TJRN - 0800106-41.2024.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSIMEIRE CRISOSTOMO FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO CRISOSTOMO FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIAS CRISOSTOMO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIEZER POMPEU CRISOSTOMO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCEL CRISOSTOMO SOARES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INTERDITO PROIBITÓRIO - 0800106-41.2024.8.20.5114 Partes: ELIAS CRISOSTOMO SOARES x TANIA MARIA DE SOUZA COSTA DECISÃO Vistos etc.
A parte ré, ao apresentar contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser a real possuidora ou proprietária do imóvel objeto da demanda, alegando, ainda, que este integra o loteamento denominado “Praia de Cunhaú – Segunda Etapa”, de titularidade da empresa MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Diante dessa alegação, verifica-se a existência de controvérsia sobre a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda possessória, bem como quanto à real titularidade da posse do bem discutido nos autos.
A própria contestante aponta como legítima possuidora a referida empresa, a qual, até o momento, não integra a lide.
Nesse contexto, chamo o feito à ordem, para sanar eventual nulidade processual e assegurar o correto andamento do feito, nos moldes do que dispõe o art. 338 do Código de Processo Civil.
I) Diante do exposto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, querendo, alterar a inicial para substituição do réu.
Superada essa análise, passa-se ao exame do pedido formulado pela parte demandada na petição de ID 148970945, que requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com a consequente retirada de cerca supostamente construída pelos demandados.
Ressalvo inicialmente que a liminar requerida nos autos pelos requerentes foi indeferida, portanto, não foi reconhecido aos mesmos o direito pleitado naquele momento.
O pedido formulado pela requerida é possível diante do caráter dúplice das ações possessórias, e considerando que o pedido está diretamente conectado ao pedido inicial, não havendo alteração no objeto da demanda. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da reintegração de posse é necessário que o autor demonstre: (I) a posse do bem, (II) o esbulho praticado, (III) a data do esbulho, e (IV) a perda da posse.
No presente caso, contudo, a parte demandada não se confunde com empresa MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — apontada pela própria ré como possuidora do bem, o que impede este juízo de deferir em favor da demandada, enquanto pessoas física, a liminar de reintegração de posse.
II) Assim, ausente a comprovação de um dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da medida liminar — a posse exercida diretamente pela parte autora —, resta prejudicado o pedido, motivo pelo qual INDEFIRO a medida liminar requerida na petição ID 148970945 e 152995048.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:13
Decorrido prazo de ELIAS CRISOSTOMO SOARES, ELIEZER POMPEU CRISOSTOMO SOARES, MARCEL CRISOSTOMO SOARES, RICARDO CRISOSTOMO FEITOSA, ROSIMEIRE CRISOSTOMO FEITOSA em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800106-41.2024.8.20.5114 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ELIAS CRISOSTOMO SOARES, ELIEZER POMPEU CRISOSTOMO SOARES, MARCEL CRISOSTOMO SOARES, RICARDO CRISOSTOMO FEITOSA, ROSIMEIRE CRISOSTOMO FEITOSA REU: TANIA MARIA DE SOUZA COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como indicar se pretende produzir provas, especificando-as.
Decorrido o prazo, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, para também especificar se pretende produzir provas.
Cumpra-se.
P.I.
CANGUARETAMA/RN, 6 de abril de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 03:54
Decorrido prazo de TANIA MULHER DE GALEGO DO POSTO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:11
Juntada de diligência
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12/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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13/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 11:56
Juntada de diligência
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20/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INTIMAÇÃO Processo nº 0800106-41.2024.8.20.5114 Destinatário: WAGNER SANTOS CHAGAS O MM. juiz de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer a audiência de justificação prévia para o dia 16 de abril de 2024, às 9h30 h, qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzNjBlN2ItMmZhOS00MzNkLWJmY2YtOTkxNWEzMzk0MDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU PELO QR CODE: OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjrn.jus.br.
Documentos das partes que estiverem desacompanhadas de advogado devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Processo: 0800106-41.2024.8.20.5114 AUTOR: ELIAS CRISOSTOMO SOARES, ELIEZER POMPEU CRISOSTOMO SOARES, MARCEL CRISOSTOMO SOARES, RICARDO CRISOSTOMO FEITOSA, ROSIMEIRE CRISOSTOMO FEITOSA Valor da Causa: R$ 800.000,00 REU: TANIA MULHER DE GALEGO DO POSTO Canguaretama/RN, 18 de março de 2024. ______________________________________ RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG.
ADM. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DO NASCIMENTO COSMO -
18/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:08
Audiência de justificação designada para 16/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Canguaretama.
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13/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIAS CRISOSTOMO SOARES em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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