TJRN - 0804653-95.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-95.2017.8.20.5106 RECORRENTE: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e outros ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES DECISÃO Autos conclusos em razão do Termo de Juntada constante no Id. 24654817, na qual consta decisão da lavra do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO que, ao apreciar o agravo em recurso extraordinário de Id. 18896889, assim aduziu: "Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 155, § 2º, VII e XII, "d", da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). [...] Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1412069 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1255), decidiu que: há repercussão geral - Analisada Preliminar de Repercussão Geral.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Desta feita, considerando o teor da decisão de saneamento do feito de Id. 22729870, verifico que a matéria veiculada no recurso extraordinário (Id. 17461061) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, Tema 1255, que diz respeito à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recursos pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804653-95.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: ERNESTO JOHANNES TROUW E FÁBIO FRAGA GONÇALVES DECISÃO Em petição de Id. 22589216, o agravado explica que o agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte discute tão somente “o pedido de redução de sua condenação em honorários sucumbenciais”, havendo transitado em julgado a matéria de fundo estabelecida na sentença de Id 7854213 concernente à anulação da “cobrança dos débitos que são objeto do Auto de Infração nº 01361/6ª URT (processo administrativo n° 100/2006), pela inexistência do fato gerados da ICMS”.
Assim, pede que seja certificado “o trânsito em julgado da parte da sentença que anulou a cobrança dos débitos objeto do Auto de Infração nº 01361/6ª URT (processo administrativo n° 100/2006), eis que preclusa essa discussão, de modo a permitir que a Autora requeira o cancelamento do débito que ainda se encontra em cobrança”. É o relatório.
Como visto, objetiva o recorrido a emissão de certidão de trânsito em julgado parcial/progressivo, relativo ao mérito da demanda, que, como acima relatado, é o comando de anulação da “cobrança dos débitos que são objeto do Auto de Infração nº 01361/6ª URT (processo administrativo n° 100/2006), pela inexistência do fato gerados da ICMS” (sentença de Id. 7854213).
Compulsando os autos, verifico que não se afigura cabível, pois, qualquer recurso desta parte da decisão (Termo de Certidão de Preclusão de Id. 22175599), restando pendente apenas agravo em recurso extraordinário, o qual se encontra adstrito aos honorários sucumbenciais estabelecidos.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ não admitia a possibilidade de cisão do julgamento do mérito, porque a redação original do CPC/1973 exigia que todos os pedidos deveriam ser julgados conjuntamente numa única sentença, em decorrência do princípio da unicidade.
Todavia, em julgados mais recentes, o STJ passou a entender que era necessária uma releitura sobre o tema, no sentido de ser possível o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença, a fim de que se passasse a levar em consideração as reformas promovidas na legislação processual, como é o caso do CPC/2015, que vem admitindo a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende da interpretação de dispositivos que tratam da coisa julgada (arts. 502 e 523), associada à existência de decisão parcial de mérito (art. 356), à execução definitiva de parcela incontroversa (art. 523), à rescindibilidade de capítulo da decisão (art. 966, §3º) e à devolutividade da apelação ao capítulo impugnado (art. 1.013, §1º).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA.
VIABILIZADA PELO CPC/15.
DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3.
Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4.
A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5.
Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada.
Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6.
A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7.
Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8.
Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados.
Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9.
Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial.
Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10.
Questões adjacentes.
Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11.
Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (STJ, REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifos acrescidos) Diante disso, não enxergo óbice a que sejam encaminhados os autos à Secretaria Judiciária, conforme requerido pelo recorrido, para emissão de certidão de trânsito em julgado parcial, exclusivamente em relação ao capítulo do julgado atinente à “anulação da cobrança dos débitos que são objeto do Auto de Infração nº 01361/6ª URT (processo administrativo n° 100/2006), pela inexistência do fato gerados da ICMS”, uma vez que remanesce apenas em litígio o ônus sucumbencial, contra o qual há recurso extraordinário inadmitido por esta Vice-presidência (Id. 19469062), mas que se encontra ainda pendente de remessa ao STF em razão da interposição de agravo em RE (decisão de Id. 22175761).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 22589216.
Após procedida a devida certificação, remetam-se os autos ao STF, consoante outrora determinado no Id. 22175761.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804653-95.2017.8.20.5106 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: ERNESTO JOHANNES TROUW E FÁBIO FRAGA GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 18896888) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804653-95.2017.8.20.5106 Polo ativo HALLIBURTON SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW, FABIO FRAGA GONCALVES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU OS AGRAVOS INTERNOS DO EMBARGADO E MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INDEPENDE DO EFETIVO TRABALHO ADICIONAL DO CAUSÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. 2.
O embargante pretende a majoração de honorários recursais ante o desprovimento de ambos os agravos internos da parte embargada, pleito esse que vai de encontro ao entendimento firmado pela Suprema Corte e Corte Cidadã. 3.
Conhecimento e rejeição dos embargos aclaratórios.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HALLIBURTON PRODUTOS LTDA, em face do acórdão em agravos internos que manteve a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo ora embargado, ante a aplicação dos Temas 259 e 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões, o embargante aponta a existência de suposta omissão na decisão, alegando que este julgador deixou de majorar os honorários recursais face ao desprovimento dos agravos internos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20417258) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos.
Isso porque o acórdão embargado de fato não poderia majorar as verbas honorárias recursais, face ao entendimento firmado tanto no Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.568.244/RJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse" (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4.
Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.949.042/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAMENTO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 882350 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2018 PUBLIC 24-05-2018) – grifos acrescidos.
De mais a mais, a alegação de trabalho adicional do causídico do embargante como justificativa para a majoração dos honorários também não merece prosperar, eis que o STJ também já se manifestou no sentido de que a fixação de honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada ao pedido de exclusão da majoração dos honorários na fase recursal, em razão da ausência de trabalho adicional, pois sequer houve a apresentação de contrarrazões. 2.1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.996/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para a Vice-Presidência, ante a existência do agravo em recurso extraordinário de Id. 18896888. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB/RJ n.º 121.095), e FÁBIO FRAGA GONÇALVES (OAB/RJ n.º 117.404).
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804653-95.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804653-95.2017.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração no prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
13/10/2022 12:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 18:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
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13/09/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 00:07
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:52
Conhecido o recurso de parte e provido
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08/03/2022 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2022 16:50
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:11
Decorrido prazo de ERNESTO JOHANNES TROUW em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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