TJRN - 0811944-34.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811944-34.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HADLLA SUZAN BARROS SOARES ADVOGADOS: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA E CLÁUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25094843) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811944-34.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811944-34.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HADLLA SUZAN BARROS SOARES ADVOGADOS: JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA, CLÁUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24127552) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 12072738): CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
JUNTADA DE TELA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DE ACESSO RESTRITO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À DÍVIDA APONTADA NA EXORDIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos parcialmente.
Eis a ementa do julgado (Id. 14111619): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
JUNTADA DE TELA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DE ACESSO RESTRITO.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RELAÇÃO À DÍVIDA APONTADA NA EXORDIAL.
AFRONTA AO ARTIGO 373, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
JULGADO DO STJ (RESP 1746072/PR).
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO E ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO.
Opostos novos embargos de declaração pela recorrente, restaram acolhidos parcialmente.
Eis a ementa do julgado (Id. 23685442): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
JULGADO DO STJ (RESP 1746072/PR).
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO E ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 85, §8º, e 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24713371). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência ao art. 86 do CPC, sob a alegação de que sucumbiu sobre a parte mínima do pedido, o acórdão combatido firmou o seguinte (Id. 14111619): "Pelo exposto, conheço e acolho em parte os presentes embargos para corrigir o erro material verificado no decisum atacado, no sentido de reconhecer que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em 20% sobre o proveito econômico de R$ 787,21 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), mantendo-se os demais termos do pronunciamento, inclusive quanto à proporcionalidade de 50% do valor (art. 85, § 14 do CPC), como obrigação de cada parte, observados os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora/embargante." Assim, observo que para rever o entendimento assentado, em que reconheceu a sucumbência de 50% para ambas as partes, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS.
TESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
QUESTÃO DE FATOS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos recorrentes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra prevista no art. 535 do CPC/1973. 2.
O acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.523.151/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.9.2015; AgRg no REsp. 1.524.057/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.6.2015. 3.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp. 1.365.600/RJ, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 24.5.2019; AgInt no AREsp. 1.094.452/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.9.2019. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1553511/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 3.
Ao assinalar a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação e a inexistência de prejudicialidade externa das demandas em trâmite em juízos diversos, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Havendo intimação judicial para a parte instruir os autos com os elementos de provas necessários para comprovação dos fatos, sua conduta inerte afasta a possibilidade de alegação de suposto cerceamento de defesa. 5.
Mostra-se inviável a revisão, por meio do julgamento do recurso especial, do quantitativo dos honorários estabelecidos, bem como dos critérios utilizados para distribuição da sucumbência, pois seria necessário um profundo exame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível diante do óbice da Súmula 7/STJ, a qual só pode ser afastada quando verificada exorbitância ou insignificância do valor fixado, situação não atestada no caso dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1615756/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) (grifos acrescidos) Seguindo a análise, acerca da suposta ofensa ao art. 85, §8º, do CPC, observo que a matéria tratada no referido dispositivo não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0811944-34.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811944-34.2021.8.20.5001 Polo ativo HADLLA SUZAN BARROS SOARES Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA, CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC.
JULGADO DO STJ (RESP 1746072/PR).
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL VERIFICADO E ESCLARECER QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher em parte os aclaratórios, para suprir erro material verificado, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, na forma contida no voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de embargos de declaração opostos por HADLLA SUZAN BARROS SOARES, em face de Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e acolheu em parte os aclaratórios, para suprir erro material verificado, sem emprestar-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material verificado no decisum atacado, no sentido de reconhecer que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em 20% sobre o proveito econômico de R$ 787,21 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), mantendo-se os demais termos do pronunciamento, inclusive quanto à proporcionalidade de 50% do valor (art. 85, § 14 do CPC), como obrigação de cada parte, observados os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora/embargante.
Nas razões recursais (id 14134142), a embargante sustenta em síntese que: “este órgão recursal modificou o parâmetro de fixação da verba sucumbencial (diferente do que foi pedido sem sede de recurso), e que certamente incorreu em reformatio in pejus, já que o valor atribuído, anteriormente, sob o valor da causa remunerava mais adequadamente o procurador, do que em cotejo sobre o proveito econômico, o que refletiu em uma redução extraordinária do valor dos honorários em benefício dos procuradores do Embargante.” Anexa jurisprudência de um determinado julgado em que se chegou a conclusão de que: “Na hipótese. dos autos, a meu sentir, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estabelecido a título de honorários sucumbenciais não se mostra irrisório.” Requer, ao final, o provimento dos aclaratórios para: “reformar a r. decisão monocrática recorrida, concedendo-se o efeito ativo, ou seja, para respeitar à base de cálculos dos honorários sucumbências, devendo corresponder ao 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, suprindo ainda quando a patente reforma in pejus”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 15492648). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Desde 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do apelo cível, em tempo e modo, devendo a análise dos aclaratórios se restringir a ocorrência de erro material ocorrido na redação do Acórdão (id 12072738) Ao analisar o dispositivo da sentença (id 10996577), verifico que a Juíza a quo assim decidiu: “Tendo em vista que o artigo 86 do novo Código de Processo Civil não prevê a distribuição proporcional de honorários advocatícios como fazia o artigo 21 do CPC de 1973, mas somente das despesas, e que no conceito de despesas não estão inseridos os honorários, conforme artigo 84 do mesmo código, conclui-se que os honorários são cabíveis somente quando há vencedor ou vencido, conforme exegese do artigo 85 do CPC.
Entretanto, como no presente caso não há vencedor e nem vencido, tendo havido empate, pois cada parte perdeu em partes igualmente proporcionais em seus pleitos, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios.” Vê-se, portanto, que diferentemente do apregoado pela embargante, a Magistrada de 1º grau não decidiu quanto aos honorários advocatícios de sucumbência mediante atribuição equitativa.
Noutro pórtico, em que pese não haver contradição na fundamentação do voto embargado, observo a existência de mero erro material a ser corrigido na sua parte dispositiva uma vez que constou “Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, no sentido de reformar a sentença, apenas para arbitrar honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, afastada a possibilidade de compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC, devendo permanecer suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante da gratuidade judiciária a que faz jus, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (id 12072738 – Pág. 6) Ao analisar o argumento recursal de erro material deduzido no sentido de corrigir a base de cálculos dos honorários de sucumbência por expressa fundamentação legal do novo CPC/2015 e tendo em vista o julgamento do STJ.
Resp.
Nº 1.746.072/PR - 29/03/2019, tenho que assiste razão em parte à embargante.
Ao julgar o tema, o STJ assim decidiu o Recurso Especial citado pela embargante.
Verbis: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) (grifos) Com efeito, embora não haja condenação nos autos, restou caracterizado que há um proveito econômico obtido pela parte autora, ora embargante, consistente na decretação da prescrição da dívida de R$ 787,21 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), originada do contrato nº 0100117716446000007459C26 (id 10996541 – Pág. 3).
Portanto, em estrita observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1746072/PR, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, impõe-se a fixação do honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o referido proveito econômico.
Pelo exposto, conheço e acolho em parte os presentes embargos para corrigir o erro material verificado no decisum atacado, no sentido de reconhecer que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado no teto de 20% sobre o proveito econômico de R$ 787,21 (setecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), mantendo-se os demais termos do pronunciamento, inclusive quanto à proporcionalidade de 50% do valor (art. 85, § 14 do CPC), como obrigação de cada parte, observados os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora/embargante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 4 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/10/2022 12:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
06/10/2022 17:35
Juntada de extrato de ata
-
06/10/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 01:09
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/08/2022 21:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2022 21:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/05/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/04/2022 21:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:25
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 27/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 16:55
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
19/11/2021 16:55
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
16/11/2021 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2021 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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