TJRN - 0802810-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802810-43.2024.8.20.0000 Polo ativo EUGENIO CICERO DE LIMA Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Agravo de Instrumento nº 00802810-43.2024.8.20.0000.
Agravante: Eugênio Cícero de Lima.
Advogados: Dr.
Matheus Elpídio Sales de Almeida e Dr.
Gustavo do Nascimento Leite.
Agravado: Bradesco Seguros S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERTINENTE.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. - O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eugênio Cícero de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por danos Morais (n.º 0803304-84.2023.8.20.5126) ajuizada em desfavor do Bradesco Seguros S/A, determinou a reunião dos processos 0803304-84.2023.8.20.5126, 0803305-69.2023.8.20.5126, 0803306-54.2023.8.20.5126 e 0803307-39.2023.8.20.5126, tendo em vista a existência de conexão entre a lide e os processos reunidos, “em razão da identidade da causa de pedir e das partes”.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a presente ação trata de desconhecimento de cobrança realizada na conta bancária do autor, sob a rubrica de “Bardesco Seg-Resid/outros”, visto que não existe nenhum contrato que justifique o débito.
Declara a decisão do juízo a quo para juntar os pedidos contidos nas ações 0803305-69.2023.8.20.5126, 0803306- 54.2023.8.20.5126 e 0803307-39.2023.8.20.5126 por suposta conexão restou equivocada, pois o objeto das cobranças são totalmente distintos.
Sustenta que as tarifas questionadas nas outras ações dizem respeito a “Cesta B.
Expresso4”, “Cesta Benefic 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Seguro Cart Deb Bradesco”, cujos valores são completamente distintos.
Afirma que ocorreu evidente error in judiciando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos.
Assegura que se faz necessário o reconhecimento da inexistência de conexão entre as ações, devendo a decisão combatida ser reformada, dando prosseguimento das demandas de modo autônomo e distinto.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para desconstituir a decisão agravada no Processo nº 0803304-84.2023.8.20.5126, atingindo a decisão a todos aos demais processos mencionados.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 23733512).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 24443059).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que majorou determinou a reunião dos processos 0803304-84.2023.8.20.5126, 0803305-69.2023.8.20.5126, 0803306-54.2023.8.20.5126 e 0803307-39.2023.8.20.5126, tendo em vista a existência de conexão entre a lide e os processos reunidos.
Da atenta leitura do processo, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Inicialmente registro que, em face da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes, resolvi aprofundar a pesquisa sobre os temas – conexão, litispendência e demandas predatórias – e decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro.
Com efeito, o art. 55 do CPC disciplina: “Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso dos autos, as demandas reunidas discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte agravante, decorrentes de tarifas bancárias descontadas pela mesma instituição financeira, verificando-se diferença apenas em relação ao nome da cobrança efetuada, razão pela qual, se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na decisão agravada no sentido de que “a única diferença entre as causas é o título do desconto realizado”, logo, visível a existência de conexão entre a presente demanda e os processos reunidos “em razão da identidade da causa de pedir e das partes” (id 23703897).
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal).
II - Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019) IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998) .V – Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0801089-36.2023.8.20.5159 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Sendo assim, o entendimento aplicado pelo juízo a quo na decisão agravada deve ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802810-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
23/04/2024 23:07
Conclusos para decisão
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23/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO CICERO DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 00802810-43.2024.8.20.0000.
Agravante: Eugênio Cícero de Lima.
Advogados: Dr.
Matheus Elpídio Sales de Almeida e Dr.
Gustavo do Nascimento Leite.
Agravado: Bradesco Seguros S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eugênio Cícero de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por danos Morais (n.º 0803304-84.2023.8.20.5126) ajuizada em desfavor do Bradesco Seguros S/A, determinou a reunião dos processos 0803304-84.2023.8.20.5126, 0803305-69.2023.8.20.5126, 0803306-54.2023.8.20.5126 e 0803307-39.2023.8.20.5126, tendo em vista a existência de conexão entre a lide e os processos reunidos, “em razão da identidade da causa de pedir e das partes”.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a presente ação trata de desconhecimento de cobrança realizada na conta bancária do autor, sob a rubrica de “Bardesco Seg-Resid/outros”, visto que não existe nenhum contrato que justifique o débito.
Declara a decisão do juízo a quo para juntar os pedidos contidos nas ações 0803305-69.2023.8.20.5126, 0803306- 54.2023.8.20.5126 e 0803307-39.2023.8.20.5126 por suposta conexão restou equivocada, pois o objeto das cobranças são totalmente distintos.
Sustenta que as tarifas questionadas nas outras ações dizem respeito a “Cesta B.
Expresso4”, “Cesta Benefic 1”, “Encargos Limite de Cred” e “Seguro Cart Deb Bradesco”, cujos valores são completamente distintos.
Afirma que ocorreu evidente error in judiciando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos.
Assegura que se faz necessário o reconhecimento da inexistência de conexão entre as ações, devendo a decisão combatida ser reformada, dando prosseguimento das demandas de modo autônomo e distinto.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para desconstituir a decisão agravada no Processo nº 0803304-84.2023.8.20.5126, atingindo a decisão a todos aos demais processos mencionados. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Inicialmente registro que, em face da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes, resolvi aprofundar a pesquisa sobre os temas – conexão, litispendência e demandas predatórias – e decidi adotar o novel entendimento adiante delineado, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro.
Com efeito, o art. 55 do CPC disciplina: “Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso dos autos, as demandas reunidas discutem a cobrança de valores debitados em conta corrente da parte agravante, decorrentes de tarifas bancárias descontadas pela mesma instituição financeira, verificando-se diferença apenas em relação ao nome da cobrança efetuada, razão pela qual, se poderia cumular os pedidos em uma única ação, o que não causaria qualquer prejuízo para a defesa dos interesses da parte autora, tendo em vista que todos os contratos questionados seriam analisados pelo Judiciário.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na decisão agravada no sentido de que “a única diferença entre as causas é o título do desconto realizado”, logo, visível a existência de conexão entre a presente demanda e os processos reunidos “em razão da identidade da causa de pedir e das partes” (id 23703897).
Nesse sentido, cito recentes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR CONTRATOS BANCÁRIOS VINCULADOS A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800048-34.2023.8.20.5159 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO À TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801044-66.2022.8.20.5159 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023 – destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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