TJRN - 0800349-13.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:03
Processo Reativado
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09/09/2025 09:23
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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01/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:17
Juntada de termo
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24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800349-13.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 20 de maio de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:06
Juntada de petição
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17/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800349-13.2024.8.20.5137 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 4 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 15:54
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800349-13.2024.8.20.5137 Partes: RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega estar sofrendo descontos indevidos referente ao contrato de reserva de margem consignável, uma vez que, ao celebrar contrato com o banco réu, buscava o contrato de empréstimo consignado convencional, com os encargos a ele inerentes.
Pugna pela declaração de nulidade do referido negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Liminar indeferida e gratuidade da justiça concedida (ID 116339198).
Citada, a empresa ré contestou (ID 119560447) e suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a ausência de comprovante de endereço em nome do autor e no mérito, pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 121431739.
Após, intimação para informar sobre eventual interesse na produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão de saneamento afastou a preliminar de defesa e determinou a apresentação de comprovante de residência em nome do autor, o que foi sanado no ID 134130623. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Inexistindo outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “I.
Julgamento “antecipado’ (ou imediato) do mérito.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627).
Analisando os autos, observa-se que o banco réu não anexou o contrato objeto de impugnação pela parte autora com sua assinatura.
Ressalto que a parte autora não nega a celebração de um contrato com o banco réu, mas sim, em verdade, o tipo de negócio celebrado.
Ou seja, não pairam dúvidas sobre a celebração do contrato, mas o que o demandante alega é que buscou a assinatura de um contrato de empréstimo consignado convencional e que, indevidamente, está sendo cobrado por um negócio de reserva de margem consignável, com taxas mais onerosas, portanto.
A demanda trata de questionamento de suposto desconto indevido em desfavor da parte autora, sendo primordial a produção de prova documental para a análise do caso. 2.2.
DO MÉRITO.
Afirma a parte autora que não reconhece a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, uma vez que buscava junto ao réu apenas um empréstimo consignado e pede a condenação da parte ré na devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao longo da ação a parte autora esclarece que reconhece o empréstimo, mas que não desejava realizar na modalidade de cartão de crédito em que está sendo cobrado.
Da natureza da relação jurídica discutida.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.” Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Antes de adentrar nos detalhes da presente demanda, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003, alterada pelas Leis nº 13.172/2015 e nº 13.097/2015 bem como pela Medida Provisória nº 719/2016, convertida na Lei nº 13.313/2016.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências), alterado recentemente pelo Decreto nº 25.852 de 08.01.2016.
O art. 115 da Lei n. 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Ou seja, o contrato também deve preencher as formalidades legais, por aplicação analógica, das disposições previstas na Instrução Normativa do INSS nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) e no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
No caso dos autos a parte ré não logrou êxito em demostrar que o demandante, efetivamente, contratou a reserva de margem consignável e não o empréstimo consignado convencional, uma vez que sequer apresentou o contrato firmado.
Consequentemente, a parte ré não agiu com transparência e com vantagem excessivamente onerosa, porque, ao fazer o empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, passou a cobrar anuidade, juros rotativos e, ao mesmo tempo, consigna o valor do pagamento mínimo do cartão na remuneração do devedor.
Não existe, portanto, números de prestações fixas, deixando o consumidor sem saber quando sua dívida terminará, que passa a ser infinita.
Observa-se que a parte ré realizou prática abusiva e feriu os direitos do consumidor.
Deixou de obedecer ao direito a informação, agiu sem transparência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Os pressupostos elencados estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Assim, a parte autora sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, verifica-se que a parte ré feriu as regras do art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Percebe-se que, pela maneira que o negócio foi realizado, o consumidor pagaria ad aeternum o valor mínimo do cartão do crédito, mediante desconto consignado em folha, acreditando se tratar de parcela fixa do empréstimo, mas que, em verdade, é quitação apenas de taxas, encargos e juros, sem existir abatimento real do saldo devedor principal e sem previsão de liquidação da dívida.
Isto gera, como dito, uma vantagem excessivamente onerosa, em prejuízo ao consumidor (art. 39, V, do CDC).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INICIAL QUE INFORMA A PRETENSÃO DA AUTORA EM CELEBRAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO RÉU. 1.
Preliminar de litispendência afastada, tendo em vista tratar-se de contratos distintos. 2.
Consumidora que visava contratar, junto ao banco réu, empréstimo consignado em folha de pagamento, porém, a instituição financeira disponibilizou o crédito através de saque em cartão de crédito. 3.
Em hipóteses tais, a legislação consumerista exige que o consumidor seja clara e ostensivamente informado sobre todas as especificidades contratuais, o que não se mostrou na hipótese do autos. 4.
Contrato que se mostra excessivamente oneroso ao consumidor. 5.
Da análise dos documentos colacionados aos autos é possível concluir que a demandante pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado. 6.
Observa-se através das faturas do cartão acostadas aos autos, que parte autora não utilizou o referido cartão para realização de qualquer compra, o que confere verossimilhança à alegação. 7.
Do conjunto probatório, vislumbra-se ter o réu oferecido à autora uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, também com o propósito de burlar o limite estabelecido para margem consignável. 8.
Na hipótese, o instrumento contratual faz referência ao contrato de empréstimo e de cartão de crédito, o que dificulta a sua compreensão e alcance, além disso, não estabelece previamente o percentual dos juros cobrados, o que, a toda evidência, viola o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e transparência, que devem nortear as relações contratuais. 9.
Nesse diapasão, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente a fixação da taxa no contrato, devem ser os juros limitados à média de mercado aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração. 10.
Valores indevidamente cobrados que devem ser devolvidos em dobro, porquanto não configurada hipótese de engano justificável. 11.
Dano Moral configurado. 11.
Quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO DESPROVIDO. (0008894-79.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 07/04/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Impõe-se, assim, o acolhimento, em parte, do pedido da parte autora, para declarar válido o contrato, todavia, procedo a revisão, aplicando a taxa média de juros do empréstimo consignado, da época do contrato, constante no site do Banco Central - BACEN (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - 20746).
O contrato do cartão de crédito data de 06/08/2021, conforme documento de ID 116267127 – pág. 04, devendo ser aplicada a taxa de juros de 1,70% a.m., sendo 20,43% a.a.
Aplicando-se a média da taxa de juros do mercado, divulgada pelo BACEN, de 1,70% a.m., levando em consideração o valor liberado em favor da parte autora de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) e o parcelamento em 41 meses (conforme prazo médio das concessões de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total 20884), temos uma prestação mensal de R$56,21 (cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), conforme calculadora do cidadão (que está no site do BACEN).
Assim, 41 parcelas de R$56,21 (cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), totalizam R$ 2.304,61 (dois mil trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos).
Logo, qualquer montante pago a maior pela parte autora, deverá ser devolvido em dobro, conforme art. 42 do CDC, posto que o erro da parte ré não foi justificável.
Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em negativações indevidas, caracteriza-se ofensa ao nome do consumidor.
A imposição de modalidade de contratação não querida pelo consumidor não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante da indenização por danos morais está fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da grave frustração em relação a legítima expectativa da parte autora na segurança no sistema bancário da parte ré. É certo que quando o consumidor procede a abertura de uma conta, deposita quantias, faz empréstimos ou firma contrato com um banco ou instituição financeira deposita confiança neste fornecedor, acreditando que possui segurança exigida para a realização da atividade empresarial.
Na medida que a legítima expectativa é frustrada, tal fato causa prejuízos consideráveis ao consumidor, que devem ser devidamente reparados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora; b) revisar o contrato questionado, aplicando juros de 20,43% a.a (ou 1,70% a.m.), com 41 parcelas no valor mensal cada de R$56,21 (cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) e dívida total da parte autora no valor de R$ 2.304,61 (dois mil trezentos e quatro reais e sessenta e um centavos); c) ordenar que a parte ré restitua, em dobro, a diferença a maior (saldo credor) eventualmente existente em favor da parte autora, com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; e) excluir os descontos feitos na remuneração da parte autora que ultrapassem o valor da dívida revisada.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC, considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/11/2024 03:56
Publicado Citação em 20/03/2024.
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25/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/11/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:59
Juntada de termo
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03/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800349-13.2024.8.20.5137 Requerente: RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., se insurge contra os descontos indevidos do seu benefício previdenciário de valores monetários relativos a uma suposta contratação de reserva de margem consignável.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os supostos descontos indevidos, a gratuidade da justiça, declaração de inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto destes autos, indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico apto a ensejar os descontos referentes ao contrato de RMC nº 20219001044000359 000.
E, embora tenha juntado o relatório do lançamento da suposta contratação (ver documento de ID 116267127), não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de eventual negócio jurídico entabulado entre as partes, tampouco há prova dos descontos.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Ademais, diante do tempo decorrido da suposta contratação, ou seja, desde 06/08/2021 não restam demonstrados os elementos necessários para atender os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, verifico que há verossimilhança da alegação da parte autora, bem como que a mesma é tecnicamente hipossuficiente para fazer prova de suas argumentações, logo, inverto o ônus da prova.
Defiro a gratuidade. 1.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO AFONSO DA FONSECA.
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04/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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