TJRN - 0824220-39.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824220-39.2022.8.20.5106 Polo ativo GEOVAN FIGUEIREDO DE SA FILHO Advogado(s): JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR DA UERN (EDITAL Nº 009/2022 PROGEP).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CANDIDATO QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR A GRADUAÇÃO EXIGIDA PARA A CONTRATAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Geovan Figueiredo de Sá Filho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0824220-39.2022.8.20.5106, impetrado contra suposto ato ilegal atribuído ao Pró-Reitor Adjunto de Gestão de Pessoas da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), denegou o pedido, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 23196503): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e da Lei n° 12.016/09, em consonância com a decisão de liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
 
 Sem condenação em custas processuais, haja vista a isenção de custas conferida aos entes públicos pelo art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09. (...)” Nas razões recursais (Id nº 23196505 ), o insurgente trouxe à discussão, resumidamente, os seguintes pontos: i) “Necessidade de reforma do veredicto, tendo em vista que o seu direito liquido e certo restou comprovado; ii) Reconhecimento da equivalência entre a área de graduação exigida no edital (Gestão Ambiental) e a formação do apelante (Ecologia), argumentando que as disciplinas requeridas no concurso público estão alinhadas com as matérias cursadas durante sua graduação; iii) Existência de tabela de convergência do Ministério da Educação (MEC), que expõe áreas em compatibilidade, e na comparação entre o Programa Pedagógico de Curso (PPC) dos cursos de Ecologia e Gestão Ambiental oferecidos pela UFERSA e UERN, respectivamente, evidenciando as similaridades das áreas de atuação entre tais cursos; e iv) Possui nível de graduação superior ao exigido, demonstrado pela obtenção da primeira colocação nas provas classificatórias, evidenciando sua maior capacidade técnica e conhecimento didático.
 
 Diante deste cenário, pleiteou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, modificando o decisum singular, conceder a segurança.
 
 Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id nº 23196508), momento em que refutou as teses recursais e suplicou pela manutenção do veredicto.
 
 Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
 
 O cerne da questão consiste em avaliar se a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pedido inicial de validação do "Diploma de Graduação e demais títulos" para fins de nomeação no cargo de professor provisório da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (FUERN), conforme estabelecido no Edital Nº 009/2022–PROGEP/UERN.
 
 No entanto, adiante-se que o intento recursal não é digno de valoração.
 
 Isso porque, apesar de a parte recorrente apresentar argumentos sugerindo sua exclusão indevida do certame, o que de fato ocorreu foi o descumprimento dos requisitos para a investidura no cargo disputado.
 
 Como disposto no supracitado regramento, o recorrente deveria ter comprovado possuir diploma de graduação em nível de Mestrado em Meio Ambiente ou Áreas afins, não tendo, contudo, o insurgente demonstrado a sua habilitação nos moldes exigidos.
 
 Aliás, pela clareza e objetividade, segue transcrição do pronunciamento singular: (...) A parte impetrante aduz que seu direito líquido e certo consiste no fato de que a graduação de Gestão Ambiental, exigida no certame para o cargo de professor temporário do Departamento de Gestão Ambiental, conforme o Edital nº 009/2022/PROGEP/UERN, possui equivalência com sua formação de Ecologia, razão pela qual sua contratação deve ser efetivada.
 
 Ao se dispor a realizar o certame, o candidato aceita os termos do referido edital, in verbis: 9.1.
 
 Ao realizar sua inscrição, o(a) candidato(a) acata e ratifica todos os termos e normas contidas nesse Edital. [...] 9.8.
 
 No ato da contratação, o candidato aprovado deverá apresentar os documentos comprobatórios do(s) requisito(s) do cargo disposto(s) no item 1.
 
 Ademais, no item 1.
 
 DO CURSO/UNIDADE, NÚMERO DE VAGAS, REGIME DE TRABALHO, ÁREAS E REQUISITOS dispõe que o perfil do candidato consiste em possuir Graduação em Gestão Ambiental com Pós-Graduação em nível Mestrado em Meio Ambiente ou Áreas Afins.
 
 Em que pese o princípio da vinculação ao edital não seja absoluto, deve ser considerado que o impetrado agiu em conformidade com o edital do concurso e legislação pertinente, sob pena de configurar conduta arbitrária. (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, "as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade." (RMS 49.887/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).
 
 Assim, não tendo a impetrante preenchido o requisito do edital de apresentar comprovação de especialidade na área exigida, sua classificação no certame não indica que banca examinadora do concurso agiu de forma divergente às disposições editalícias ou a legislação vigente. (...) (negritos aditados por esta Relatoria).
 
 Acerca do presente remédio heroico, a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, estabelece que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Da mesma forma, a Lei nº 12.016/2009, conhecida como Lei do Mandado de Segurança, dispõe em seu Artigo 1° que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Sobre o tema, o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1] oferece ensinamentos relevantes: “Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade” (texto original sem destaques).
 
 Discorrendo sobre a expressão “direito líquido e certo”, pontua o supracitado autor: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (realces aditados) Em linhas gerais, considerando a não demonstração da ilegalidade do ato impugnado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
 
 Sem honorários recursais (art. 25 da Lei Nº 12.016/2009. É como voto.
 
 Natal (RN), 28 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
 
 Interesses e direitos difusos e coletivos. 2.ed. rev.,atual.e ampl.
 
 Salvador: Editora Juspodvim, 2020. páginas 182/183.
 
 Natal/RN, 25 de Março de 2024.
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824220-39.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de março de 2024.
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                                            05/02/2024 10:44 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2024 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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