TJRN - 0800642-23.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800642-23.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte executada, na pessoa do advogado, para pagar o valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescendo-se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1°, CPC.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
01/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:45
Juntada de intimação
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30/08/2025 09:29
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800642-23.2023.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, referente à condenação por litigância de má-fé, sob pena considerada a satisfação do débito tendo por base os valores já liberados nestes autos.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
06/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800642-23.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: MARIA MADALENA SOARES Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Maria Madalena Soares em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apresentou a petição de Id. 127226857, indicando como devido o valor de R$ 20.569,04 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quatro centavos).
Apesar de devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, como aponta a certidão de Id. 131046810.
A exequente informou como valor atualizado do débito a quantia de R$ 24.682,84 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), nos termos da petição de Id. 132212220.
Houve o bloqueio da referida quantia, como aponta a tela do Sisbajud de Id. 133361217.
Devidamente intimado a se manifestar sobre o bloqueio, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme manifestação de Id. 132929356, alegando excesso na execução.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 135738986.
A exequente, por meio da petição de Id. 140493286, requereu a expedição do valor incontroverso.
Contrato de honorários advocatícios em Id. 140493290.
O executado, por sua vez, requereu a liberação do valor bloqueado em seu favor (Id. 154892712).
Eis o breve relato dos fatos.
Fundamento e decido.
Da expedição do valor incontroverso: Inicialmente, quanto ao pedido de liberação do valor bloqueado em favor do executado, não vejo como acolhê-lo, vez que já consta a devida fundamentação através da decisão de Id. 138561870, devendo ser liberado,
por outro lado, a quantia depositada a título de garantia do juízo (Id. 132929361).
Desse modo, em relação à quantia bloqueada de R$ 24.682,84 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), entendo como cabível a liberação.
Dessa forma, torna-se plenamente possível a liberação do valor bloqueado, conforme requerido pela parte exequente, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 15.045,49 (quinze mil, quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) são devidos à Maria Madalena Soares, CPF nº *55.***.*92-10. b) R$ 9.637,35 (nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 6.448,06) e sucumbenciais (R$ 3.189,29). c) O valor depositado no Id. 132929361 deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida a transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 154892712.
Independente de escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor constante no Id. 133361217 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 140493286.
Do prosseguimento do feito: Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar valor atualizado do débito, referente à condenação por litigância de má-fé, sob pena considerada a satisfação do débito tendo por base os valores já liberados nestes autos.
Apresentado valor remanescente, dê-se prosseguimento ao feito com base nas determinações já estabelecidas na decisão de Id. 138561870.
Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:34
Outras Decisões
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23/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801477-22.2025.8.20.0000
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10/02/2025 07:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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06/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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13/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:15
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:43
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Madalena Soares.
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04/09/2023 10:13
Outras Decisões
-
03/09/2023 21:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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