TJRN - 0800518-48.2019.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800518-48.2019.8.20.5113 Polo ativo HELOIZA HELENA DA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) a partir da data do laudo pericial (23 de abril de 2024), e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A embargante alegou contradição e omissão no acórdão quanto à fundamentação técnica da decisão, à análise de documentos anteriores ao laudo pericial (PPP e LTCAT) e à caracterização do dano moral in re ipsa em razão da ausência de fornecimento de EPIs.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade sem base técnica conclusiva no laudo pericial; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de documentos anteriores (PPP e LTCAT), que poderiam justificar termo inicial diverso para o adicional; (iii) identificar eventual omissão na apreciação da tese de dano moral in re ipsa pela ausência de fornecimento de EPIs.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de vício decisório, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame da causa com o objetivo de rediscutir fundamentos jurídicos ou fáticos já enfrentados pelo colegiado. 4.
O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo contradição no reconhecimento do adicional de insalubridade, que se deu com base na interpretação judicial dos fatos descritos no laudo técnico e na aplicação da jurisprudência pertinente. 5.
Inexiste omissão quanto aos documentos administrativos mencionados (PPP e LTCAT), os quais não infirmam a conclusão do julgado quanto ao termo inicial do adicional, fixado com base na data da perícia judicial, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
Não há omissão relevante sobre o pedido de dano moral, tendo o acórdão analisado a ausência de prova de conduta ilícita e de dano extrapatrimonial concreto, afastando, implicitamente, a tese do dano moral in re ipsa. 7.
A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, o que torna desnecessária a manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais do caso não incorre em vício sanável por Embargos de Declaração, ainda que silencie sobre fundamentos não determinantes para o resultado. 2.
A análise judicial da insalubridade pode se fundar na interpretação do conteúdo do laudo técnico, mesmo que este conclua pela salubridade, desde que haja respaldo nos fatos descritos e na jurisprudência aplicável. 3.
A ausência de fornecimento de EPIs, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova de abalo extrapatrimonial concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Heloiza Helena da Silva em face do Acórdão proferido por esta Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo (Processo nº 0800518-48.2019.8.20.5113), restando a ementa assim redigida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para condenar o Município de Areia Branca/RN ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), a partir da data do laudo técnico pericial (23 de abril de 2024), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir dessa data.
A autora recorre, pleiteando a fixação do termo inicial desde sua admissão no serviço público e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível retroagir os efeitos financeiros do adicional de insalubridade à data de ingresso da autora no serviço público, com base na constatação pericial atual; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988 e a Lei Municipal nº 846/1996. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade não podem retroagir ao período anterior à data do laudo pericial que comprova a exposição aos agentes nocivos, vedando-se a presunção de insalubridade pretérita (STJ, PUIL 413/RS; EDcl no REsp 1755087/RS). 5.
A jurisprudência local também se alinha a esse entendimento, reconhecendo como termo inicial do pagamento do adicional a data da perícia técnica que atesta as condições prejudiciais à saúde. 6.
Não restou demonstrada conduta ilícita do ente público que justifique indenização por danos morais, sendo insuficiente a alegação genérica de exposição a agentes nocivos sem prova do dano extrapatrimonial concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (...) Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de vícios, nos termos do art. 1022, inc.
I, do CPC, apontando para tanto o seguinte: a) contradição no acórdão, uma vez que o laudo pericial adotado como marco inicial do adicional concluiu pela salubridade das atividades, tendo o reconhecimento da insalubridade decorrido da interpretação judicial dos fatos descritos no laudo e da aplicação da Súmula 448 do TST, e não de comprovação técnica; b) omissão quanto à análise de documentos administrativos anteriores (PPP e LTCAT), que, segundo afirma, atestam a exposição a agentes nocivos desde o ingresso no serviço público, podendo, portanto, fundamentar a fixação de termo inicial diverso; c) quanto aos danos morais, que o acórdão foi omisso ao desconsiderar que o laudo constatou a ausência de fornecimento de EPIs, o que configuraria conduta ilícita do ente público e ensejaria dano moral in re ipsa, tese que não teria sido apreciada.
Diante desse contexto, requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que, sanados os vícios apontados, seja reformado o acórdão quanto às matérias impugnadas.
Além disso, requereu, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados, com vistas à interposição de recursos excepcionais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Sem razão a recorrente.
De acordo com o que determina o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer rigorosamente ao disposto no artigo 1.022 abaixo reproduzido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A par dos dispositivos acima, denota-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada incorreu em erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
No entanto, na hipótese em questão, não persiste o vício apontado pela reclamante, já que todos os tópicos essenciais para a resolução do caso foram devidamente tratados e abordados no voto condutor, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (omissis) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Texto original sem negritos) Além disso, não se faz necessário examinar teses de (in)aplicabilidade de súmulas ou entendimentos mencionados nos autos, pois nenhum julgador está obrigado a abordar a totalidade das teses suscitadas pelas partes e nem a se ater aos embasamentos apresentados por elas.
Mencionada premissa se aplica especialmente quando o órgão julgador já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão, dispensando, assim, responder à argumentação jurídica formulada pelos personagens processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: “Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto original sem destaque).
Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a embargante, não se verifica qualquer omissão ou contradição na análise do conjunto probatório relativo aos pedidos de adicional de insalubridade e indenização por dano moral.
O que se extrai, em verdade, é a intenção da parte embargante de rediscutir toda a matéria já apreciada por este colegiado, com o objetivo de obter a modificação do julgado conforme sua tese, o que não se admite por meio da via eleita, ante os limites impostos pelo art. 1.022 do CPC/2015, anteriormente transcrito.
Quanto à manifestação explícita da matéria reportada pela recorrente, é crucial registrar que vigora, em nosso ordenamento, o prequestionamento ficto.
Isso significa que: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em linhas gerais, não restando configurada qualquer vício no julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800518-48.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800518-48.2019.8.20.5113 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800518-48.2019.8.20.5113 Polo ativo HELOIZA HELENA DA SILVA Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária para condenar o Município de Areia Branca/RN ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), a partir da data do laudo técnico pericial (23 de abril de 2024), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir dessa data.
A autora recorre, pleiteando a fixação do termo inicial desde sua admissão no serviço público e a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível retroagir os efeitos financeiros do adicional de insalubridade à data de ingresso da autora no serviço público, com base na constatação pericial atual; (ii) estabelecer se a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pagamento do adicional de insalubridade exige previsão legal e comprovação técnica das condições insalubres por meio de laudo pericial, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988 e a Lei Municipal nº 846/1996. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade não podem retroagir ao período anterior à data do laudo pericial que comprova a exposição aos agentes nocivos, vedando-se a presunção de insalubridade pretérita (STJ, PUIL 413/RS; EDcl no REsp 1755087/RS). 5.
A jurisprudência local também se alinha a esse entendimento, reconhecendo como termo inicial do pagamento do adicional a data da perícia técnica que atesta as condições prejudiciais à saúde. 6.
Não restou demonstrada conduta ilícita do ente público que justifique indenização por danos morais, sendo insuficiente a alegação genérica de exposição a agentes nocivos sem prova do dano extrapatrimonial concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data do laudo pericial que comprova a exposição do servidor a condições insalubres. 2.
Não cabe presumir insalubridade em período anterior ao da realização da perícia técnica, vedando-se a retroação dos efeitos financeiros. 3.
A ausência de prova concreta de dano extrapatrimonial impede o reconhecimento de direito à indenização por danos morais em decorrência de exposição a ambiente insalubre.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei Municipal nº 846/1996, arts. 77 e 78.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.08.2019, DJe 05.09.2019; TJRN, ApCív nº 0104161-61.2016.8.20.0101, Rel.
Des.
Amilcar Maia, j. 16.06.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Heloiza Helena da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800518-48.2019.8.20.5113) por si ajuizada contra o Município de Areia Branca/RN, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 31094277.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o demandado, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, a proceder com a implantação do adicional de insalubridade na remuneração da requerente no grau máximo, qual seja 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário base, bem como a adimplir a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em razão da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da servidora, a contar da data de emissão do Laudo técnico pericial acostado aos autos (23 de abril de 2024).
Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte vencida, ora demandada, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. (...) Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou ao Id 31094280, defendendo a percepção da vantagem pleiteada durante todo o tempo de serviço público e não somente a partir da constatação em laudo pericial, como reconhecido na sentença.
Acrescentou a isso que “o referido documento atesta que tais função são exercidas desde o ingresso da autora nos quadros do Município, e ainda descreve a exposição da servidora à fatores de riscos”.
Reclamou ainda da improcedência do pedido de indenização por danos morais, alegando ter sido submetida a condições insalubres de trabalho, sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção, atuando exposta a agentes nocivos como vírus e bactérias.
Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência que entende subsidiar sua pretensão, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direto ao pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais em razão das péssimas condições de trabalho a qual era submetida.
O ente público apresentou contrarrazões refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto (Id 31094286).
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O ponto nodal da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, reconhecendo como verídicos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na inaugural, condenou o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a partir da confecção do laudo pericial.
Ab initio, imperioso ressaltar que a quitação de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
No caso, o regramento municipal que trata da matéria (Lei nº 846/1996) prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 a 78, como se pode observar a seguir: "Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; Art. 78.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente".
Desse modo, não restam dúvidas quanto à possibilidade do reconhecimento judicial do referido benefício.
No entanto, sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados) Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional em questão está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas.
Desse modo, mostra-se acertada a decisão impugnada que reconheceu devida a quitação da citada vantagem a partir de 23 de abril de 2024.
Quanto ao pleito voltado ao reconhecimento de danos morais, não restou demonstrado que a conduta do demandado, consistente na ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, tenha causado à autora prejuízo de ordem extrapatrimonial apto a ensejar a indenização pretendida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, preservando-se a sentença na integralidade.
Sem majoração em honorários ante a ausência de fixação na origem em desfavor da parte demandante. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800518-48.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800518-48.2019.8.20.5113, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2025. -
04/12/2020 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/12/2020 14:47
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
04/11/2020 00:43
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 14:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/09/2020 07:45
Conhecido o recurso de parte e provido
-
10/09/2020 16:59
Deliberado em sessão - julgado
-
27/08/2020 10:49
Incluído em pauta para 08/09/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
21/08/2020 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2020 01:33
Recebidos os autos
-
20/08/2020 01:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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