TJRN - 0806863-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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17/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0806863-36.2023.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY, em face da execução de título extrajudicial de nº 0842752-22.2021.8.20.5001, ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, regularmente individuados.
Por via das peças processuais de ID 116079838 e 120711535, fora noticiado a concretização de acordo extrajudicial na correlata demanda executiva, oportunidade em que a parte embargante requereu a extinção e arquivamento do presente feito.
Vieram-me o autos conclusos.
DECIDO.
Prefacialmente, compulsando os autos do originário processo executivo(Proc. nº 0842752-22.2021.8.20.5001, verifico que foi prolatada sentença homologatória de acordo, a qual, a esse tempo, devidamente transitada em julgado(15/3/2023).
Ultrapassada tal questão, tem-se que o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; À luz do panorama processualmente descortinado em cotejo com o instrumental normativo, dessume-se que o objeto do presente feito encontra-se exaurido, pois com a extinção da demanda executiva, diante da mencionada sentença, a presente demanda cognitiva perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais face ao deferimento da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806863-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Compulsando os autos da correlata demanda executiva nº 0842752-22.2021.8.20.5001, evidencio que o acordo foi devidamente homologado, por sentença, tendo, inclusive, transitado em julgado.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção dos presentes embargos, por perda do objeto, ficando desde já alertados para que não se alegue surpresa da decisão.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806863-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
D E S P A C H O Fincada em prudencial critério, oficie-se ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa/PB solicitando informações, com a maior brevidade possível, sobre a natureza, o período e o valor do crédito habilitado nos autos da Ação de Recuperação Judicial registrada sob o nº 0837278-92.2018.8.15.2001, em favor do ora embargado PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Sobrevindo as referidas informações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestarem-se.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
29/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806863-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
D E S P A C H O Remetam-se os presentes conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0806863-36.2023.8.20.5001 Autor(a): ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY Requerido(a): PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 102176241, ficam as partes Embargante e Embargada intimadas, por seus advogados, “para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias”.
Natal, 4 de agosto de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0806863-36.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY Réu: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresentem novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supraexpostas determinações judiciais, intimem-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/05/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 08:41
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBERTO CARLOS BEZERRA WANDERLEY.
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26/04/2023 14:34
Outras Decisões
-
19/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:33
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:00
Classe retificada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/02/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:06
Declarada incompetência
-
10/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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