TJRN - 0000553-28.2009.8.20.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000553-28.2009.8.20.0122 Polo ativo UNIBANCO SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES Polo passivo Jailson Fernandes de Paiva Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0000553-28.2009.8.20.0122.
Apelante: Itau Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A.
Advogada: Fernanda Christina Flor Linhares.
Apelado: Jailson Fernandes de Paiva.
Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MP 340/06, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
TESE DE QUE O AUTOR SOFREU PERDA DE AUDIÇÃO UNILATERAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO AUTOR (VÍTIMA DO ACIDENTE).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Itaú Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat ajuizada por Jailson Fernandes de Paiva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), em virtude das sequelas sofridas decorrentes de acidente automobilístico.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a perda auditiva sofrida pelo autor foi apenas em um ouvido.
Assevera que o valor correspondente à lesão bilateral não é devido.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 23767212).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do recurso consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que a conclusão adotada pela magistrada sentenciante não condiz com o laudo pericial.
Inicialmente, há que se verificar a hipótese normativa trazida no art. 5º e § 1º, da Lei nº 6.194/74, que prescreve: "Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º .
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos".
Assim, em se tratando de acidente causado por veículos automotores, para que o beneficiário possa perceber a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), deve comprovar o acidente, o dano e o nexo de causalidade.
No caso em exame, releva ponderar que o autor, efetivamente, comprovou o acidente de trânsito que lhe ocasionou a lesão, ônus que lhe incumbia e do qual se incumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, I do CPC.
Nesse sentido, a perícia oficial (Id. 23767177) foi taxativa ao descrever que a vítima sofreu uma lesão na face, ocasionando-lhe perda auditiva.
Pela legislação, a perda auditiva total bilateral incide no percentual de 50% (setenta por cento) sobre o teto indenizatório, o que resulta no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Além disso, também segundo a perícia, a lesão foi de grau médio no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Dessa forma, o valor da indenização resulta na quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Por sua vez, sustenta a segurada que não houve a perda da audição dos dois ouvidos, motivo pelo qual o percentual correto a incidir seria de 25% (vinte e cinco por cento).
Entretanto, apesar de o laudo pericial não ter deixado claro se houve a perda auditiva bilateral, também não descreveu que a lesão ocorreu somente em um ouvido.
Desse modo, em virtude do caráter social do Seguro Dpvat, a perícia deve ser interpretada de modo mais favorável à vítima, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000553-28.2009.8.20.0122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
12/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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