TJRN - 0800418-78.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800418-78.2023.8.20.5105 Parte autora:SEVERINO DIAS DE ARAUJO Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo em ID 151521583.
Instado, o ente público executado, devidamente intimado para se manifestar nos autos, apresentou impugnação aos cálculos (ID 155491285).
Por sua vez, a parte exequente requereu a expedição do precatório do valor incontroverso (ID 157710406).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a apresentação de planilha de cálculos, caso a edilidade ré não concorde com os valores apresentados pelo exequente.
Desse modo, facultada à executada a referida oportunidade, a parte executada apresentou nova planilha de cálculos.
Acerca do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5534, conferiu “interpretação conforme a Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação”, daí porque o crédito do exequente deve ser solicitado através de instrumento passível de suplementação, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ: Art. 4º - O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1º - O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. § 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Com efeito, não existe razão para que a execução fique paralisada, sem a expedição do precatório dos valores incontroversos, uma vez que a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 535, § 4º, do CPC.
Portanto, considerando que parte do crédito executado foi reconhecido como devido pelo ente executado, possível sua requisição através de instrumento passível de suplementação.
Diante disso, considerando que os valores trazidos pelo executado (ID 155491286), no total de R$ 44.320,70 (quarenta e quatro mil, trezentos e vinte reais e setenta centavos), que representam o valor incontroverso da execução, HOMOLOGO o referido valor, em favor da parte exequente, bem como o valor de R$ 4.432,07 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos) em favor do causídico, a título de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em sede recursal.
Importâncias atualizadas até junho de 2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes (20%), para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme contrato de honorários, caso apresentado nos autos.
Quanto ao crédito da parte exequente, por ultrapassar os valores máximos para RPV, quais sejam, 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, aplicável ao caso, já que esta se encontrava em pleno vigor, no momento em que restou formado o presente título executivo judicial, ora embasador desta execução, estando, assim, em estrita conformidade ao entendimento ora pacificado pelo STF (tema 792), deve, portanto, a Secretaria Judiciária extrair o instrumento do precatório, conforme disposto na Resolução 303/2019 do CNJ, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Considerando o que dispõe o art. 4º, da Resolução n. 303/2019, supracitada, extraia-se o instrumento do precatório, instruindo-o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberta vista às partes, conforme o art. 7° da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Resolução n.º 10/2021 – TJRN, de 24 de março de 2021, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia.
Após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido Elaborados os cálculos e enviados a este Juízo, dê-se ciência às partes e, após, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:50
Outras Decisões
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31/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 23:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 21:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:15
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2023 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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