TJRN - 0845035-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0845035-18.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO INVENTARIANTE/CÔNJUGE SOBREVIVENTE: ROSENILDE DOS SANTOS FRASSATTI, neste ato representada por sua curadora ROSALY DOS SANTOS SOUZA (ID 143208355) OUTROS HERDEIROS: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, VANESSA EGLE DE FRASSATTI, JESSICA CABRAL DE FRASSATTI e DIEGO ÂNGELO DE FRASSATTI TERCEIRAS INTERESSADAS: FERNANDA COELE LIMA DA PENHA MESQUITA e ANGELA MARIA DO NASCIMENTO AUTOR DA HERANÇA: PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Inventário, destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA, falecido em 20 de julho de 2021 (Certidão de Óbito - ID 73464146 - Pág. 1). 2.
Colhe-se dos autos, que o cônjuge sobrevivente foi nomeado ao encargo da inventariança e que esta é representada nesta to por sua curadora ROSALY DOS SANTOS SOUZA (ID 143208355), assim como estão habilitados nos presentes autos os filhos do inventariado: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, VANESSA EGLE DE FRASSATTI, JESSICA CABRAL DE FRASSATTI e DIEGO ÂNGELO DE FRASSATTI. 3.
Foi protocolado pedido de terceira interessada por FERNANDA COELE LIMA DA PENHA MESQUITA (Id 146270997), com fundamento nos arts. 119 e seguintes do CPC, requerendo autorização judicial para transferência da titularidade do veículo GM/S10 Executive D, cabine dupla, cor verde, ano/modelo 2010/2011, placa NOB-7530/RN, Renavam *02.***.*29-33, adquirido mediante contrato de cessão onerosa de direitos hereditários que repousa no Id 103882510, com anuência expressa dos herdeiros em relação a venda, conforme petições de IDs 124521287 e 124733839. 4.
A Fazenda Pública, anuiu à disposição antecipada, desde que respeitado o valor da avaliação fiscal como base de cálculo do ITCMD, nos termos das manifestações de ID 121962129 e 156573300. 5.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando a regularidade da transação, a quitação de tributos e a inexistência de prejuízo à meação ou aos quinhões hereditários, com a consequente expedição de alvará/autorização judicial para a transferência do veículo como também a intimação da parte inventariante para apresentar o plano de partilha (ID 156573300). 6.
Esclareço que, embora seja juridicamente possível a disposição onerosa de uma parte do patrimônio que consta em processo de inventário não finalizado, mesmo que ainda não tenha havido a partilha, sendo o mesmo considerado parte da herança ou do direito à sucessão aberta. 7.
Todavia, para a efetivação do predito negócio jurídico, faz-se necessária a autorização prévia judicial através de expedição de alvará, em obediência ao disposto no art. 619, I do CPC c/c art. 1793, § 3º do CC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 8.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
DECISÃO QUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DOS ESPÓLIOS E HERDEIROS QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAR O ÚNICO BEM DO ACERVO.
CONVERSÃO DE INVENTÁRIO EM ALVARÁ JUDICIAL.
MATÉRIA NÃO REQUERIDA PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
POSSIBILIDADE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DO ÚNICO IMÓVEL PERTENCENTE AOS ESPÓLIOS.
POSSIBILIDADE.
INVENTARIANTE A QUEM INCUMBE, OUVIDOS OS INTERESSADOS E COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ALIENAR BENS DE QUALQUER ESPÉCIE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
VENDA QUE ATENDE A NORMA FUNDAMENTAL DE OBTENÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL DA SOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ALIENAÇÃO QUE VIABILIZA O PAGAMENTO DO ITCMD PELOS HERDEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE VENDA DO IMÓVEL COM O PROSSEGUIMENTO E EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0006197-52.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 10.08.2020 - grifos acrescidos). 9.
Dessa forma, a alienação do imóvel depende de autorização judicial, pois o valor obtido com a venda deve ser depositado à disposição do Juízo, considerada a possibilidade de o espólio vir a responder por dívidas superiores ao seu acervo patrimonial. 10.
A venda antecipada de bem integrante do espólio, nos termos do disposto 619, do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, situação aqui vislumbrada. 11.
Ressalto que a venda antecipada de bem integrante do espólio, sem a prévia autorização judicial, é nula de pleno direito, conforme estabelece o § 3º do art. 1.793 do Código Civil: Art. 1.793 (...) § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade 12.
A jurisprudência é clara nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
ALIENAÇÃO DE BEM APÓS O FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO, SEM A ANUÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO E POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
PARTILHA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS.
NULIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
Inicialmente, convém registrar, por oportuno, que a pretensão de alienação de bens em inventário é possível, mesmo que ainda não tenha havido a partilha, não apenas por não haver óbice legal, mas também porque o artigo 619 do Código de Processo Civil traz essa possibilidade, de modo indireto, em seu inciso primeiro. 2.
Contudo, para a venda de bem que faz parte de espólio que figura em inventário judicial, faz-se necessária a autorização judicial através de expedição de alvará (…). 3.
No caso sub examine, após acurada análise dos autos, verifico que o imóvel em apreço (lote 13) pertencia ao espólio, contudo, além de não ter sido arrolado na ação de inventário, foi vendido a terceiros sem autorização de todos os herdeiros, bem como sem autorização judicial.4.
Nesse viés, ao que ressai dos autos, o negócio jurídico em testilha é nulo, portanto, não se sujeita à convalidação e à ratificação, conforme preconiza o artigo 166 e 169 do Código Civil.(…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006052-17.2016.8.09.0069, Rel.
Des (a).
Dioran Jacobina Rodrigues, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024) 13.
Ainda, verifico que os herdeiros apresentaram um contrato particular de cessão de direitos hereditários (Id 103882510).
Contudo, conforme disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige ato solene, devendo ser realizado por escritura pública. 14.
No entanto, mediante interpretação sistemática e teleológica da norma, admite-se sua realização por termo judicial, na forma do artigo 1.806 do Código Civil. 15.
Diante da irregularidade formal, a cessão firmada por instrumento particular é passível de nulidade (art. 166, IV, do Código Civil).
Assim, não há como reconhecer sua validade sem que haja expressa ratificação por termo nos autos, conforme exige o art. 1.806 do Código Civil. 16.
Entretanto considerando que houve anuência de todos os herdeiros e inexistência de prejuízo à partilha (arts. 619 e 620 do CPC, por analogia, e princípios da utilidade e celeridade processual) e visando evitar nulidade do negócio jurídico, defiro o pedido de disposição antecipada do automóvel identificado no Id 119102031, em favor de FERNANDA COELE LIMA DA PENHA MESQUITA, instrumentalizada por contrato de compra e venda particular (Id 103882510), que deverá ser reduzida a termo, em sintonia com os artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil (cessão onerosa de direitos hereditários) e determino: I.
Ao setor competente, para: a) Expedir o termo de cessão de direitos, a ser assinado por todos (cedente e cessionário), com base no documento Id 103882510. b) Após a lavratura do termo, os interessados deverão datá-lo e assiná-lo, cabendo ao advogado da parte inventariante juntá-lo aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. c) Fica facultada aos interessados a apresentação da competente Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
Cumpridas essas diligências, com fundamento nos arts. 619 e 620 do CPC, defiro o pedido da terceira interessada FERNANDA COELE LIMA DA PENHA MESQUITA, reconhecendo a sua legitimidade como adquirente do veículo GM/S10 Executive D, placa NOB-7530/RN, Renavam *02.***.*29-33, conforme contrato de cessão de direitos hereditários e autorizo sua transferência junto ao DETRAN/RN, mediante expedição de alvará judicial, como também determino que seja depositado o valor da cessão em conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao presente feito.
II.
Sem prejuízo, intime-se a parte inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias: a.
Apresentar plano de partilha atualizado, na forma dos arts. 651, 653, 659 e 660 do CPC subscrito por todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges e cessionários, com as firmas reconhecidas, observando a cessão onerosa.
Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:06
Deferido o pedido de INVENTARIANTE/CÔNJUGE SOBREVIVENTE: ROSENILDE DOS SANTOS FRASSATTI, neste ato representada por sua curadora ROSALY DOS SANTOS SOUZA (ID 143208355) OUTROS HERDEIROS: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, VANESSA EGLE DE FRASSATTI, JESSI
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04/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
11/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
30/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 14:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 13:02
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0845035-18.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSENILDE DOS SANTOS FRASSATTI, ANGELA MARIA DO NASCIMENTO, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, VANESSA EGLE DE FRASSATTI, JESSICA CABRAL DE FRASSATTI, DIEGO ANGELO DE FRASSATTI INVENTARIADO: PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se todos os herdeiros, por seus respectivos advogados, para em 15 dias, manifestarem-se sobre os termos da petição de Id 146270997 e os documentos que a acompanham, pugnando pelo que for de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0845035-18.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSENILDE DOS SANTOS FRASSATTI, ANGELA MARIA DO NASCIMENTO, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, VANESSA EGLE DE FRASSATTI, JESSICA CABRAL DE FRASSATTI, DIEGO ANGELO DE FRASSATTI INVENTARIADO: PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA DESPACHO Devolvo os autos ao setor competente, para cumprir a determinação contida no terceiro parágrafo do despacho, Id 122240750, observando o prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à Fazenda Pública, conforme requerido no Id 121962130.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 06:15
Decorrido prazo de GEOVANIA CARLA LUCENA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:15
Decorrido prazo de GEOVANIA CARLA LUCENA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0845035-18.2021.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ROSENILDE DOS SANTOS FRASSATTI DEMAIS HERDEIROS: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, VANESSA EGLE DE FRASSATTI, JESSICA CABRAL DE FRASSATTI E DIEGO ÂNGELO DE FRASSATTI TERCEIRAS INTERESSADAS: FERNANDA COELE LIMA DA PENHA MESQUITA E ANGELA MARIA DO NASCIMENTO AUTOR DA HERANÇA: PAULO FRASSATTI DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias cumprir integralmente os termos do despacho de Id 100145026, juntando aos autos a certidão da CENSEC, a avaliação pela tabela FIPE do automóvel de titularidade do falecido, a(s) certidão(ões) de registro e ônus da(s) propriedade(s) do(s) bem(ns) integrante(s) do monte sucessível do predito autor da herança, mencionado(s) no item "2 -DOS BENS" das primeiras declarações, Id 73464130 - Págs. 4/9 Págs.
Total - 5/10, assim como a(s) sua(s) ficha(s) imobiliária(s) expedida(s) pela(s) Secretaria(s) municipal(is) de tributação competente, assim como para comprovarem o alegado no terceiro parágrafo da petição, Id 102185850 e por fim pronunciarem-se sobre o expediente do IPERN, pugnando pelo que for de direito.
Cumpridas as diligências, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a disposição antecipada do automóvel GM/S10 executive D, 5p cor: verde, fabricação/modelo: 2010/2011, placa NOB7530, RENAVAM: *02.***.*29-33, pertencente ao Espólio de Paulo Frassatti de Oliveira, consoante contrato de compra e venda, Id 103882510.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 00:15
Juntada de guia
-
24/05/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 16:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2022 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2022 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 09:44
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2022 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2021 05:50
Decorrido prazo de RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 17:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2021 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/10/2021 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2021 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 01:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 23:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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