TJRN - 0000012-30.1973.8.20.0001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0000012-30.1973.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intimem-se o inventariante e demais herdeiros, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Certidão de Id. 148108404, requerendo o que entende de direito.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se o inventariante e demais herdeiros, pessoalmente, para cumprirem a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0000012-30.1973.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Intime-se o(a) inventariante, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de Id. 143545232, procedendo a juntada do documentos solicitado pela Secretaria Judiciária, para fins de expedição dos formais de partilha.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se o(a) inventariante e demais herdeiros, pessoalmente para cumprirem a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sem resposta, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0000012-30.1973.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS, MARIA ELITA DOS SANTOS D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 136381017, certifique a Secretaria se foram recolhidas devidamente as custas processuais.
Em caso positivo, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s) determinados na Sentença de Id. 115836915.
Após, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de novembro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0000012-30.1973.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS, MARIA ELITA DOS SANTOS D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 128486589, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual para confirmar o recolhimento do tributo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0000012-30.1973.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS, MARIA ELITA DOS SANTOS D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 121977993, dê-se nova vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, para apresentar boleto do ITCD.
Após cumprida a diligência, intimem-se imediatamente o inventariante e os herdeiros, por seus advogados, para efetuar o pagamento, no prazo do boleto.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 14:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0000012-30.1973.8.20.0001 REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS, MARIA ELITA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 7 de maio de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:19
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0000012-30.1973.8.20.0001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS FILHO REQUERENTE: PAULO GOMES DOS SANTOS, MARIA ELITA DOS SANTOS SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por PAULO GOMES DOS SANTOS.
Instrumento de partilha amigável de Id. 102199485 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas em Ids. 112635100, 112635101, 112635102, 112635103, 112635104, 112635105 e 112635107.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 102199485, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto e das custas processuais, expeça(m)-se o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:23
Homologada a Transação
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21/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/09/2023 17:50
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:21
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:18
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
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11/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/07/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:23
Suspensão Condicional do Processo
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03/12/2021 17:55
Conclusos para decisão
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02/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 22:58
Conclusos para despacho
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27/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/03/2021 22:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 09:15
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:11
Conclusos para despacho
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22/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
22/10/2019 05:05
Digitalizado PJE
-
26/09/2019 10:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/09/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/09/2019 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/07/2019 02:04
Petição
-
10/06/2019 04:34
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 01:08
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2019 09:46
Mero expediente
-
18/10/2018 08:24
Redistribuição por direcionamento
-
09/01/2018 10:58
Concluso para despacho
-
09/01/2018 10:50
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2018 10:37
Recebimento
-
09/01/2018 10:37
Recebimento
-
18/12/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
23/11/2017 12:24
Petição
-
23/11/2017 02:46
Concluso para despacho
-
23/11/2017 02:30
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2017 09:32
Recebimento
-
22/11/2017 09:32
Recebimento
-
12/12/2016 08:44
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/11/2016 10:28
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2016 02:48
Relação encaminhada ao DJE
-
22/11/2016 02:02
Recebimento
-
18/11/2016 09:33
Mero expediente
-
18/01/2016 08:19
Concluso para despacho
-
18/01/2016 07:40
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2015 08:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/09/2015 12:23
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2015 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2015 01:23
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 11:01
Recebimento
-
28/08/2015 02:13
Mero expediente
-
27/08/2015 04:05
Concluso para despacho
-
14/08/2015 10:10
Petição
-
16/07/2015 12:58
Decurso de Prazo
-
04/02/2015 11:08
Juntada de mandado
-
22/01/2015 02:10
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2014 11:10
Decurso de Prazo
-
16/04/2014 10:09
Prazo Alterado
-
13/03/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2014 07:47
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2014 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2014 02:07
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2014 12:50
Recebimento
-
10/03/2014 10:03
Mero expediente
-
24/01/2014 11:34
Concluso para despacho
-
22/01/2014 07:55
Recebimento
-
17/01/2014 02:13
Redistribuição por sorteio
-
17/01/2014 02:13
Redistribuição de Processo - Saida
-
17/01/2014 02:09
Remetidos os Autos à Distribuição
-
11/12/2013 12:00
Decisão Proferida
-
11/12/2013 12:00
Reativação
-
26/06/2009 12:00
Processo Arquivado Administrativamente
-
25/06/2009 12:00
Aguardando Arquivar
-
25/06/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
14/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/05/2009 12:00
Recebimento
-
08/05/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
13/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2008 12:00
Concluso
-
11/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/08/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
23/07/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
16/07/2008 10:00
Mandado Expedido
-
02/07/2008 12:00
Expedir Mandados
-
30/06/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
27/06/2008 12:00
Despacho Proferido
-
29/04/2005 12:00
Concluso
-
19/04/2005 12:00
Recebimento
-
18/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
01/04/2005 12:00
Recebimento
-
01/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
06/11/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2002 12:00
Juntada de Petição
-
05/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
05/05/1992 12:00
Sentença Proferida
-
12/12/1973 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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