TJRN - 0817904-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:46
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2025 12:36
Audiência Instrução designada conduzida por 10/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:43
Decorrido prazo de Francisco Soares Bezerra em 14/03/2024.
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26/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 04:57
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0817904-97.2023.8.20.5001 CLASSE: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: FRANCISCO SOARES BEZERRA REQUERIDO: LENNART AKE OLSSON E MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico, verifico a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0862901-68.2023.8.20.5001, em trâmite nesta 19ª Vara Cível, entre as mesmas partes, cuja causa de pedir e pedido se referem ao mesmo imóvel objeto do pleito de manutenção de posse, nestes autos, qual seja, imóvel residencial situado na Rua Cavalo Marinho nº 457, Lote A08, Ponta Negra, Natal.
Desse modo, nos termos do §3º do art. 55 do CPC, é evidente a necessidade de julgamento em conjunto da presente ação de manutenção com a reintegração acima identificada, evitando, assim, a possibilidade de decisões conflitantes.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Dito isto, consultando os autos da ação de reintegração nº 0862901-68.2023.8.20.5001, verifico que já foi protocolada a contestação, assim como a réplica, encontrando-se, hoje, com prazo em curso para as partes dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Por ser assim, verificando que ainda não foi realizada audiência nestes autos, entendo que a audiência a ser marcada na outra ação conexa, de reintegração, pode se realizar na mesma data e horário que esta, prestigiando a economia processual e a celeridade, evitando atos desnecessários.
Em conclusão, DETERMINO à Secretaria que seja feita a ASSOCIAÇÃO (apensamento) do presente processo com a reintegração de nº 0862901-68.202.8.20.5001, juntando cópia desta decisão e certificando-se em ambos os autos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, nesta ação de manutenção de posse, fundamentando a necessidade.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
16/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 25/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS em 25/09/2024 23:59.
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01/12/2024 05:01
Publicado Citação em 24/07/2024.
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01/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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07/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Decorrido prazo de LENNART AKE OLSSON e seu cônjuge, se houver, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC em 23/09/2024.
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24/07/2024 12:25
Publicado Citação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0817904-97.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: Francisco Soares Bezerra Réu: LENNART AKE OLSSON e outros CITANDOS: REUS: LENNART AKE OLSSON e seu cônjuge, se houver, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel situado NA RUA CAVALO MARINHO, Nº 457, LOTE A08, PONTA NEGRA, NATAL/RN CEP 59.090-715, medindo 238,73 m² de área total, possuindo a Inscrição Imobiliária de IPTU nº 2.036.0420.03.0241.0000.5 e Sequencial nº 90775368.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de julho de 2024.
Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO , Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 22 de julho de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
22/07/2024 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817904-97.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Francisco Soares Bezerra CPF: *49.***.*18-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição retro.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0817904-97.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS CPF: *09.***.*78-45, Francisco Soares Bezerra CPF: *49.***.*18-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Requerido: LENNART AKE OLSSON CPF: *14.***.*48-06, MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA CPF: *91.***.*62-53 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO DECISÃO Francisco Soares Bezerra, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência contra Lennart Ake Olsson e Maria Aparecida Lima da Silva, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que: a) O primeiro réu era possuidor do imóvel situado na rua Cavalo Marinho, 457,Lote A08, Ponta Negra, nesta Capital; b) no ano de 2006, o primeiro réu cedeu o imóvel acima mencionado a parte autora que desde então o utiliza como moradia; C) há anos desconhece o paradeiro do primeiro réu; d) ajuizou Ação de Usucapião em desfavor dos réus e que para a sua surpresa vem sofrendo turbação através de terceiros.
Ao final, requer, tutela antecipada para que seja mantida na posse do imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda ré ofereceu contestação (id 114695133 é casada com o proprietário do imóvel desde o dia 04 de junho de 2009 e que o andar de cima do imóvel, cuja entrada é independente, foi alugado para a parte demandante, fato por este ARDILOSAMENTE OMITIDO, desde o ano de 2013, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, sendo o pagamento realizado até o mês de janeiro de 2021.
Aduz ainda que a contestante ajuizou ação de reintegração de posse, tombada sob o n° 0862901-68.2023.8.20.5001.
Ao final, pugna pela improcedência.
Réplica à contestação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Ora, para o deferimento da liminar de manutenção, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civila, qual sejam: (…) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, não vislumbro, em exame de cognição sumária própria da espécie, que houve turbação da posse da parte autora, capaz de alicerçar a manutenção de posse pleiteada.
No caso concreto, os elementos produzidos nos autos não evidenciam, sequer minimamente, a sua posse sobre o imóvel, tampouco a turbação supostamente praticada pela parte ré.
Com efeito, a parte autora apresentou como prova do suposto exercício da posse apenas extrato do imóvel em litígio emitido pela Secretaria Municipal e extratos de energia elétricas em nome do primeiro réu..
Ainda, os documentos apresentados pela parte autora não evidencia que a parte ré estaria ameaçando a posse dela de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento.
Assim, no caso dos autos, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere existência da posse e nem tampouco sobre a turbação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Diante do que foi exposição fática trazida na contestação e primando pelo princípio da cooperação, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço atualizado do primeiro réu.
Chegando o respectivo endereço, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 14 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 12:36
Juntada de devolução de mandado
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05/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:00
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 15:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2023 09:00
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:03
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 13:30
Declarada incompetência
-
11/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/04/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:55
Declarada incompetência
-
06/04/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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