TJRN - 0805113-66.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/06/2024 20:15
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ERIVAN TEXEIRA DE QUEIROZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ERIVAN TEXEIRA DE QUEIROZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIVAN TEXEIRA DE QUEIROZ em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0805113-66.2023.8.20.5108 Apelante/Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Apelante/Apelada: ERIVAN TEIXEIRA QUEIROZ Advogado: Jose Geovanio Alves de Carvalho Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
DECISÃO ERIVAN TEIXEIRA QUEIROZ e BANCO BRADESCO S/A ingressaram com petição (ID 24011127) requerendo a homologação de acordo e extinção do processo.
A referida pactuação restou firmada, em suma, nos seguintes termos: “1.
Pela presente transação e na melhor forma de direito as partes resolvem por fim ao litígio em face da parte ré, mediante o pagamento único da quantia total de R$ 1.846,53 (um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo. 2.
O valor descrito no item 1 será pago através de ID Depósito, a ser depositado no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação. 2.1.
A parte ré informa que a obrigação de fazer determinada em sentença, se encontra cumprida e protocolada nos autos, no ID 23711594. 3.
Na hipótese descrita no item 2, nenhuma penalidade poderá ser aplicada ao promovido pelo atraso no pagamento do valor devido, caso o promovente deixe de fornecer os dados corretos e necessários para que se efetue o depósito em conta bancária. 4.
Caso a inconsistência nos dados bancários apresentados pela parte promovente permaneça, o promovido depositará judicialmente o valor acordado no item 1 deste termo. 5.
O pagamento referido no item 2, confere ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda formulados em face da parte ré, e se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo todas as despesas, objeto desta ação, sem exceções. 6.
Como consequência desse acordo, a parte autora renuncia ao direito acobertado pela instituição financeira demandada, renunciando, ainda, ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a parte ré, com base na mesma causa de pedir ora discutida, para que o feito seja extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III alínea “c”, CPC/2015. 7.
As partes também renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando o mesmo a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário. 8.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e eventuais custas serão suportadas pela parte ré. 9.
Acordam, por fim, que eventuais incorreções dos dados fornecidos pela parte autora nesta avença, que impossibilite seu cumprimento, serão de sua inteira responsabilidade, não podendo a parte ré responder por prejuízos decorrentes da inconsistência apurada. 10.
Estando justo e transacionado, nos termos acima, as partes requerem a homologação da presente transação, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (arts. 840 a 850 do CC), com a consequente decretação de extinção do processo com resolução de mérito. 11.
Ademais, em caso de descumprimento do presente acordo, a parte ré ficará sujeito à multa de 10%, sob o montante descrito no item 1, em consonância com a art. 523, § 1º do CPC/2015”. É o relatório.
Passo a decidir.
Manifestado o interesse das partes referidas supra em formalizarem acordo e tendo seus representantes poderes específicos para tanto (Id’s 23710313 e 23711585), HOMOLOGO a pactuação estabelecida e extingo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil quanto as partes que promoveram a transação, estando os honorários e custas processuais previstos na pactuação.
Com o trânsito em julgado retornem os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 10:36
Homologada a Transação
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08/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0805113-66.2023.8.20.5108 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERIVAN TEXEIRA DE QUEIROZ, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ERIVAN TEXEIRA DE QUEIROZ REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente/Banco Bradesco para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais do autor, bem assim, apresentar contrarrazões ao recurso deste (autor), no prazo legal.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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