TJRN - 0812318-26.2016.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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27/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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27/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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27/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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04/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . . . .
Processo nº: 0812318-26.2016.8.20.5001 Polo Ativo:BANCO ITAU S/A Polo Passivo:SOCONSTROI- CONSTRUCOES IND.
COM.
EXPORTACAO, IMPORTACAO & SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO ITAU S/A em face de SOCONSTROI- CONSTRUCOES IND.
COM.
EXPORTACAO, IMPORTACAO & SERVICOS LTDA e outros, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 2016, contudo, até o presente momento, não foram localizados bens da parte executada, passíveis de penhora.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentou manifestação no ID 126421716, aduzindo que não houve desídia da sua parte na condução dos atos processuais, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
Requereu, alfim, a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Em sintonia, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou regramento normativo ao Código Civil dispondo expressamente acerca da prescrição intercorrente, em harmonia, realce-se, com os consolidados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, senão vejamos: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” No julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, cujos efeitos reverberam nos demais processos executivos.
Citemo-lo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)."(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 3 anos, desde a determinação de suspensão do feito, consoante decisão ID 64884919, sem lograr êxito na busca por bens do devedor, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)." grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com 8 (oito) anos.
Nesse tempo, não logrou o exequente em localizar bens do executado passíveis de penhora, sendo intimado das diversas diligências frustradas. “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor." (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida."(TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022).” (grifos necessários) Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:13
Declarada decadência ou prescrição
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26/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812318-26.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: SOCONSTROI- CONSTRUCOES IND.
COM.
EXPORTACAO, IMPORTACAO & SERVICOS LTDA, WANESSA MARIA DA SILVA BEZERRA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a data da suspensão do presente feito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura de registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:51
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812318-26.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: SOCONSTROI- CONSTRUCOES IND.
COM.
EXPORTACAO, IMPORTACAO & SERVICOS LTDA, WANESSA MARIA DA SILVA BEZERRA DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido desde a data da suspensão do presente feito, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, falar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C NATAL/RN, data de assinatura de registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:58
Processo Reativado
-
20/03/2024 07:58
Processo Reativado
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19/03/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/05/2021 15:49
Arquivado Provisoramente
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04/05/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2021 01:14
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 19/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
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29/01/2021 12:26
Decorrido prazo de exequente em 30/11/2020.
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02/12/2020 14:50
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 30/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:07
Juntada de Certidão
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03/07/2020 05:43
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 02/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 10:29
Outras Decisões
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23/04/2020 10:18
Conclusos para decisão
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04/03/2020 08:32
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 04/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 09:36
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2019 14:33
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2019 14:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2019 09:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 08:05
Conclusos para despacho
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14/02/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2018 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 01:02
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 30/01/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/12/2017 12:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2017 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2017 08:54
Expedição de Ofício.
-
25/01/2017 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2016 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/12/2016 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2016 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/11/2016 23:59:59.
-
16/09/2016 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 11:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2016 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2016 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2016 09:48
Declarada incompetência
-
04/04/2016 16:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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