TJRN - 0800069-63.2024.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 18:28
Juntada de diligência
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02/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:42
Desentranhado o documento
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12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800069-63.2024.8.20.5033 Exeqüente: WADDJA TWIGGY BEZERRA SALES Advogado: Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA] Advogado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro com sentença proferida (id 137705381).
Defiro o pedido de renúncia do advogado da parte embargante, tendo em vista sua regularidade (art. 112, do CPC0.
Intime-se a parte embargante da referida sentença, pessoalmente, via mandado.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo n° 0800069-63.2024.8.20.5033 Embargante:WADDJA TWIGGY BEZERRA SALES Embargado:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos hoje.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Waddja Twiggy Bezerra Sales, pugnando, liminarmente, a desconstituição da penhora incidente no imóvel da Rua Bernardo da Mota, nº 3398, Candelária, Natal/RN, objeto da matrícula nº 15.484, do Livro "2" de Registro Geral, do registro de imóveis da 3ª zona, do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, junto aos autos principais nº 0006049-28.2000.8.20.0001.
Requer ainda a gratuidade de justiça.
A contestação encontra-se juntada ao id. 118198979, em cuja oportunidade, preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, requerendo a extinção do feito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
No mérito, afirma que o embargante não está sofrendo constrição judicial patrimonial, tendo em vista que não houve penhora de nenhum bem supostamente de sua propriedade.
Em suas conclusões, pede o julgamento improcedente dos Embargos de Terceiro, acatando os pedidos contestados, assim como a condenação dos embargantes nos horários sucumbenciais.
Decido.
Na forma requerida e nos moldes da Lei nº 1.060/50, defiro a prestação de justiça gratuita à parte embargante.
Verifico desnecessária a realização de dilação probatória sendo a hipótese de julgamento antecipado da lide uma vez que os fatos narrados à inicial podem ser devidamente analisados apenas através da documentação juntada pelo terceiro embargante.
Vejo que não assiste razão à parte embargante em relação aos provimentos trazidos na inicial.
Com efeito, conforme bem pontuado pelo banco embargado, não há comprovação nos autos de vínculo da embargante com o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, uma vez que sequer foi juntada a certidão do imóvel, mas apenas documentos pessoais anexos à inicial.
Assim, não havendo legitimidade ativa da embargante, como previsto no art. 674, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem condenação de custas e honorários advocatícios tendo em vista que a parte embargante detém a gratuidade de justiça.
Certifique-se nos autos principais juntando-se cópia desta decisão.
P.R.I Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2024 07:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800069-63.2024.8.20.5033 Ação: Embargos de Terceiro Embargante: Waddja Twiggy Bezerra Sales Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por Waddja Twiggy Bezerra Sales, pelos quais requer liminarmente, a desconstituição da penhora incidente no imóvel da Rua Bernardo da Mota, nº 3398, Candelária, Natal/RN, objeto da matrícula nº 15.484, do Livro "2" de Registro Geral, do registro de imóveis da 3ª zona, do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, junto aos autos principais nº 0006049-28.2000.8.20.0001.
Tendo em vista que a embargante comprovou sua qualidade de terceira, suspenda-se a ação de execução acima mencionada, excluindo-se o referido bem imóvel, do leilão aprazado neste juízo, apensando-os.
Habilite-se o advogado da parte embargada, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC.
Intime-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC.
Após, à conclusão.
P.I.C Natal, 19 de março de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
20/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:15
Outras Decisões
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19/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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