TJRN - 0804261-91.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804261-91.2022.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0804261-91.2022.8.20.5103 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: LEANDRO FARIAS FLORENTINO e outro RECORRIDO: MANOEL LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27124306) interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26780225): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR 24 HORAS.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE FORMA CONTÍNUA POR 12 HORAS/DIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS ANTES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DEVEM ATENDER AOS CRITÉRIOS EM QUE CONCEDIDO O DIREITO AO AUTOR, LIMITADO O ACOMPANHAMENTO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM AO PERÍODO DE 12 HORAS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, a parte recorrente suscita haver infringência ao(s) art(s). 10 da Lei n. 9.656/90 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde); 186, 187, 421, 422 e 927, do Código Civil (CC), sob as alegações de inexistência de cobertura contratual e por ausência de preenchimento dos requisitos constantes no Rol da ANS.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27388411).
Preparo recolhido (Ids. 27124307 e 27124308). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento a apelação cível interposta, o Tribunal de Justiça se alinha com o entendimento do STJ.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (pacificada pela Segunda Seção) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care).
A propósito, colaciono o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 26780225): [...] Embora o artigo 197 da Constituição Federal[2] tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar os usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário, que não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, verifica-se, diante dos fatos trazidos e da documentação apresentada, que o autor necessitava de acompanhamento domiciliar, prescrito por seu médico, que solicitou formalmente à operadora de plano de saúde, fazendo-se assim necessário o atendimento praticado através do sistema de home care.
Entretanto, depreende-se dos autos que a assistência médica ré não autorizou o tratamento solicitado, sob o argumento de que a cobertura para o atendimento domiciliar, não está prevista no contrato firmado entre as partes, nem mesmo no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Com efeito, como dito acima, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do autor, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde deste será comprometida, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado. É sabido que a solicitação de internação domiciliar (home care) deve apontar de modo específico qual a necessidade do paciente e o que deve ser disponibilizado por parte da prestadora de saúde, o que ocorreu efetivamente no caso dos autos, conforme documentos acostados (Id. 24594031 e 24594032).
Contudo, no tocante ao período de acompanhamento pelo técnico de enfermagem, concedido na sentença pelo período de 12 horas/dia, o Laudo Pericial, proferido por perito nomeado pelo Juízo no curso da instrução processual, concluiu de forma clara, pela necessidade de um técnico de enfermagem por 12 horas por dia, diariamente, considerando que apesar de o paciente ser totalmente dependente, é um caso de média complexidade, consoante o grau de dependência do beneficiário de cuidados técnicos de profissional de enfermagem para manutenção do seu estado de saúde (Id. 24594161 – pág. 7).
Deste modo, embora a parte autora em suas razões de apelo discorra acerca da necessidade de acompanhamento por 24 horas, não há como o Julgador desconsiderar a prova pericial produzida nos autos, a qual através de critérios técnicos reconheceu a necessidade de assistência domiciliar por técnico de enfermagem, de forma contínua, pelo período de 12 horas/dia, e não por 24 horas (Id. 24594161).
Em suma, patente a responsabilidade da GEAP em fornecer o atendimento indicado pelo profissional que assistia o apelado, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS, no entanto, atendendo às especificações obtidas pelo expert quando da elaboração do laudo pericial produzido no curso da instrução processual.
Assim, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, descabida a alegação da parte requerida de que atuou em exercício regular de direito, inexistindo abusividade em sua conduta no caso em comento, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado, que mesmo reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entendeu pelo direito de indenizar em situação semelhante a dos autos: Ementa: Responsabilidade Civil.
Plano de saúde.
GEAP.
Modalidade de Autogestão.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1285483/PB).
Incidência do Código Civil (artigos 186 c/c 927).
Recusa, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material cirúrgico do tratamento médico do beneficiário.
A escolha dos materiais cirúrgicos compete exclusivamente ao médico responsável, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades da paciente, sendo inadmissível a interferência da operadora de saúde.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que admitida a possiblidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos (desde que escritas com destaque a fim de permitir imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva norma contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico responsável pelo paciente.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Aplicação das Súmulas 209, 211, 339 e 340, todas do TJRJ.
Por se tratar deresponsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento.
Recurso provido. (TJRJ - APELAÇÃO : APL 00425026820138190203 – Rel.
Marco Antonio Ibrahim – Quarta Câmara Cível – Julg. 21/06/2017)(grifos acrescidos) Destaque-se que o usuário encontrava-se com sua saúde debilitada, sobretudo pela idade já avançada, de sorte que o comportamento reprovável do plano Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada, evidenciando o dever de indenizar.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora, que, não obstante o estado debilitado de saúde teve que vivenciar o desconforto diante da recusa do plano de saúde, aumentando a dor e angústia do usuário.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. [...] Nesse sentido, trago à colação: AGRVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2.
Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.152.505/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.942.345/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOME CARE.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 2.1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.2.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.129/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5.
Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço de home care pela recorrente, o que resultou em sérias consequências à saúde da parte autora, de onde decorre o dever de indenizar.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, que fora exposta a grave risco à vida e à sua saúde, pelo incorreto manuseio do instrumento para aspiração mecânica, o que ocasionou insuflação gástrica com refluxo do conteúdo gástrico, broncoaspiração, insuficiência respiratória aguda e broncopneumonia, quadro extremamente crítico, com internação hospitalar de quase quatro meses, traqueostomia e longo tratamento. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5.
A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De outro lado, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, quanto à necessidade de cobertura do tratamento home care e sobre a indenização por danos morais, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
HOME CARE.
ABUSO.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
De mais a mais, no tocante à tese em que o recorrente afirma a inexistência do dever de indenizar extrapatrimonialmente à recorrida, tendo em vista a ausência de conduta ilícita perpetrada, tenho que reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste trilhar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos patronos Letícia Campos Marques – OAB/DF 73.239 e Eduardo da Silva Cavalcante - OAB/DF 24.923.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804261-91.2022.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804261-91.2022.8.20.5103 Polo ativo MANOEL LUIZ DOS SANTOS Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR – HOME CARE.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DA VIDA DO PACIENTE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR 24 HORAS.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE FORMA CONTÍNUA POR 12 HORAS/DIA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NOÇÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS ANTES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE DEVEM ATENDER AOS CRITÉRIOS EM QUE CONCEDIDO O DIREITO AO AUTOR, LIMITADO O ACOMPANHAMENTO DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM AO PERÍODO DE 12 HORAS.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo pela parte autora, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e MANOEL LUIZ DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais nº 0804261-91.2022.8.20.5103, proposta por MANOEL LUIZ DOS SANTOS, julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial para “a) Condenar a parte requerida a prestar acompanhamento multiprofissional home care com médico (uma vez por mês), fisioterapeuta (todos os dias, sendo duas vezes ao dia), fonoaudiólogo (conforme prescrição médica), nutricionista (uma vez por mês), enfermeiro (todos os dias, sendo duas vezes ao dia) e técnico em enfermagem, sendo este último por 12h (doze horas) por dia, sete dias por semana.
O descumprimento acarretará aplicação de multa por descumprimento equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, até o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) Condenar a parte requerida a pagar ao autor metade do referente ao total de despesas com tratamento domiciliar, referente às 12h (doze horas), até a efetiva prestação pela demandada, como reparação por danos materiais, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso; c) Condenar a parte requerida a pagar ao autor o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária a partir da data do arbitramento”.
Condenou ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, aduz a operadora de plano de saúde que “o serviço de “Home Care” (Internação Domiciliar), é implementado por livre liberalidade por algumas operadoras de planos de saúde, como sendo um benefício aos seus segurados”, inexistindo “qualquer norma que obrigue os planos de saúde a oferecer o retrocitado serviço, eis que não está previsto no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.
Afirma que “a depender da pontuação que alcança o beneficiário solicitante, relatado por médico, é que fará jus ao atendimento “Domiciliar” na quantidade de horas acima descritas” e “Na espécie, não há indicação no para internação pelo período de 12 horas, nem mesmo pontuação pela tabela NEAD que indicasse a necessidade de internação domiciliar”.
Sustenta que “considerar o rol de procedimentos e eventos em saúde como meramente exemplificativo, seria negar a existência do mesmo e desconsiderar a vontade do legislador e o comando legal” e não há qualquer ilegalidade ou abusividade do plano ao negar procedimento não previsto no Rol da ANS.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a obrigação da apelante em fornecer o serviço de Home Care, além de afastar a condenação em danos morais.
Já o autor, em sua apelação, diz que “a redução pela metade dos serviços de enfermagem coloca em risco a vida do Apelante, conforme demonstrado em impugnação ao laudo apresentada em Id. 115146316, e laudo médico de Id. 115146319”.
Diz que o Apelante se alimenta por gastrotomia (GTT) e “O manuseio de GTT, implica em uma série de técnicas e cuidados, cuja aptidão compete a um profissional de enfermagem, haja vista que o seu uso inadequado pode acarretar em graves danos à saúde e a vida do paciente”.
Pontua que “o próprio expert afirma que o Apelante necessita de suplementação de oxigênio de forma intermitente, e consoante parecer da assistente de perícia, a saturação de oxigênio em alguns momentos do dia rebaixa, sendo importante um profissional que reconheça e utilize os aparelhos necessários”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja “determinado o acompanhamento multiprofissional home care com médico (uma vez por mês), fisioterapeuta (todos os dias, sendo duas vezes ao dia), fonoaudiólogo (conforme prescrição médica), nutricionista (uma vez por mês), enfermeiro (todos os dias, sendo duas vezes ao dia) e técnico em enfermagem, sendo este último por 24h (vinte e quatro horas) por dia, sete dias por semana”, e o ressarcimento com o tratamento domiciliar custeado antes da concessão da liminar seja realizado de forma integral.
A parte autora ofertou contrarrazões ao apelo da parte ré, pelo total desprovimento dos recursos (Id. 24594184), no entanto a parte ré não apresentou contrarrazões ao recurso do autor.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento de ambos os recursos, e desprovimento do recurso da operadora de planos de saúde e provimento parcial da apelação do consumidor (Id. 24929813). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, e passo a analisá-los conjuntamente.
Cinge-se o debate acerca da obrigação da operadora de plano de saúde em autorizar a assistência do autor do sistema de home care, com acompanhamento por técnico de enfermagem no regime de 12 (doze) horas, bem assim da indenização por danos morais arbitrados na sentença em razão da negativa do plano de saúde em autorizar o referido tratamento domiciliar.
Inicialmente, é importante consignar a inaplicabilidade do CDC ao caso em comento, por se tratar de plano de saúde de autogestão, sem a finalidade de lucro, que inviabiliza o emprego da lei consumerista, de conformidade com a Súmula 6081 do STJ.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal[2] tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar os usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário, que não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, verifica-se, diante dos fatos trazidos e da documentação apresentada, que o autor necessitava de acompanhamento domiciliar, prescrito por seu médico, que solicitou formalmente à operadora de plano de saúde, fazendo-se assim necessário o atendimento praticado através do sistema de home care.
Entretanto, depreende-se dos autos que a assistência médica ré não autorizou o tratamento solicitado, sob o argumento de que a cobertura para o atendimento domiciliar, não está prevista no contrato firmado entre as partes, nem mesmo no Rol de Procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Com efeito, como dito acima, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação contratual alguma que impeça a prestação do serviço médico-hospitalar.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: AI 2017.004229-9, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.07.2018; AI 2017.019138-9, Primeira Câmara Cível, Relatora Juíza MARIA DO SOCORRO PINTO DE OLIVEIRA (convocada), DJe 03.07.2018); AI 2016.004089-9, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
IBANEZ MONTEIRO, DJe 17.05.2018).
Diante deste cenário, esta Corte de Justiça editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do autor, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde deste será comprometida, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado. É sabido que a solicitação de internação domiciliar (home care) deve apontar de modo específico qual a necessidade do paciente e o que deve ser disponibilizado por parte da prestadora de saúde, o que ocorreu efetivamente no caso dos autos, conforme documentos acostados (Id. 24594031 e 24594032).
Contudo, no tocante ao período de acompanhamento pelo técnico de enfermagem, concedido na sentença pelo período de 12 horas/dia, o Laudo Pericial, proferido por perito nomeado pelo Juízo no curso da instrução processual, concluiu de forma clara, pela necessidade de um técnico de enfermagem por 12 horas por dia, diariamente, considerando que apesar de o paciente ser totalmente dependente, é um caso de média complexidade, consoante o grau de dependência do beneficiário de cuidados técnicos de profissional de enfermagem para manutenção do seu estado de saúde (Id. 24594161 – pág. 7).
Deste modo, embora a parte autora em suas razões de apelo discorra acerca da necessidade de acompanhamento por 24 horas, não há como o Julgador desconsiderar a prova pericial produzida nos autos, a qual através de critérios técnicos reconheceu a necessidade de assistência domiciliar por técnico de enfermagem, de forma contínua, pelo período de 12 horas/dia, e não por 24 horas (Id. 24594161).
Em suma, patente a responsabilidade da GEAP em fornecer o atendimento indicado pelo profissional que assistia o apelado, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS, no entanto, atendendo às especificações obtidas pelo expert quando da elaboração do laudo pericial produzido no curso da instrução processual.
Assim, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, descabida a alegação da parte requerida de que atuou em exercício regular de direito, inexistindo abusividade em sua conduta no caso em comento, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado, que mesmo reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor entendeu pelo direito de indenizar em situação semelhante a dos autos: Ementa: Responsabilidade Civil.
Plano de saúde.
GEAP.
Modalidade de Autogestão.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (REsp 1285483/PB).
Incidência do Código Civil (artigos 186 c/c 927).
Recusa, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do material cirúrgico do tratamento médico do beneficiário.
A escolha dos materiais cirúrgicos compete exclusivamente ao médico responsável, de acordo com o procedimento a ser realizado e considerando as particularidades da paciente, sendo inadmissível a interferência da operadora de saúde.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que admitida a possiblidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos (desde que escritas com destaque a fim de permitir imediata e fácil compreensão), revela-se abusiva norma contratual excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico responsável pelo paciente.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Aplicação das Súmulas 209, 211, 339 e 340, todas do TJRJ.
Por se tratar deresponsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento.
Recurso provido. (TJRJ - APELAÇÃO : APL 00425026820138190203 – Rel.
Marco Antonio Ibrahim – Quarta Câmara Cível – Julg. 21/06/2017)(grifos acrescidos) Destaque-se que o usuário encontrava-se com sua saúde debilitada, sobretudo pela idade já avançada, de sorte que o comportamento reprovável do plano Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada, evidenciando o dever de indenizar.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora, que, não obstante o estado debilitado de saúde teve que vivenciar o desconforto diante da recusa do plano de saúde, aumentando a dor e angústia do usuário.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: (...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.[1] No mesmo sentido discorre Silvio de Salvo Venosa, in verbis: Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade.[2] Quanto ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte autora, que experimentou a situação vexatória.
A respeito do caráter punitivo da indenização, importante lembrar que a GEAP como prestadora de serviços de saúde deveria ser diligente, ao invés de recusar o atendimento da parte apelada para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Sendo assim, sopesados os argumentos acima, e seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, bem como observados os parâmetros adotados nesta Corte, em casos semelhantes, entendo por reduzir a quantia arbitrada em favor do autor a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não só por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial na empresa.
No que pertine ao pedido de reembolso das despesas realizadas pela parte autora antes da concessão da medida liminar, correto o entendimento do Julgador a quo de que este é devido parcialmente, considerando o direito reconhecido na ação, ou seja, as despesas realizadas com o sistema de cuidados em domicílio, no período de 12 horas, pelo que indevida a restituição das despesas com serviço de enfermagem domiciliar em turnos de 24 horas (Id. 24594035 – pág. 3).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao apelo da ré apenas para reduzir a condenação a título de danos morais ao quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 [1] Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98. [2] Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804261-91.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
22/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de parecer
-
17/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/05/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 09:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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