TJRN - 0801288-55.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA MARQUES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801288-55.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Embargos a Execução acolhidos para retificar o valor da execução para R$ 17.708,67 (dezessete mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), conforme Decisão de ID n°155900655.
O executado depositou nos autos o valor devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 156520611 e anexos).
Em seguida, Alvarás pagos integralmente conforme Certidão de ID n. 159150666.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, Os Embargos a Execução foram acolhidos para retificar o valor da execução para R$ 17.708,67 (dezessete mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), conforme Decisão de ID n°155900655.
O executado depositou nos autos o valor devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 156520611 e anexos).
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 159150666.
Logo, cumpridas as obrigações de pagar e de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA MARQUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801288-55.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA, em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos de cumprimento de sentença, visando à retificação do valor da execução anteriormente homologado, para que seja reconhecida a incidência dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%) e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), diante da ausência de pagamento voluntário da dívida no prazo legal, mesmo após a intimação do advogado da parte executada.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, indicando os seguintes valores atualizado da execução o montante de R$ 17.708,67 É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no evento por se encontrarem tempestivos.
Trata-se de embargos à execução, em que pretende a embargante seja reconhecido que o valor correto da execução é o montante de R$ 17.708,67, eis que cabível no caso em apreço a aplicação de multa do art. 523, §1º do CPC, bem como multa na fase de execução, em face do não acolhimento da impugnação.
Com efeito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o não pagamento voluntário do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do advogado da parte executada impõe a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Neste contexto, malgrado a executada tenha realizado o depósito para garantia do juízo, é firme o entendimento jurisprudencial de que tal garantia não se confunde com pagamento voluntário, não afastando, portanto, a incidência da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, colhe-se a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Dessa forma, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente sob ID nº 152383831, encontra-se em conformidade com os comandos legais e jurisprudenciais, razão pela qual deve ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para retificar o valor da execução para R$ 17.708,67 (dezessete mil, setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10%), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
EXPEÇA-SE o valor de R$ 17.708,67 (dezessete mil setecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado, em favor da exequente e de seu patrono, liberando-se em favor da parte executada eventual saldo remanescente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:25
Outras Decisões
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801288-55.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certificada a tempestividade dos embargos à execução ID nº 152708014, intime-se o Banco Bradesco S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de execução.
Após, concluso para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA MARQUES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801288-55.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual restou homologado como valor da execução a quantia de R$ 13.218,51 (treze mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), conforme ID nº 126386222, já acrescido de multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento, não cabendo neste estágio processual discussão acerca de valores a menor.
Sendo assim, DETERMINO: a) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores no montante de R$ 13.218,51 (treze mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) em favor do exequente e seu causídico; b) EXPEÇA-SE eventual saldo remanescente vinculado a este processo em favor do banco requerido.
Sem ulteriores requerimentos, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
30/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:02
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801288-55.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA RIBEIRO DA SILVA ROCHA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para fins de devolução dos valores bloqueados indevidamente, conforme determinação.
Upanema-RN, 11 de abril de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ESPEDITO BEZERRA TARGINO -
11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:26
Outras Decisões
-
31/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA MARQUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZABETH LIMA MARQUES em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/12/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:28
Decorrido prazo de demandado em 15/02/2024.
-
16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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