TJRN - 0824734-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824734-16.2022.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo PRODUTOS LUCENA LTDA Advogado(s): MILLEY GOD SERRANO MAIA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 487, INCISO I, CPC).
PAGAMENTO DO VALOR DA PARCELA COBRADA NESTA DEMANDA EM FEITO DIVERSO.
IMPERTINÊNCIA DA TESE DE DEFESA.
ANTERIOR ACORDO QUE NÃO ALCANÇOU A PARCELA COBRADA NESTA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Produtos Lucena Ltda Eireli - ME contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a pretensão formulada para, confirmando a liminar antes deferida, consolidar a propriedade e posse plena do bem móvel descrito na exordial em favor do banco autor.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa.
Nas razões recursais (Id 22553773), sustenta que, conforme demonstrado por oportunidade da contestação, o Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor, adquirido junto ao grupo de consórcio n.º 9798, cota 101, administrado pela Apelada, “... foi quitado nos autos do Processo Judicial n.º 081028-25.2021.8.20.5001 – 6.ª Vara Cível de Natal/RN, termo de acordo de id nº 101012718, não foi levado em consideração pelo juízo precípuo.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, declarar a inexigibilidade do título extrajudicial quando do ingresso da ação de busca e apreensão, vez que comprovada sua quitação, julgando extinto este feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC/15, bem como seja condenado o autor ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões ausentes (certidão de Id 22553776). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em razão da inadimplência da devedora.
Iniciada a demanda e deferida medida liminar de busca e apreensão, o mandado de busca apreensão foi cumprido (Auto de Busca e Apreensão de Id 22553739 – pág. 47).
Depois de citada, a ré contestou o feito, alegando, em síntese, ter quitado o contrato de participação em grupo de consórcio objeto da ação da busca e apreensão.
Renovando citada tese, após sua rejeição e julgamento de procedência pela magistrada de primeiro grau.
Pois bem, assentadas as balizas deste recurso, observo não merecer acolhida o inconformismo.
Como muito bem pontuado na sentença recorrida, não há que se falar em quitação do contrato de participação em grupo de consórcio.
Na anterior Ação de Busca e Apreensão nº 081028-25.2021.8.20.5001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, foi celebrado acordo entre as partes (mesmas do presente feito).
Contudo, o pacto teve seu objeto explicitamente delimitado, como se colhe da quarta cláusula do Termo Extrajudicial de Acordo (Id 71171581 – processo 081028-25.2021.8.20.5001), cuja redação transcrevo: 4) A ADMINSTRADORA concorda em receber, para ATUALIZAÇÃO do contrato, a importância de R$ 5.515,07 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e sete centavos), referente à parcela 60 à parcela de nº 65, bem como custas e honorários, da seguinte forma: Portanto, aquele acordo não alcança a presente ação, na medida em que esta foi ajuizada em razão do não pagamento da parcela nº 71 e seguintes.
Isto posto, nego provimento ao apelo.
Desprovido o recurso, com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, para o percentual de doze por cento sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824734-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
04/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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