TJRN - 0819019-66.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 06:37 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            05/09/2025 06:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819019-66.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - PR94032 Parte Ré: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
 
 Oficial(is) de Justiça - ID('s) 162492769, requerendo o que entender de direito.
 
 Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514
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                                            03/09/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 13:51 Desentranhado o documento 
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                                            03/09/2025 13:51 Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:34 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 09:34 Juntada de diligência 
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                                            17/07/2025 17:41 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 23:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            23/12/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 23:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2024 04:05 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
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                                            01/12/2024 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            13/08/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 07:11 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 07:11 Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819019-66.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES - PR94032 Ré(u)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
 
 O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
 
 Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
 
 Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
 
 Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
 
 Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
 
 Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
 
 Int.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/03/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 07:25 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/01/2024 17:39 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/12/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 05:05 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            10/09/2023 13:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2023 13:09 Juntada de diligência 
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                                            24/08/2023 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            25/07/2023 15:22 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/07/2023 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2023 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 08:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2023 10:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2023 10:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/01/2023 09:18 Expedição de Mandado. 
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                                            07/12/2022 17:54 Outras Decisões 
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                                            07/12/2022 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2022 06:00 Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 26/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 12:16 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
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                                            28/09/2022 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            23/09/2022 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 18:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            22/09/2022 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 15:15 Juntada de custas 
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                                            21/09/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2022 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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