TJRN - 0800642-23.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800642-23.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA MADALENA SOARES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CREDITO”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DO CONSUMIDOR.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição De Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência por cobrança indevida de tarifas bancárias e encargos, movida por Maria Madalena Soares, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (ID 23503730): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo todo e qualquer desconto a eles ligado ser definitivamente interrompido, e RATIFICAR a decisão que concedeu a tutela de urgência em id. 108793465, não podendo a ré efetuar qualquer desconto referente ao serviço em liça, sob pena de majoração da multa diária anteriormente definida, em caso de juntada de informação do descumprimento da medida, na fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em virtude da litigância de má-fé, CONDENO a parte ré às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões (Id 23503732) alega a instituição financeira apelante que: a) a parte autora é correntista do banco réu, não existindo desconhecimento do vínculo jurídico; b) “A modalidade de empréstimo pessoal é realizada diretamente pela parte correntista, no terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, sendo o valor liberado de imediato na conta do contratante”; c) não houve qualquer tipo de pagamento indevido efetuado pela parte autora os desconto eram lícitos e provenientes das parcelas dos empréstimos contraídos pela mesma e de saque em sua conta corrente; d) inocorrência do dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes; e) “a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra extremamente exagerada, fugindo dos critérios técnicos reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23503738) pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDADO.
Suscita o Demandado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurgem-se o Banco réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para determinar que a instituição financeira que declarou inexistente o contrato discutido nos presentes autos, com a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, e a repetição do indébito.
Constam nos autos que a autora é idosa, percebendo aposentadoria rural de uma renda mensal de 1 salário mínimo do INSS, valor que é creditado em conta aberta exclusivamente para esse fim junto ao banco Bradesco e que não realizou contrato denominado “EM LIM CREDITO” junto ao Réu.
Está consignado na sentença (ID 23503730) recorrida, que: “Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o banco requerido afirmou que as cobranças em lide são decorrentes do uso de limite de cheque especial, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Além disso, através dos extratos bancários juntados pela parte autora (ids. 106380300 e 106380301) é possível notar que no campo de “limite utilizado” vinculado ao cheque especial há a descrição “0,00”, comprovando a tese autoral de que a parte acionante não vem fazendo uso deste serviço.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever do banco suspender os descontos, ressarcindo o valor descontado.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos da sua conta bancária a título de “ENC LIM CREDITO.” Desse modo, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do contrato de conta corrente em discussão, apenas acostando extrato (ID 23503738).
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), não é de se exigir da demandante a comprovação de fato negativo, sendo difícil para a mesma demonstrar que não contraiu as dívidas contestadas, obrigação que cabia, repita-se, ao banco demandado.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), configurado o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviços da instituição financeira, o que gera o dever de indenizar.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante a dos autos, envolvendo o mesmo tipo de desconto ora questionado, recentemente decidiu esta Primeira Câmara Cível, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DÉBITO ILEGÍTIMO.
CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU DEVER PROCESSUAL, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843132-45.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Com efeito, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual carreta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
Quanto a repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO JÁ IMPOSTA NO DECISUM ATACADO.
MÉRITO.
DÉBITOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE TARIFA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800582-46.2021.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023) Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo faz jus a acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de tarifa bancária denominada “ENC LIM CREDITO” não contratada e não utilizado crédito para fins de cheque especial, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Assim, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo e razoável visto que observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia e equidade, em conformidade com os julgados desta Corte, vejamos: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800415-68.2020.8.20.5125, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS RELATIVOS ÀS TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DENOMINADAS DE “CESTA B.
EXPRESS 01, PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I E ENC.
LIM.
CRÉDITO”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
LICITUDE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM OS DEVIDOS TERMOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803971-61.2022.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, por conseguinte, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800642-23.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 11:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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