TJRN - 0800115-59.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 04:05
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800115-59.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ADELAIDE DANTAS Advogado: Hakaito SAntos Galvão (OAB-RN 11639) Réu: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Representante Judicial: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4 da Lei 13.105/2015 e Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado, INTIMO a parte autora por intermédio do seu advogado para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminada, levado em consideração o valor devido, conforme apresentado nos autos, aplicando o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
Florânia, 14 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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29/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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27/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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27/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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24/11/2024 18:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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24/11/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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22/11/2024 05:37
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800115-59.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: ADELAIDE DANTAS Requerido(a): EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Examino os embargos declaratórios interpostos pela parte AUTORA e pela parte RÉ, nos Id’s 117861793 e 117979136.
Com efeito, a embargante ADELAIDE DANTAS, alega que a sentença prolatada em id 95290364 – pág. 98, teria ocorrido em omissão, uma vez que não houve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de o valor homologado em sentença ser inferior a 200 salários-mínimos, o que ensejaria a aplicação do percentual entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em id 1179791369, o embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alega que a sentença prolatada em id 117286613, teria ocorrido em omissão, posto que deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução reconhecido na decisão retro. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, suprir omissão e esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Passo à análise dos embargos declaratórios interpostos pela embargante ADELAIDE DANTAS.
Analisando detidamente o feito, observo que a sentença proferida nos autos (ID 95290364 – fls. 98) condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que esses deveriam ser fixados após a devida liquidação do julgado, se amoldando ao que preconiza o art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Além disso, verifico que, em sede de apelação, a sentença foi reformada em parte, sendo determinado que do quantum indenizatório deverão ser deduzidos os valores percebidos pelas apeladas a título de abono de permanência durante o período do atraso injustificado nos termos de (ID 95290364 – fls. 135/143).
Neste sentido, verifico que já houve a devida liquidação do julgado, restando verificado que o proveito econômico total obtido alcançou o montante de R$ 116.427,03 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e três centavos) - id 99587491.
Portanto, verifico que o proveito econômico obtido fica abaixo de 200 (duzentos) salários-mínimos, devendo ser fixado o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Quanto aos embargos interpostos pelo embargante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.
No caso dos autos, tendo sido julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, deve a parte exequente ser condenada ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor da parte contrária, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos pretendidos pelo art. art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, tal condenação deverá ser suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida a autora.
III – DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os presentes embargos declaratórios interposto pela embargante ADELAIDE DANTAS, a fim de FIXAR a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC.
ACOLHO também os embargos declaratórios interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fim de acrescentar ao dispositivo sentencial de id 117286613: “Condeno a exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.” Mantenho os demais termos da sentença.
Em tempo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito discriminada, levando em consideração o valor devido, conforme apresentado nos autos, aplicando o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.
P.I.C.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:14
Decorrido prazo de ADELAIDE DANTAS em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800115-59.2023.8.20.5139 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ADELAIDE DANTAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos declaratórios de id 117979136 e no mesmo prazo a parte executada se manifeste acerca dos embargos declaratórios de id 117861793.
FLORÂNIA/RN, 1 de abril de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 01:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800115-59.2023.8.20.5139 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADELAIDE DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos dos arts. 534 e 535 do novo Código de Processo Civil, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente citado, apresentou impugnação em Id. 99587491, tendo apresentado os cálculos que entendia devidos em Id. 99587494.
Por sua vez, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Ente executado (Id. 102179477). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte autora, a parte executada apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 535, IV, do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução.
Em cumprimento ao artigo 535, § 2º, do CPC, o executado informa a quantia que entende devida, a saber, R$ 116.427,03 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e três centavos).
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pela parte executada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pelo executado (Id. 99587494), nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, valor esse que está atualizado até fevereiro de 2023 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento.
Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o Ente Executado e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato.
Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
FLORÂNIA /RN, 18 de março de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:07
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:54
Declarada incompetência
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15/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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