TJRN - 0813715-86.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813715-86.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 133699945, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 133699945 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813715-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 112004947, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois não se deteve nos argumentos relativos ao dever jurídico da embargada em fazer a renegociação/repactuação da dívida frente os benefícios das Leis nºs. 14.166/2021, 7.827/1989 e Decreto nº. 10.836/2021, bem como no que se refere à existência de garantias contratuais, alegados pelo embargante.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da contradição alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 22 de julho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 11:12
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813715-86.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 113939063 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 113939063, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813715-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Suspensiva de Exigibilidade Contratual e Pedido de Repactuação da Dívida, proposta por AGRIPESCA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, qualificada nos autos, em face do BANCO DO NORDESTE S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, a demandante alega que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, contratando três empréstimos consolidados em cédulas de crédito bancário, que juntas totalizam o valor de R$ 1.914.591,92.
Destaca que, no que se refere à dívida, chegou a solver o valor total de R$ 752.520,38 remanescendo a quantia de R$ 1.162.071,54.
Afirma que as projeções para o pagamento do referido crédito foram realizadas à luz da realidade financeira até então assentada, o que veio a ser alterada em decorrência da pandemia do novo coronavírus, entre outras transformações econômicas e sociais que resultaram em i) perda de clientela; ii) retração da economia; iii) volta da inflação; iv) ausência dos produtos; v) indisponibilidade industrial para fornecimento de alguns itens etc.
Assenta sua pretensão na Teoria da Onerosidade Excessiva, prevista no inciso V do art. 6º do CDC, consubstanciada no desequilíbrio econômico advindo com o atual cenário pandêmico.
Pugna, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão da exigibilidade do contrato na forma pactuada, impedindo que sejam adotadas medidas restritivas de crédito e medidas de execução e constrição patrimonial, enquanto não for julgada a presente demanda.
No mérito, requer a confirmação da liminar, com a consequente readequação dos termos contratuais pactuados com a credora, com a revisão das condições de pagamento pretendidas, de modo a incidir analogicamente os postulados das Leis nºs. 14.181/2021 e 14.166/2021, mInirando a parcela para R$ 5.000,00.
Requereu o benefício da Justiça gratuita.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela, e INDEFERIDO o pedido de Justiça gratuita.
Em audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
Citado, o banco promovido contestou a ação defendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Afirma ser inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, em razão do risco do negócio.
Sustenta que o valor da parcela mensal de R$ 5.000,00, pretendido pelo requerente, não é suficiente para cobrir sequer os juros das operações, o que levaria a uma quantidade infinitas de parcelas, cujo saldo devedor apenas cresceria.
Aduz que não há abusividade nos contratos, haja vista que o maior título emitido pelo cliente, a Cédula de Crédito Comercial nº 33.2014.2903.17244, está sendo cobrada com juros de 6,48% a.a. (ao ano), sendo o atraso acrescido de mora de 1% a.a. (ao ano) e multa de 2%.
Aduz, ainda, que a Cédula de Crédito Comercial nº 33.2014.2903.17244 já foi renegociada três vezes e a Cédula de Crédito Bancário nº 33.2018.3475.25872 e a Cédula de Crédito Bancário nº 33.2019.16.25873 foram renegociadas duas vezes.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora reiterou os fatos narrados na inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, uma vez que as questões em debate são exclusivamente de direito, o banco promovido não contestou, e a demandante pediu a antecipação do julgamento.
Não havendo questões processuais pendentes, passo direto ao exame do mérito.
A pretensão autoral sustenta-se na Teoria da Onerosidade Excessiva, prevista no inciso V do art. 6º do CDC, consubstanciada no desequilíbrio econômico advindo com o atual cenário pandêmico.
Segundo a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva se caracteriza perante a ocorrência de fato superveniente à formação do contrato, extraordinário e imprevisível para os contratantes e que torne a prestação extremamente sacrificante para um deles e desproporcionalmente vantajosa para o outro.
No presente caso, o autor defende que a realidade financeira até então assentada, veio a ser alterada em decorrência da pandemia do novo coronavírus, entre outras transformações econômicas e sociais.
No entanto, as dificuldades financeiras decorrentes da COVID-19 afetou a todos os setores da economia indistintamente, inclusive, instituições financeiras ante o aumento da inadimplência, as quais não podem ser prejudicadas com perdões de dívidas em face de uma conjuntura econômica para a qual não concorreu, o que, aliada à falta de mudança da base objetiva da relação contratual, não enseja a aplicação da teoria da onerosidade excessiva.
Ademais, o risco de negócio é uma ameaça que pode afetar a empresa de diferentes formas.
Em outras palavras, são incertezas do mercado que podem gerar oportunidades de negócios, causar prejuízos e até levar um empreendimento à falência.
Nesse contexto, as probabilidades e as imprevisibilidades podem ser de natureza financeira, de reputação e de posicionamento no mercado.
O demandante requereu, também, a aplicação da Lei 14.18/21.
Trata-se da Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/21), em vigor desde julho de 2021, que viabiliza uma forma de negociação de débitos semelhante ao das empresas em recuperação judicial e trouxe alterações ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, buscando garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.
Mas, na verdade, o que essa nova lei tem como objeto é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a renegociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação coletiva entre o devedor pessoa física e seus credores.
Considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação que passou a existir no art. 54-A, § 1º, do CDC.
A referida lei é específica quanto ao tipo de dívida que se enquadra na negociação coletiva, tais como operações de crédito, compras parceladas e contas de consumo básico.
Mas também definiu que não podem ser incluídas as dívidas decorrentes de financiamento de imóveis, bem como empréstimos com garantia real ou compras de itens de luxo.
Segundo a definição de superendividado, o conceito só se aplica às pessoas naturais, pois as pessoas jurídicas já se beneficiam do procedimento da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/2005.
Portanto, não cabe a aplicação da mencionada lei no presente caso.
Ademais, os pedidos feitos na presente ação não se me afiguram como adequados aos fins colimados na referida lei.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:32
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813715-86.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): Banco do Nordeste de Brasil S/A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:06
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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16/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 16:06
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 19:38
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 15:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 15:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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28/11/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:23
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/10/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 21:05
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 13:45
Conclusos para decisão
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16/09/2022 02:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/09/2022 11:04
Juntada de custas
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03/09/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
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26/08/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:24
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:38
Juntada de custas
-
28/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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