TJRN - 0800414-66.2019.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800414-66.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Em petição (ID. 163029659), a parte exequente requer o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da consulta via SISBAJUD através do CPF do executado.
Havendo resultado positivo, ainda que em parte, intime-se o executado para apresentação de Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Com os Embargos, intime-se o exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Na ausência de Embargos, após a certificação do decurso de prazo, voltem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora acerca dos documentos novos. -
19/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:51
Outras Decisões
-
16/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 23:04
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800414-66.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Penhora Sisbajud infrutífera (ID.139592416).
No ID.140865073, o exequente requereu a pesquisa no sistema SNIPER, além de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, com a finalidade de localizar eventuais fontes pagadoras do executado, com a finalidade de eventual penhora Autos conclusos.
Decido.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação judicial, verifico que o pedido do exequente é adequado para o caso em tela, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00785433020228160000 Curitiba 0078543-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)".
Diante do exposto, considerando as infrutíferas tentativas de penhora de bens via sisbajud, determino que a secretaria proceda a pesquisa do nome do executado, no sistema SNIPER.
Outrossim, determino a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, com a finalidade de localizar eventuais fontes pagadoras dos executados.
Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
P.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:20
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 04:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, expressamente, outras medidas coercitivas, sob pena de extinção do feito. -
08/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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02/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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02/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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26/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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26/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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15/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800414-66.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas.
No ID.132995489, o exequente requereu a penhora sisbajud na modalidade "teimosinha".
Ante o exposto, determino consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, buscando o bloqueio dos valores apresentados na última planilha juntada aos autos.
Sendo frutífera, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, certificando-se a respectiva tempestividade ou ausência de apresentação.
Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo.
Ato contínuo, expeça-se alvará do valor penhorado em prol dos credores, intimando-a para, em 15 (quinze) dias, retirar o alvará na Secretaria deste Juízo.
Sendo infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, expressamente, outras medidas coercitivas, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. -
28/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800414-66.2019.8.20.5142 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Realizada pesquisa sisbajud.
Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo a pesquisa Renajud e Infojud.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
A busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Observa-se que já fora realizada a pesquisa via Sisbajud.
Logo, considerando que as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, são proporcionais e razoáveis, estando na ordem de preferência do art.835 do CPC, não encontro óbice ao seu deferimento.
Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a realização de consulta de veículo em nome da(s) parte(s) executada(s) via RENAJUD.
Caso seja localizado algum bem, intime-se a parte exequente e realize-se o impedimento.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo, intimando-se a parte executada para oferecer embargos no prazo legal.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso seja infrutífero a localização de bens (veículos) mediante sistema RENAJUD, DETERMINO a consulta, via sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações de renda da parte executada, a fim de que seja possível a localização de bens.
Frustradas as medidas acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:07
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. -
04/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 16:02
Outras Decisões
-
29/03/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 06:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 06:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 05:31
Decorrido prazo de JOSE RONAN BERTOLDO DE ARAUJO em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
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07/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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