TJRN - 0807627-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:55
Juntada de despacho
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06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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24/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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24/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/11/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:27
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 06:21
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:21
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807627-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JUCIMARIA VARELA DO NASCIMENTO EXECUTADO: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO JUCIMARIA VARELA DO NASCIMENTO, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO JUCIMÁRIA VARELA DO NASCIMENTO ajuizou Ação Indenizatória contra o MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que foi vítima de erro médico ocorrido durante procedimento de parto cesárea, realizado no Hospital Municipal da Mulher e Maternidade Dr.
Leide Morais no dia 08 de agosto de 2021, contudo, decorridos 06 (seis) dias do parto, retornou ao referido hospital com sangramento e fortes dores, ocasião em que foi constatada lesão vesical e necrose de histerorrafia com deiscência, razão pela qual foi submetida a procedimento de histerectomia.
Sustenta ter havido erro médico no atendimento prestado pelo ente público demandado, que lhe causaram danos morais.
Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A justiça gratuita restou deferida.
Citado, o Município de Natal contestou o pedido inicial, promovendo a defesa do atendimento recebido pela autora no Hospital Municipal da Mulher e Maternidade Dr.
Leide Morais, posto que toda a conduta médica foi no sentido de proporcionar a melhor assistência possível à requerente e seu filho, pois, conforme evolução médica (ID 78721498), a parte autora estava com pós-datismo (41 semanas) e, por isso, foi submetida ao parto cesárea em 03/08/2021, e a conduta médica se deu de forma correta, tendo o bebê nascido saudável.
Alega que todos os procedimentos estão perfeitamente dentro do protocolo médico para o caso em apreço, não havendo que se falar que houve falha da prestação do serviço por parte do Hospital Municipal da Mulher e Maternidade Dr.
Leide Morais, inexistindo culpa e nexo de causalidade entre o evento danoso e a Municipalidade Natalense.
Destaca ainda os antecedentes obstétricos da autora, pois há o histórico anterior de dois partos normais e um cesárea, sendo o último em 2018 (documento ID nº 78721501, pág. 5).
Finalmente, assevera a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo Município e pugna pela improcedência do pedido.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se acerca dos argumentos e documentos trazidos com a contestação.
Intimados a indicar as provas que ainda pretendiam produzir, o réu requereu a designação de audiência para oitiva dos médicos que realizaram os procedimentos cirúrgicos na autora, tendo esta requerido a produção de prova testemunhal.
Realizada a audiência de instrução (Termo de ID 111456133).
Dispensada a manifestação do Ministério Público no processo, tendo em vista o teor da Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação indenizatória movida contra ente público estatal, cabe analisar primeiramente se existiu a responsabilidade do Município de Natal pelo dano causado à autora, por ato ou omissão de seus agentes, para então analisarmos se presentes os requisitos para a configuração dos prejuízos morais alegados.
Em se tratando de responsabilidade do Estado, a Constituição Federal adotou, em regra, conforme preceitua o art. 37, § 6º, a teoria objetiva, fundamentada no risco da atividade administrativa, cabendo assim à pessoa jurídica de direito público responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros, quando praticados no exercício da função pública[1].
Para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª ed, 2003, p. 864/866): Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem.
Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.
Sobre o mesmo tema diz a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Editora Atlas, 14ª ed, 2002, p. 529/530): Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas.
No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário.
Neste contexto, o art. 927 do Código Civil Pátrio prescreve: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesta mesma linha, o art. 951 do mesmo diploma.
Vejamos: Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Destaque-se que a Carta Magna de 1988, ao disciplinar a responsabilidade do Poder Público, prestigiou a responsabilidade objetiva, tendo por fundamento a teoria do risco administrativo.
O comando do art. 37, §6º, foi eficaz ao incluir as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público no rol dos possíveis responsáveis, sendo desnecessário, portanto, por parte da vítima, provar a culpa do agente. À toda evidência, não resta dúvida também que os danos cometidos por estabelecimentos hospitalares gerenciados ou conveniados com o Poder Público levam inevitavelmente a responsabilização objetiva do ente responsável que arcará com a indenização em decorrência da lesão advinda da relação médico/paciente, afinal toda a prestação de saúde é derivada de direitos sociais esculpidos no art. 6º da Carta Magna.
A jurisprudência pátria, tomando, por exemplo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, adota a tese exposta: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
LESÃO IRREPARÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ATO ADMINISTRATIVO, DANO E NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS RAZOÁVEIS.
DESPROVIMENTO.
DANO MATERIAL.
VALORES CONDIZENTES AO DANO.
INADEQUAÇÃO.
MARCO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LIMITES DA LIDE.
PROVIMENTO PARCIAL. – O que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado, soti, modalidade do risco administrativo, é o fato de o lesado não estar obrigado a provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Desconsidera-se, portanto, a culpa como pressuposto da responsabilidade civil. - O magistrado, em sede de indenização por erro médico, deve abalizar-se em parâmetros razoáveis em vista dos danos morais suportados pela vítima em decorrência da perda da incapacidade laboral e dos sintomas provenientes da lesão física, sendo capaz de amenizar o infortúnio experimentado. - A pensão de que trata o art. 950 do Código Civil deve ser compatível com a atividade desempenhada pela vítima antes de sofrer a lesão, suficiente à sua mantença, bem como, bastante para o custeio do tratamento patológico necessário. - Na processualística civil brasileira o princípio da adstringência da sentença ao pedido formulado pelas partes, o que significa dizer que ao juiz não é dado decidir além, aquém ou fora do que foi pleiteado pelos litigantes.
TJPB - Acórdão do processo nº 20020050311949002 - Órgão (4ª Câmara Cível) - Relator DES.
JOAO ALVES DA SILVA - j. em 24/11/2009) Os tribunais evoluíram para salvaguardar discrepâncias, alterando a tendência do enfoque médico, para um foco técnico-jurídico em casos de erro médico, verbi gratia: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, § 6º.
LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA UNIÃO.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM VIRTUDE DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
EQUIPE MÉDICA.
NEGLIGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. 1- Ação ajuizada em face da União Federal, pretendendo a autora o pagamento de danos morais e físicos, por conta do falecimento de seu bebê recém-nato por Insuficiência Respiratória e Asfixia Neonatal, em virtude de negligência por parte da equipe médica que lhe prestou atendimento no Hospital Central do Exército. 2- “A responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6o da Constituição Federal de 1988, é objetiva, de acordo com a teoria do risco administrativo, e isto inclusive no que pertine aos danos morais.” (Carlos Alberto Bittar, in Reparação Civil por Danos Morais; 3a ed.; Ed.
RT; 1999; p. 167), cabendo salientar que tem por fundamento a existência do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço público, sem se cogitar a licitude do ato.
O lesado não está, no entanto, dispensado de comprovar o nexo de causalidade para que nasça a obrigação do Estado de compor seu patrimônio. 3- Muito embora o Poder Judiciário não deva adentrar na análise de questões técnicas e científicas na aferição da responsabilidade civil decorrente de procedimentos médicos, a situação fática narrada aponta a ocorrência de falta de cautela e cuidado na condução do quadro clínico da demandante a ensejar a reparação pretendida 4- Configurada a ocorrência de erro por da equipe médica do hospital que prestou atendimento à autora, erro este que teve início já nos primeiros comparecimentos dela à referida instituição, relatando fortes dores abdominais, nos dias que antecederam ao parto, tendo o mais grave deles ocorrido no procedimento do parto, propriamente, quando, a despeito das dificuldades verificadas, insistiu-se no parto normal, não decidindo-se pela cesariana, o que se confirma com o falecimento do bebê e, mais ainda, à vista da descrição da causa da morte, no caso, por 'Insuficiência Respiratória e Asfixia Neonatal'. 5- Comprovado, na hipótese, o 'resultado danoso incomum', referido pela Ré, na medida em que os exames trazidos aos autos pela autora, realizados no curso da gravidez, alguns deles em caráter particular, demonstram a normalidade do estado do feto, o que, aliás, restou observado, pela magistrada, na sentença. 6- Relativamente ao valor a ser fixado a título de indenização pelo dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa. (TRF – 2ª REGIÃO; AC: 2001.51.01.023374-1; UF: RJ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Relator JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO); 7- Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença a título de dano moral, eis que arbitrado com razoabilidade e moderação, de acordo com os parâmetros da jurisprudência e das peculiaridades do caso concreto. 8- Apelação dos autores, da União Federal e remessa improvidas.
Sentença mantida.” (APELRE 200351010088300, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data:26/01/2010 - Página:99/100).
Desta feita, tomando como base o exposto, as ações indenizatórias formuladas em desfavor do Poder Público devem, para sua procedência, conter os seguintes elementos: dano, conduta lesiva (lícita ou ilícita) e nexo de causalidade, com exclusão do pressuposto culpa.
Na hipótese, o conjunto probatório dos autos evidencia a ausência dos elementos necessários e suficientes à responsabilização do Município réu, conforme será demonstrado.
Defendeu o Município de Natal a correção do tratamento médico despendido à autora perante o Hospital Municipal da Mulher e Maternidade Dr.
Leide Morais, pois não foi identificado que o ente público desatendera padrões médios do que se poderia exigir do serviço; assim como alegou a inexistência de prova que faça o liame entre a conduta do agente público e o suposto dano causado à parte autora.
No caso em comento, entretanto, não se está em discussão a culpabilidade da conduta médica, visto que a responsabilidade ora analisada é a objetiva.
Discussão de culpa se destinaria à eventual ação de regresso, o que não é o caso.
O que aqui se analisa é a existência do dano alegado e o nexo de causalidade entre o mesmo e alguma ação ou omissão do Município de Natal.
Da narrativa dos fatos, depreende-se que a autora, grávida, deu entrada no Hospital Municipal da Mulher e Maternidade Dr.
Leide Morais no dia 03 de agosto de 2021 e, após ser constatado “pós-datismo (41 semanas) + falha de indução + iteratividade”, decidiu-se pela realização de parto cesárea na autora, o que, segundo oitiva dos médicos que participaram do procedimento, transcorreu normalmente sem maiores intercorrências.
Contudo, no dia 09 de agosto de 2021 a autora retornou à citada maternidade, apresentando sangramento pela ferida operatória, que, inicialmente, foi “abordada”, pois a equipe médica pensou tratar-se de “hematoma de parede abdominal”; porém, submetida a nova cirurgia com abertura da cavidade, constatou-se “deiscência de histerorrafia + lesão de bexiga + áreas de necrose”, e a paciente foi intubada, fez uso de drogas vasoativas e ainda fez uso de 06 bolsas de concentrado de hemácias.
Na ocasião, foi realizada histerectomia total abdominal na paciente (ID 78721498, Pág. 4).
Em suma, quando a equipe médica procedeu à abertura da cavidade constatou aderências pélvicas importantes, útero com necrose e lesão na bexiga, observado também presença de líquido na cavidade com característica de urina, além da presença de odor fétido na cavidade (ID 78721498, Pág. 8).
No caso dos autos, o que se analisa é a existência do dano alegado e o nexo de causalidade entre o mesmo e alguma ação ou omissão da parte ré.
Ora, não há controvérsias acerca do dano suportado pela autora, pois a mesma sofreu lesão na bexiga, necrose do útero e deiscência de histerorrafia, que culminou com a histerectomia total, como se constata nos documentos de ID 78721498, Págs. 4 e 8, inexistindo, portanto, controvérsia quanto ao dano suportado.
Portanto, verifica-se a ocorrência dos danos alegados, ou seja, após passar por parto cesárea no dia 03/08/2021, a autora retornou à maternidade no dia 09/08/2021 com sangramento pela ferida operatória.
Na ocasião, após procedimento cirúrgico para descobrir a origem do sangramento, foram constatadas lesão na bexiga, necrose do útero e deiscência de histerorrafia (abertura dos pontos de sutura de ferida do útero), tendo a equipe médica decidido pela realização de histerectomia total, além da rafia na lesão da bexiga (ID 78721502).
Assim, em que pesem as alegações da autora quanto a perda do útero, até para um leigo, como o juízo, a decisão da equipe médica foi acertada, considerando-se a necrose do útero da autora.
Por outro lado, de tudo que consta nos autos, infere-se que até a data de 03/08/2021 (data da cesariana) estava tudo bem com o útero da autora, do que se conclui pela ocorrência de algum fato durante o parto que causou a lesão na bexiga da paciente e as demais consequências narradas que levaram à perda do útero da autora, a qual ainda teve que suportar o sofrimento da recuperação pós-operatória, além da perda da capacidade reprodutiva aos 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Ademais, verifica-se o nexo de causalidade entre a atividade estatal e os danos ocorridos, visto que as lesões ocorreram durante a cesariana no hospital maternidade municipal e em virtude de tais lesões é que ocorreu a segunda cirurgia laparotomia exploradora com histerectomia total.
Neste contexto, não há como se admitir que as lesões na bexiga e necrose uterina sejam decorrências normais e rotineiras de um parto cesárea.
Conforme depoimento dos médicos (cirurgião e anestesiologista) que participaram do parto, este transcorreu sem qualquer intercorrência.
Vale ressaltar ainda o depoimento do médico 1º auxiliar, Dr Leonardo Arcuri Florêncio, que relatou ter sido a cesariana uma cirurgia tecnicamente difícil, por conta de cesariana anterior e muitas aderências, contudo, a cirurgia fora realizada sem intercorrências.
Outrossim, não há a menor dúvida de que era necessário submeter a paciente a uma cesariana, já que ela estava em trabalho de parto, com 41 semanas (ou mais) de gestação, mas não apresentava condições de parto normal, tanto que na audiência de conciliação a médica anestesiologista, Dra Mariana Limeira Teixeira de Araújo, disse que a paciente tinha indicação por DCP – desproporção céfalo-pélvica.
Apesar de a cesariana ter sido realizada sem maiores intercorrências, conforme relatado pelos médicos ouvidos em audiência, 06 (seis) dias depois ocorreu a situação amplamente narrada nos autos que pôs em risco a vida da autora e culminou com a perda do seu útero.
Assim, a existência de lesão/perfuração da bexiga, além da necrose uterina, mesmo para um leigo, denota uma situação de anormalidade e excepcionalidade.
A demandante foi internada para realização de parto cesárea e, em virtude de lesão/perfuração na bexiga ocorrida durante parto, foi posteriormente submetida a uma laparotomia exploradora, e, finalmente, à histerectomia total e rafia na lesão da bexiga, suportando os danos delas decorrentes, restando, pois, configurado o nexo de causalidade entre a atividade do demandado e os danos suportados.
Portanto, estando comprovado que o fato em questão pode ser configurado como atividade da Administração, a ela cabendo a responsabilidade por eventuais prejuízos causados a terceiros, resta analisar se presentes os elementos que caracterizam os danos que se pretendem indenizados.
O dano moral, como é cediço, não tem natureza patrimonial.
A fixação da sua indenização não pode, portanto, seguir os mesmos critérios utilizados para a fixação de indenização por dano material.
Indenização por dano moral é propriamente uma compensação à dor, ao incômodo, à mácula e à toda espécie de lesão moral ou extrapatrimonial. É esse o entendimento da melhor doutrina, conforme registra o desembargador Rui Stoco: Mostrou Walter Moraes que ‘o dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação - como se tem feito às vezes - porque tal cálculo já seria a busca exatamente do “minus” ou do detrimento patrimonial, ainda que por aproximativa estimação.
E tudo isso já está previsto na esfera obrigacional da indenização por dano propriamente dito’ (CC, art. 1.553)....
Sobre dano moral, um excelente conceito foi fornecido por Savatier, que o define como “todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”.
Agostinho Alvim, citado por Sílvio Rodrigues, afirma que dano moral “é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem.” Em doutrina mais atual, Carlos Alberto Bittar consegue expor mais completa definição: Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Contrapõe-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado.
Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque a honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividades de fim econômico, e assim por diante.
No caso em apreço, não há dúvida de que a requerente experimentou os danos e dissabores pela prática do ato médico do Município de Natal, sendo perfeitamente cabível e devida a indenização por danos morais requerida.
Ademais, é indubitável que a estipulação do valor da indenização seja uma prerrogativa do julgador, que deverá levar em consideração os princípios gerais de direito e o bom senso para a fixação do quantum indenizatório correspondente ao dano moral.
O jurista Walter Moraes, sobre os critérios que devem ser adotados pelo julgador para o arbitramento de aludida indenização, proclama: Trata-se, então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria, para os estados d?alma humana, e que destarte deve ser feita pelo mesmo juiz ou, quando muito, por outro jurista, inútil sempre pôr em ação a calculadora do economista ou de técnico de contas.
Perfilhando esse entendimento, a jurisprudência dominante orienta: O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro.
Sua indenização é esteio para oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma responsabilidade a seu desalento.
A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para cálculo a esse dano, nada tem com as repercussões econômicas do ilícito.
Verificando-se, pois, a presença da atividade administrativa, do dano ocasionado e do nexo de causalidade entre eles, configura-se o direito da requerente à indenização civil pelos danos morais requeridos.
Dito tudo isto, constato assistir razão à autora quanto a existência do dano moral.
No que se refere a quantificação da indenização, em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Um outro aspecto a que se reportar é aquele pertinente à fixação do quantum a que faz jus a parte autora da pretensão em juízo, vítima do dano moral.
João Casillo (Dano à pessoa e sua indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 95), assim leciona: Quando o juiz se depara com a necessidade de fixar um valor que realmente compense a lesão sofrida pela vítima, enfrenta sempre um grau de dificuldade.
Não se conhece ainda fórmula mágica que permita a exata reparação.
Como já foi dito, não sirva este obstáculo como escusa para que o problema não seja resolvido.
Este argumento da dificuldade ainda pode ser usado por alguns doutrinadores, principalmente quanto ao dano não patrimonial.
Nunca o poderá ser pelo juiz brasileiro, que em sua tradição legal sempre teve o comando que o impele a uma decisão.
Não sendo o dano moral auferível pecuniariamente, sua reparação trata-se, na realidade, de uma compensação, não devendo, entretanto, ser esta, causa de enriquecimento injustificável da vítima, também não devendo ser irrisória ou insignificante, cabendo assim ser razoável, condizente com a realidade das circunstâncias.
Nesse sentido, dentre os fatores levados em conta para a quantificação indenizatória, devem constar a gravidade e intensidade da ofensa moral, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão do dano, a condição sócio-econômica do ofensor e ofendido.
Como a parte autora demonstrou, sem dúvida, a ocorrência do dano moral que decorre naturalmente de situações como a evidenciada nos autos, a estipulação dos valores da reparação do dano é uma tarefa imposta ao julgador com observância de regras de lógica, proporcionalidade, razoabilidade, bom senso e máximas da experiência comum, sendo que a autora sofreu sofreu a perda do útero após seis dias da realização do parto cesariana em maternidade do município réu.
Assim, considerando as circunstâncias do fato e as consequências do evento danoso, que foram demonstradas nos autos, verifica-se ser justo e razoável que a autora seja reparada, nos termos do art. 944 do Código Civil, com a quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para condenar o Município de Natal no pagamento em favor da autora da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidem juros moratórios calculados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), com base nos juros aplicados à caderneta de poupança até a data de 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, e, após tal data, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §3º, do CPC).
Sentença não mais sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 04 de março de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2023 12:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/11/2023 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIANA LIMEIRA TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:48
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:13
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:37
Juntada de diligência
-
14/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:32
Juntada de diligência
-
08/11/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:15
Juntada de diligência
-
06/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:58
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:56
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:53
Juntada de devolução de mandado
-
30/10/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:35
Juntada de devolução de mandado
-
20/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Dr. LEONARDO ARCURI FLORENCIO _ CRM/RN 4698 em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DEISE AZEVEDO PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MATERNIDADE PROFESSOR LEIDE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSAIR CUSTODIO DE MESQUITA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:08
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:08
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL/RN em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 20:42
Juntada de diligência
-
14/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 20:28
Juntada de diligência
-
14/10/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 20:18
Juntada de diligência
-
11/10/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:31
Juntada de diligência
-
10/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:32
Juntada de diligência
-
06/10/2023 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:59
Audiência instrução e julgamento designada para 28/11/2023 10:00 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
26/09/2023 10:39
Outras Decisões
-
19/09/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 23:34
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:56
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PABLO DE MEDEIROS PINTO em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELLA SOARES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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