TJRN - 0800143-90.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 0800143-90.2024.8.20.5139 Origem: Vara Única da Comarca de Florânia Apelante: RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA Advogado: Lavoisier Nunes de Castro.
OAB/RN 3590 Apelado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Desembargador Cláudio Santos DECISÃO Trata-se de Apelação Cível movida por RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária, na qual contende com o BANCO DO BRASIL, condenando-a no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando a justiça gratuita deferida. É o que importa relatar.
O recurso sob exame é manifestamente inadmissível.
De fato, verifico que contra a sentença ora impugnada RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA opôs embargos de declaração, os quais não foram ainda apreciados pelo Juízo a quo, de sorte que este apelo não pode ser conhecido.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS.
SÚMULA 281 DO STF. 1. É prematura a interposição de recurso especial ante a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento, em face da possibilidade de haver a alteração do julgado pela ocorrência das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Processo Civil. (...)”(STJ - AgRg no REsp: 685539 SP 2004/0067227-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 17/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/06/2007 p. 254) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS.
Os embargos de declaração completam a decisão omissa ou ainda, a esclarece, dissipando obscuridades e contradições.
Têm caráter integrativo ou aclaratório.
A ausência de exame dos embargos, que têm natureza jurídica de recurso, enseja anulação dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos.
Portanto, não submetidos os embargos de declaração opostos pela ré ao julgamento pelo Juízo de primeiro grau, houve negativa de prestação jurisdicional, sendo contrariado o devido processo legal e o artigo 1.022 do CPCl, devendo os autos retornarem ao juízo de origem , a fim de que os declaratórios sejam apreciados RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.”(TJ-SP - AC: 10112127920218260320 SP 1011212-79.2021.8.26.0320, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/06/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO ACLARATÓRIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Analisando os autos, constata-se que o autor opôs embargos de declaração, apontando vícios de omissão e contradição na sentença que resolveu o mérito da ação de busca e apreensão, contudo o recurso sequer foi analisado. 2.
Com efeito, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não restou encerrada, visto que não foram apreciados os embargos declaratórios opostos pelo autor, sendo certo que a pendência processual não pode ser sanada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3.
Na hipótese vertente, a ausência de julgamento do recurso aclaratório implica na nulidade dos atos praticados a partir de sua juntada aos autos. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso de apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam apreciados os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora” (TJ-CE - AC: 00098036320168060176 Ubajara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA.
RECURSO INTERPOSTO EXTEMPORANEAMENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA Segundo a dicção do artigo 1.026 do CPC/15, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, o qual reabre com a intimação do julgamento.
A interposição do apelo na pendência de julgamento dos aclaratórios é extemporânea, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária.
Súmula n. 418 do STJ.
Aplicação analógica.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO NÃO CONHECIDO.” (TJRS – 7.ª C.
Cível – AC *00.***.*21-34 – Rel.ª Des.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS – j. 25-4-2018).
Constata-se, em acréscimo, que os autos foram remetidos a esta instância recursal, inclusive, sem as razões recursais.
Portanto, não concluído o julgamento realizado pela inferior instância, o prazo recursal permanece interrompido.
Assim sendo, à vista da manifesta inadmissibilidade da presente apelação, dela não conheço com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Natal, data de assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
30/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:19
Prejudicado o recurso RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA
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13/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800143-90.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA FREIRE DE CASTRO COSTA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 11/04/2024, às 09h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/7klum Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 14 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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