TJRN - 0800390-95.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/05/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800390-95.2024.8.20.5131 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA, CLAUDIO PINHEIRO BARBOSA, CLEBIO PINHEIRO BARBOSA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, L.
C.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANE CELIA SILVA DA COSTA INVENTARIADO: FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o procurador da inventariante para, no prazo de 10(dez) dias, acostar aos autos o extrato bancário onde se demonstra o valor a receber num importe de R$ 16.192,42 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos).
Prazo de 10 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800390-95.2024.8.20.5131 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA, CLAUDIO PINHEIRO BARBOSA, CLEBIO PINHEIRO BARBOSA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, L.
C.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANE CELIA SILVA DA COSTA INVENTARIADO: FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA, proposto por MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA (viúva), CLAUDIO PINHEIRO BARBOSA, CLEBIO PINHEIRO BARBOSA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA e E.
S.
D.
J. (menor), todos devidamente qualificados.
Na Inicial, os requerentes informam que o único bem a partilhar é a quantia de R$ 15.036,29 (quinze mil e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), oriunda de vitória do de cujus em Ação judicial.
Foi apresentado plano de partilha.
Juntou-se certidões negativas dos entes federados.
Em id 116695964 foi nomeada a viúva do falecido como inventariante, bem como deferida a justiça gratuita.
Intimado, o Parquet manifestou-se favorável à Homologação do plano de partilha (id 117477800). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que o feito se encontra em estado passível de julgamento, já contendo Plano de partilha.
Outrossim, tratando-se de um único bem (valores em dinheiro) a partilhar é evidente que a prestação jurisdicional deve ser mais célere, não sendo necessárias maiores diligências no caso concreto.
Passo a elucidação do caso.
O Arrolamento Sumário é uma forma de processamento do rito especial de arrolamento que está descrita nos arts. 659 a 663 do CPC, e é utilizada para o caso de partilha amigável de herdeiros capazes ou para a hipóteses de adjudicação quando exista um só herdeiro.
Nesse contexto, são oportunas as transcrições das seguintes normas mencionadas que orientam o procedimento a ser seguido: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário tal questão não deve ser conhecida nem apreciada, por expressa determinação legal constante no art. 662, caput e §2º, do CPC, reservando-se tal análise ao âmbito administrativo, observando-se a legislação tributária: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em reforço ao exposto, sobre o assunto, merece destaque o entendimento do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD.
EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2.
Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos arts. 1.035 e 1.036 do CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público. de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 3.
Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos.
Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens 4.
O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 144, e-STJ): "Ao contrário do art. 1.031, § 2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante verificação pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos, há norma expressa no novo Código de Processo Civil, a qual, atento ao princípio da celeridade e da efetividade, dispôs que, no caso do arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada antes do recolhimento do ITCD e, somente após a expedição dos alvarás referentes aos bens haverá intimação do fisco para lançamento administrativo dos tributos.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, § 2, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. (...) Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no artigo 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.
Portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade da interpretação apresentada no § 2º do art. 659 do NCPC ao presente caso.
Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente". 5.
Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 6.
No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 7.
Registre-se que idêntico apelo foi recentemente julgado na Segunda Turma, adotando-se a conclusão aqui proposta.
Precedente: REsp 1.739.114/DF (j. em 21.6.2018, pendente de publicação). 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1759143 DF 2018/0100787-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). (Grifamos).
No caso concreto em questão, o de cujus deixou apenas valor referente à Alvara judicial que está em seu nome, conforme id 116492737.
Na Inicial há o Plano de Partilha apresentado pelos requerentes, pelo qual se verifica a propositura de uma divisão justa para cada co-herdeiro, e o valor devido à meeira (viúva).
Em conclusão, impõe-se a homologação do pedido da partilha do bem descrito nos autos, qual seja, a divisão do valor referente ao Alvará judicial do Sr.
FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha do bem deixado por FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA, conforme descrito na inicial, sendo a partilha realizada da seguinte forma e com os seguintes percentuais: I - haverá à meeira MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO BARBOSA a importância de R$ 7.518,14 (sete mil quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos), referente a 50% do valor total do alvará; II - haverá ao herdeiro CLAUDIO PINHEIRO BARBOSA a importância de R$ 1.879,53 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos); III - haverá ao herdeiro CLEBIO PINHEIRO BARBOSA a importância de R$ 1.879,53 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos); IV - haverá ao herdeiro CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA a importância de R$ 1.879,53 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos); V - haverá ao herdeiro E.
S.
D.
J. a importância de R$ 1.879,53 (um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Ademais, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
III, "b", e no art. 664, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se o formal de partilha e, em seguida, OFICIE-SE o Banco do Brasil para que efetue o pagamento dos valores devidos a cada herdeiro acima elencado.
Fica autorizada a expedição de eventuais alvarás, desde já, pela secretaria.
Tendo sido concedida a justiça gratuita aos requerentes, observe-se o disposto no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, que concede isenção ao pagamento do ITCMD.
Esta Sentença possui força de mandado/ofício.
Expedidos os alvarás necessários, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:31
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800390-95.2024.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA, CLAUDIO PINHEIRO BARBOSA, CLEBIO PINHEIRO BARBOSA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, L.
C.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUANE CELIA SILVA DA COSTA INVENTARIADO: FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA, proposto por MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA (viúva), CLAUDIO PINHEIRO BARBOSA, CLEBIO PINHEIRO BARBOSA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA e E.
S.
D.
J. (menor), todos devidamente qualificados.
Na Inicial, os requerentes informam que o único bem a partilhar é a quantia de R$ 15.036,29 (quinze mil e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), oriunda de vitória do de cujus em Ação judicial.
Foi apresentado plano de partilha.
As partes requerem: a nomeação da herdeira e meeira MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA como inventariante e, ao final do processamento do feito, a homologação do plano de partilha nos moldes alhures expostos.
Ao ensejo, juntaram os documentos que julgaram necessários à propositura da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro a justiça gratuita.
O arrolamento sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento de inventário e partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º, CPC).
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
Se todos os herdeiros estiverem concordes e forem capazes, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação. É o caso dos autos.
Ato contínuo, deve-se ressaltar que a petição de Arrolamento Sumário deverá apresentar os seguintes requisitos elencados pelo Código de Processo Civil brasileiro: Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
No caso concreto em questão, há pedido de nomeação do herdeiro MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA (viúva) como inventariante.
Neste sentido, considerando que, na situação posta em juízo, o de cujus era casado, entendo possível a nomeação da inventariante pretendida, em conformidade com o artigo 617, inc.
III, do CPC.
Ante o exposto, nomeio MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO BARBOSA como inventariante do Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO PINHEIRO BARBOSA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC.
Considerando que já foram juntadas certidões negativas dos entes federativos (id 116492774), abra-se vistas ao MP para oferecer manifestação no feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou transcorridos os prazos sem resposta, à conclusão para a pasta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
06/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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