
Ao final, requer a declaração da prescrição do débito com a retirada da informação da dívida do banco de dados do Serasa, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cujo fundamento foi enfrentado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJRN, entendo configurada a hipótese do art. 332, III, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" No caso presente, o cerne da questão consiste na aferição da existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da informação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome", por período superior a 15 anos.
Em recente análise pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, foi fixada a seguinte tese: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Vê-se, pois, que o referido incidente firmou tese no sentido da impossibilidade de reconhecimento do lapso prescricional como objeto autônomo do exercício do direito de ação, uma vez que se existente ensejaria a falta de interesse de agir, com julgamento do mérito da causa, ante a aplicação da Teoria da Asserção.
Cumpre ressaltar, que a prescrição atinge unicamente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando a extinção do débito, uma vez que este somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Tanto assim o é, que o art. 882 do Código Civil faz a ressalva expressa no sentido de que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".
Sendo assim, diante do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios trazido pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), a aplicação da tese acima referida pelos juízos de inferior hierarquia (competência funcional vertical), em caráter de obrigatoriedade, é medida que se impõe, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
Registre-se, por oportuno, que no debate ocorrido em sede superior e que terminou por firmar a tese acima apontada, incluído se encontrava todo o rol de argumentos que poderiam, inclusive, conduzir o desfecho do julgamento para destino diverso.
Quanto a configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
Todavia, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma "Limpa Nome Online" (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
O consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Dessa forma, tendo em vista que as informações obtidas no website da Serasa - plataforma "Serasa Limpa Nome" - são acessadas exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré ou desatualização das informações postas na plataforma, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade de manutenção da anotação da dívida no referido banco de dados.
Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
Isso é correto? Sim.
Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a manutenção da anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não viola as normas consumeristas, não havendo que se falar, portanto, na imperiosidade da determinação do seu cancelamento.
Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora a parte autora tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na previsão constante dos arts. 3º §3º, inciso I e 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/2011, o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, uma vez que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
Destarte, embora prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito.
Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do mencionado IRDR, da qual se destaca a seguinte constatação: "Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir." (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15).
A tese sustentada pela autora, no sentido de que a legislação aplicável a espécie impede a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas, não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 09/06/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): "Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo." Isto posto, considerando a tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, julgo liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos de: I) declaração da prescrição da dívida oriunda do contrato nº 734294415 com valor de R$ 799,29 (setecentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) do cadastro interno SERASA LIMPA NOME; II) cancelamento da anotação da dívida acima indicada na plataforma Serasa Limpa Nome; e III) indenização por danos morais formulados na exordial.
Considerando a documentação acostada aos autos, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Não sendo interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da presente sentença (art. 332, § 2º, do CPC) e arquive-se.
Apresentado apelo, conclusos para os fins do art. 332, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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16/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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