TJRN - 0813715-86.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813715-86.2022.8.20.5106 Polo ativo AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE).
ALEGAÇÃO DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO À PESSOA JURÍDICA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DA LEI Nº 14.166/2021 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Agripesca Comércio e Distribuição Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedente o pleito revisional de contratos de financiamento firmados com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) é aplicável à pessoa jurídica a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); (iii) estão presentes os requisitos para a revisão contratual com base na teoria da imprevisão e onerosidade excessiva; e (iv) a apelante faz jus à renegociação extraordinária de dívidas prevista na Lei nº 14.166/2021.
III.
Razões de decidir 3.
Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois as razões de decidir enfrentam adequadamente a questão, não se confundindo a compreensão contrária à pretensão da parte com a inexistência de fundamentos na decisão atacada. 4.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339 do STF). 5.
A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não se aplica às pessoas jurídicas, pois estas não são consideradas consumidoras, salvo quando demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Não restou demonstrada a onerosidade excessiva alegada pela apelante, uma vez que, embora tenha apontado eventos extraordinários como a pandemia de COVID-19, o inverno atípico na região Nordeste, o encarecimento de insumos e o retorno da inflação, não comprovou mediante documentação idônea o nexo causal direto entre tais eventos e a alegada onerosidade excessiva das prestações contratadas. 7.
O fato de a apelante ter adimplido 39,3% do valor total da dívida indica que, a despeito das dificuldades alegadas, manteve considerável capacidade de pagamento, o que enfraquece o argumento de onerosidade excessiva. 8.
As operações creditícias objeto da demanda não se enquadram nos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.166/2021 para fins de renegociação extraordinária, que exige contratação original ocorrida há, no mínimo, 7 anos da data da solicitação e operações que tenham sido integralmente provisionadas, parcialmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 478; Lei nº 14.166/2021, art. 3º, §1º; Lei nº 7.827/1989; Lei nº 14.181/2021; CPC, art. 489, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 21/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 01/04/2025; TJRN, Apelação Cível 0850989-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 01/11/2024, p. 04/11/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0810059-45.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024; TJAM, Agravo de Instrumento 4010197-89.2022.8.04.0000, Rel.
Des.
Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.408768-0/001, Rel.
Des.
Fabiana da Cunha Pasqua, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 05/11/2024, p. 07/11/2024.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AGRIPESCA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária n. 0813715-86.2022.8.20.5106, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, julgou improcedente o pleito revisional.
Em suas razões (ID 28818911), o apelante explica que a controvérsia jurídica gira em torno da possibilidade de repactuação de dívidas contraídas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., cujos recursos são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis que comprometeram sua capacidade de pagamento.
Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o juízo a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais da demanda, notadamente a aplicabilidade das Leis nº 14.166/2021, nº 7.827/1989 e do Decreto nº 10.836/2021, que versam sobre a renegociação de dívidas de fundos constitucionais.
Argumenta que a sentença é infra petita, pois não decidiu a lide nos limites em que foi proposta, limitando-se a afastar a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sem analisar as demais normas invocadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduz que firmou três operações de crédito com o BNB, totalizando R$ 1.914.591,92, tendo pagado até março de 2022 o montante de R$ 752.520,38, o que representa 39,3% do valor total, demonstrando sua intenção de adimplir a obrigação.
Afirma que o valor remanescente vincendo é de R$ 1.162.071,54, e que as projeções de pagamento foram realizadas em cenário de normalidade, profundamente alterado por eventos extraordinários e imprevisíveis.
Aponta como causas supervenientes que afetaram sua capacidade de pagamento: a) os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, que resultou na redução de quase 80% do seu faturamento; b) o impacto do inverno atípico na região Nordeste, com chuvas abundantes devido ao fenômeno La Niña, que reduziu a demanda por ração animal, seu principal produto; c) o encarecimento e escassez de adubos e fertilizantes em decorrência da guerra entre Rússia e Ucrânia, que elevou os custos de produção; e d) o retorno da inflação e a consequente retração nas vendas, que diminuíram seu capital de giro.
Defende a aplicabilidade da Lei nº 7.827/1989 e do Decreto nº 10.836/2021, argumentando que o mútuo firmado com o BNB provém do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), que possui fins socioeconômicos especiais.
Sustenta que estas normas preveem condições diferenciadas de crédito e a possibilidade de renegociação extraordinária de operações inadimplidas, especialmente em regiões como o Nordeste, dada sua fragilidade econômica.
Invoca também a Lei nº 14.166/2021, que traz novas modalidades para a renegociação de débitos no âmbito dos fundos constitucionais.
Propugna pela aplicação analógica da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) à pessoa jurídica, com base no princípio da isonomia material, argumentando que a dicotomia rígida entre pessoa natural e jurídica deve ser relativizada em busca de uma equidade jurídica que se alinha com as novas necessidades sociais e com o movimento consequencialista adotado pelas Cortes Superiores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para determinar a nulidade da sentença vergastada, por violação ao art. 1.022 do CPC.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar, pugna pela reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos formulados na exordial, especialmente a readequação das parcelas para R$ 5.000,00 por financiamento e a readequação dos prazos respectivos, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões (ID 28818915), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 29918738). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, rejeito a tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, isso porque, ao meu sentir, as razões de decidir, enfrentam sobejamente a questão, não havendo que se confundir a compreensão contrária à pretensão da parte, com a inexistência de fundamentos na decisão atacada, via de consequência, inexiste nulidade a ser reconhecida.
Ademais, enfatizo que, no julgamento do Tema 339 do STF, fixou-se o entendimento de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Logo, restam preenchidos os requisitos essenciais da sentença elencados no artigo 489, CPC, razão pela qual rejeito a aventada nulidade.
Além disso, o STJ já definiu que o CDC somente se aplica às pessoas jurídicas quando “ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Registre-se que a hipossuficiência, entendida como a vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica ou social do consumidor, é condição indispensável para a proteção conferida pelo CDC.
No entanto, no caso em análise, não há elementos nos autos que evidenciem a fragilidade ou a desvantagem técnica, jurídica ou econômica da empresa apelante.
A transação entre as partes envolveu empréstimo bancário com intuito de fomentar a atividade comercial da empresa apelante.
Tal arranjo contratual revela uma relação de cunho empresarial, pautada na negociação entre duas pessoas jurídicas, visando ao mútuo interesse comercial.
Nesse contexto, não se vislumbra a vulnerabilidade característica das relações de consumo, mas sim a manifestação de estratégias de mercado e de negociação entre empresas.
Diante disso, inaplicável o CDC ao caso concreto e, por consequência, descabida a incidência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Com relação ao mérito recursal, perquire-se a possibilidade de repactuação de dívidas contraídas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., cujos recursos são oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), em razão de supostos eventos extraordinários e imprevisíveis que teriam comprometido a capacidade de pagamento da empresa apelante.
O instituto da onerosidade excessiva, positivado no art. 478 do Código Civil, constitui importante mecanismo de equilíbrio contratual, permitindo a revisão ou resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando, por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Tal dispositivo representa a consagração da Teoria da Imprevisão no ordenamento jurídico pátrio, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, potencialmente apto a fundamentar pedidos de revisão contratual com base nas Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, conforme se depreende do AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP (julgado em 01/04/2025), relatado pela Ministra Nancy Andrighi.
Entretanto, o mesmo precedente ressalva expressamente a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais para a aplicação dos institutos.
No caso sub examine, conquanto a parte apelante enumere uma série de eventos que teriam afetado sua capacidade de adimplemento – como os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, o impacto do inverno atípico na região Nordeste, o encarecimento de insumos em decorrência do conflito russo-ucraniano e o retorno da inflação – não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a configuração de onerosidade excessiva nos termos exigidos pela legislação civil.
A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de eventos extraordinários, não é suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva que justificaria a intervenção judicial no contrato. É imprescindível que se demonstre não apenas o desequilíbrio contratual superveniente, mas também que este desequilíbrio tenha atingido patamar que torne a prestação excessivamente onerosa para o devedor, com extrema vantagem para o credor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante se limitou a apontar genericamente os eventos que teriam afetado seu faturamento e capacidade de pagamento, sem, contudo, comprovar mediante documentação idônea e perícia técnica adequada o nexo causal direto entre tais eventos e a alegada onerosidade excessiva das prestações contratadas.
De mais a mais, não demonstrou que as prestações se tornaram excessivamente onerosas a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação, tampouco que o credor obteve extrema vantagem com a situação, requisito expressamente previsto no art. 478 do Código Civil.
Ressalte-se que a parte apelante reconhece ter adimplido 39,3% do valor total da dívida, o que, em vez de corroborar sua tese, indica que, a despeito das dificuldades alegadas, manteve considerável capacidade de pagamento.
Tal circunstância enfraquece substancialmente o argumento de onerosidade excessiva, pois sugere que as prestações, embora possivelmente mais gravosas que o inicialmente previsto, não se tornaram insuportáveis a ponto de justificar a intervenção judicial no contrato.
Isso posto, concluo que não restou cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva alegada pela parte apelante, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo art. 478 do Código Civil, notadamente a comprovação do desequilíbrio contratual extremo e da vantagem excessiva para o credor, impondo-se, portanto, a rejeição do pleito revisional.
Cito precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS DO EMBARGANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0850989-45.2021.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Outrossim, as operações creditícias objeto da presente demanda não se subsumem aos requisitos legais estabelecidos pela Lei 14.166/2021 para fins de renegociação extraordinária.
O diploma normativo em comento, ao alterar a Lei nº 7.827/1989, estabeleceu critérios objetivos e cumulativos em seu artigo 3º, §1º, para o enquadramento nas condições excepcionais de renegociação, quais sejam: (i) contratação original ocorrida há, no mínimo, 7 (sete) anos da data da solicitação; e (ii) operações que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido integralmente provisionadas, parcialmente provisionadas ou totalmente lançadas em prejuízo.
No tocante às Cédulas de Crédito Bancário nº 33.2018.3475.25872 (ID 28818855 – pág. 72/111) e nº 33.2019.16.25873 (ID 28818855 – pág. 32/71), emitidas respectivamente em 03/01/2019 e 07/01/2019, constata-se que não transcorreu o interstício mínimo de sete anos entre a contratação original e a solicitação de renegociação, conforme preconiza o dispositivo legal supracitado.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CONTRATAÇÃO REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE).
RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS.
LEI Nº 14.166/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.064/2022.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO A PARTIR DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INTERVALO ENTRE A CONTRATAÇÃO E A SOLICITAÇÃO INFERIOR A SETE ANOS.
NÃO OBSERVADO O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810059-45.2024.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) Quanto à Cédula de Crédito Comercial nº 33.2014.2903.17244 (ID 28818855 – pág. 01/31), emitida em 26/08/2014, embora satisfaça o requisito temporal, não preenche a segunda condição legal, porquanto não apresentava inadimplemento em 30/10/2021, marco temporal para verificação contábil e consequente provisionamento para o exercício financeiro subsequente.
A ausência de inadimplência nessa data crucial impossibilitou que a operação fosse provisionada ou lançada em prejuízo nas demonstrações financeiras do fundo constitucional para o ano de 2022, conforme exigido pela legislação de regência.
Desse modo, uma vez que não há nos autos provas suficientes sobre o atendimento aos demais requisitos legais, penso que resta inviável impor ao agente financeiro administrador dos recursos a implementação da renegociação das dívidas, sob pena de subverter a gestão e o planejamento dos recursos do fundo constitucional.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ART. 1.000 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÍVIDAS.
CÉDULA DE CRÉDITO NÃO RURAL.
LEI N. 14.166/21 E DECRETO N. 11.064/22.
FUNDO CONSTITUCIONAL DO NORTE (FNO).
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Não obstante tenha sido beneficiado por crédito oriundo de recursos do FNO, vejo que o agravado não demonstrou, nem por indícios, o preenchimento dos requisitos exigidos pelas legislações de regência para obter acesso às medidas renegociação extraordinária de dívidas, notadamente porque, conforme se depreende dos autos, limitou-se a demonstrar a existência das CCBs, sem, contudo, agregar informações sobre as exigências do art. 3º da Lei n.º 14.166/21 e do art. 2º do Decreto n.º 11.064/22 (...) (Agravo de Instrumento Nº 4010197-89.2022.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2023; Data de registro: 06/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - RECURSOS ORIGINÁRIOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE) - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. (...) Ausentes elementos probatórios que demonstrem o preenchimento das condições previstas na Lei n.º 7.827/89, alterada pela Lei n.º 14.166/2021, não há falar-se alongamento da dívida (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.408768-0/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/11/2024, publicação da súmula em 07/11/2024) Por fim, cumpre ressaltar que as operações já foram objeto de sucessivas renegociações - três para a Cédula de Crédito Comercial nº 33.2014.2903.17244 e duas para as Cédulas de Crédito Bancário nº 33.2018.3475.25872 e nº 33.2019.16.25873 - evidenciando a disposição da instituição financeira em buscar soluções negociais, desde que observados os requisitos normativos do FNE e preservada a viabilidade econômica para ambas as partes contratantes.
Forte nessas razões, compreendo que a sentença não merece retoques.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) Relator L Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813715-86.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
17/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834055-41.2023.8.20.5001
Raimunda Jeronima de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 10:54
Processo nº 0806427-19.2019.8.20.5001
Maria de Lourdes Vieira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lydia Maria Cruz de Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2019 18:04
Processo nº 0801610-35.2023.8.20.0000
Flaviana Lucia Ciriaco
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 11:57
Processo nº 0813072-36.2019.8.20.5106
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jefferson Franco da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2019 09:30
Processo nº 0813715-86.2022.8.20.5106
Agripesca Comercio e Distribuicao LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2022 10:32