TJRN - 0800476-68.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA FLORENTINO DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA FLORENTINO DE FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800476-68.2021.8.20.5132 AUTOR: ANTONIA FLORENTINO DE FARIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, sob ID 117747592, com o fito de suprir a omissão da Sentença de ID 112434481, que, embora tenha constado, na fundamentação, a autorização para compensação de valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos à origem, não teria ratificado essa determinação no dispositivo sentencial.
Intimada, a parte autora se manifestou em face dos embargos interpostos, requerendo que seja negado provimento.
Sumariamente relatado, decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passo à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois, embora tenha constado, na fundamentação, a autorização para compensação de valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos à origem, essa determinação não foi ratificada no dispositivo sentencial, o que tem o condão de dar ensejo a dubiedades e insegurança jurídica.
Nessa ótica, dou provimento parcial aos Embargos de Declaração fazendo constar do dispositivo da sentença de ID 112434481 o seguinte: onde se lê “c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação” leia-se “c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação, podendo a parte ré compensar os valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos à origem”.
Mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/10/2024 01:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:34
Juntada de Ofício
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17/04/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/04/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:38
Juntada de diligência
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25/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800476-68.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FLORENTINO DE FARIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Antônia Florentino de Farias em desfavor do Banco Itau Consignado S.A, tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de número 621144696, no valor de R$ 14.423,46 (quatorze mil quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), datado de 14/10/2020, com 84 parcelas de R$359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), que alega não ter contratado.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Juntou procuração, documentos e o comprovante do depósito judicial do valor em comento (ID 73222569).
O pedido liminar foi indeferido, conforme Decisão de ID 75258266.
Por meio da Contestação de ID 77642342, a parte ré requereu, em síntese, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou a Réplica de ID 78663818.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme ID 78171846.
Na Decisão de ID 78774145 foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato em comento, sendo que, conforme o Laudo Pericial de ID 103680332, as assinaturas apostas ao contrato em discussão (contrato de empréstimo consignado de número 621144696) "não partiram do punho caligráfico da parte autora".
Intimados a manifestarem-se acerca do sobredito Laudo, a autora requereu, conforme Petição de ID 105004607, a procedência dos seus pedidos, ante o reconhecimento de que não foi ela quem assinou o contrato em pauta, enquanto a parte ré, na Petição de ID 106119651, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado.
Inicialmente, saliento que as questões preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão de ID 49651551, razão pela qual passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Remanesceram controversas as questões relativas à validade ou não do contrato de empréstimo consignado de número 621144696 pela parte autora e se há justificativa para a condenação da parte ré em danos morais.
Nesse limiar, o Laudo Pericial de ID 103680332, constatou que as assinaturas apostas ao contrato em comento (contrato de empréstimo consignado de número 621144696) "não partiram do punho caligráfico da parte autora".
Desta forma, fica claro que a autora não manteve qualquer relação contratual com o réu.
Logo, não poderiam ser descontados de seu benefício previdenciário valores oriundos do contrato examinado.
Nessa ótica, a parte autora faz jus ao ressarcimento em dobro pelos descontos indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, há necessidade de se aferir a ocorrência de dano moral a ensejar o pagamento de indenização.
Nesse sentido, há de se observar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
O Código Civil, por sua vez, dispõe, em seu artigo 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, há de ser considerado como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Ademais, a Súmula 479 do STJ, nos ensina que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, embora a demandada tenha efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora, ficou comprovada, mediante prova pericial, a inexistência de qualquer relação contratual válida entre as partes, capaz de justificar tal conduta.
Dessa forma, a conduta da ré foi a causa, in casu, dos danos sofridos pela parte autora, sejam os materiais, porquanto houve os efetivos descontos no benefício previdenciário desta última, sejam os de ordem moral, já que os transtornos suportados pela parte autora ultrapassam os meros dissabores suportados, no cotidiano, pelas pessoas.
Destarte, quanto aos descontos indevidos, entendo, como já delineado acima, que a parte autora deve ser ressarcida, em dobro, por tudo o que fora indevidamente descontado de seus benefícios previdenciários.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, há que se autorizar a compensação, pela parte ré, de valores comprovadamente depositados na conta bancária da parte autora e não devolvidos à origem.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de número 621144696; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao supramencionado contrato; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Oficie-se ao INSS para cessação definitiva dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 21:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 22:16
Audiência conciliação realizada para 03/02/2022 11:05 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 07:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:20
Audiência conciliação designada para 03/02/2022 11:05 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
08/11/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 01:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 20/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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