TJRN - 0806029-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806029-67.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ANA LEONOR PEDROSA DA SILVA *61.***.*67-38 REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DESPACHO Diante das informações constantes na petição de ID nº 130897365, a Secretaria certifique se o alvará de ID nº 130357867, emitido em favor da autora, foi pago.
Caso não tenha sido pago, autorizo, desde já, a expedição de novo alvará em favor da parte autora constando os dados bancários indicados na petição retromencionada.
Cumpra-se.
Natal/RN, 29.10.2024 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806029-67.2022.8.20.5001 Polo ativo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI, ISADORA RIBEIRO LORETTI, BERNARD SANTOS DE BRITO Polo passivo ANA LEONOR PEDROSA DA SILVA *61.***.*67-38 Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEVIDO DESCREDENCIAMENTO DE RESTAURANTE NO APLICATIVO IFOOD.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESVINCULAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM MOTIVAÇÃO E SEM AVISO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA PELO IFOOD.
IRREGULARIDADE DO DESLIGAMENTO.
REATIVAÇÃO DO CADASTRO DEVIDA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DEVER DE REPARAR.
QUANTUM FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste nos autos provas de que houve vendas fictícias praticadas pela apelada, tratando-se de mera conjectura as alegações perpetradas pela parte contrária, de modo a justificar a exclusão unilateral por parte da plataforma recorrente, conforme os fundamentos da sentença vergastada. 2.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Precedente do TJSP (AC: 10164852620208260562 SP 1016485-26.2020.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 24147955), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0806029-67.2022.8.20.5001) ajuizada por ANA LEONOR PEDROSA DA SILVA denominada PATIKETI ME, julgou procedente a demanda para declarar a abusividade da conduta de descredenciamento, determinando à parte demandada que, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da sentença proceda com a reintegração do estabelecimento comercial na sua plataforma de venda, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, arbitrada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalentes a 3 (três) meses de faturamento, como também condeno ao pagamento do montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais, que deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação. 2.
No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), bem como condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigido pelo INPC. 3.
Em suas razões recursais (Id 24147956), o apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, não sendo cabível a condenação por danos materiais, sob a alegação de que a rescisão contratual se deu pautada pelos termos e condições de uso da plataforma, com a devida antecedência do encerramento de sua conta, em decorrência da identificação de vendas simuladas por parte do estabelecimento apelado, ocasionando um crescimento exponencial de vendas na plataforma, porém, não condizente com a realidade, havendo a quebra de confiança. 4.
Requereu, ainda, a improcedência da condenação por danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita e culposa dos supostos danos sofridos e, em não sendo esse o entendimento, pediu sua redução. 5.
Em suas contrarrazões (Id 24147961), a apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pediu seu desprovimento. 6.
Instado a se manifestar, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça em substituição legal ao Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que não resta evidenciada a necessidade de intervenção ministerial (Id 24284523). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
O mérito da irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença, por não ser cabível a condenação da apelante em danos materiais e morais, sob a alegação de que a rescisão contratual se deu pautada pelos termos e condições de uso da plataforma, com a devida antecedência do encerramento de sua conta, em decorrência da identificação de vendas simuladas por parte do estabelecimento apelado, ocasionando um crescimento exponencial de vendas na plataforma, porém, não condizente com a realidade, havendo a quebra de confiança. 10.
No caso dos autos, a autora/apelada narrou “[...] a) a parte autora se cadastrou na plataforma da parte ré em junho de 2021; b) em cinco meses, a parte autora se qualificou como super restaurante, tendo realizados mais de dois mil pedidos; c) em 02/11/2022, a plataforma da parte ré foi suspensa por uma invasão de hacker; d) em 02/12/2022, a parte autora recebeu notificação da parte ré, a qual informava o seu descadastramento por pendências financeiras; e) não existe qualquer pendência financeira, haja vista que a própria ré retém suas taxas no momento que o consumidor efetua a compra, repassando à parte autora o saldo.” (Id 24147954) 11.
Sobre o tema, imperativo consignar, desde logo, que em se tratando de relação contratual entre particulares, o princípio da liberdade de contratar deve ser respeitado, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário empreender cautela na análise, no sentido de evitar possível ingerência no livre exercício da atividade econômica, com previsão no art. 170 da Constituição Federal. 12.
Desta feia, em que pese a apelante ter integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer parceiros, principalmente em caso de descumprimento dos “Termos e Condições” de adesão à plataforma, da detida análise do conjunto probatório nos autos, entende-se que inexiste elementos suficientes para concluir que a apelada teve comportamento reprovável, quiçá restou suficientemente comprovado que há pendência financeira em seu desfavor a ponto de ensejar seu descredenciamento. 13.
A respeito da alegação de que houve crescimento exponencial de vendas na plataforma apelante, porém, não condizente com a realidade, esta deveria ter dado oportunidade para o estabelecimento comercial explicar o aumento das vendas antes de surpreendê-la com a desativação do estabelecimento da plataforma, até porque, hipoteticamente, o aumento de faturamento é bom para a plataforma e se houve estorno junto a operadora do cartão ou meio de pagamento utilizado, o valor não foi recebido pela autora. 14.
Ou seja, inexiste nos autos provas de que houve vendas fictícias praticadas pela apelada, tratando-se de mera conjectura as alegações perpetradas pela parte contrária, de modo a justificar a exclusão unilateral por parte da plataforma recorrente, conforme os fundamentos da sentença vergastada (Id 24147954 - Pág. 3): “Não comprova a ré que esses foram os pedidos realizados junto ao restaurante da parte autora, não tão pouco que partiram do mesmo ramal telefônico, sendo prova completamente insubsistente e imprestável à vitória da defesa.
Ademais, conforme print da conta da autora juntado com a exordial, o mote do descredenciamento teria sido a existência de pendência financeira, motivo completamente diverso do informado em contestação.
Tenho assim que o demandado não demonstrou prova que desconstituísse o direito da parte autora, não evidenciando que o problema no bloqueio da conta se deu exclusivamente por sua conduta exclusiva.
Seria ônus do requerido demonstrar acima de qualquer dúvida tal fato, conforme previsto no artigo 373 do CPC.” 15.
Logo, mister é a manutenção da condenação da apelante na obrigação de fazer no sentido de recredenciar a recorrida na sua plataforma online, e o pagamento dos danos materiais.
Nesse sentido, é o precedente a seguir: “OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS - Ação movida por estabelecimento comercial em face da plataforma de pedidos "on line" IFOOD.
Desativação da conta da parte autora com retenção de valores.
Sentença de procedência.
Manutenção.
A alegação de fraude e suas consequências exige prova robusta, não se admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas.
Parte ré, ora apelante, que inova e passa a admitir a retenção de valores, mas sem comprovar a remuneração devida à plataforma.
Rescisão abrupta e retenção de valores, conduta que constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Confirmação da sentença e da tutela de urgência que determinou a reativação da parte autora no aplicativo, o que já havia sido mantido em segundo grau negando-se acolhida à insurgência da ré. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AC: 10164852620208260562 SP 1016485-26.2020.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) 16.
Sabe-se que a indenização por danos morais visa compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que se evitem condutas lesivas futuras. 17.
No momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 20.
In casu, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelada reputa-se adequado. 21.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 22.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação corrigido pelo INPC. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
15/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842680-64.2023.8.20.5001
Joao Jose dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thiago Marques da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0839332-77.2019.8.20.5001
Jane Mary Farias Soares
Banco Santander
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2019 10:59
Processo nº 0000752-34.2006.8.20.0129
Abn Amro Real S/A
Marcelo Silva do Nascimento
Advogado: Francisco Saraiva Maia Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2006 00:00
Processo nº 0843314-36.2018.8.20.5001
Condominio Edificio Florest Hill
Arcelino Douglas de Azevedo Leitao
Advogado: Neffer Andre Torma Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2018 12:16
Processo nº 0862456-84.2022.8.20.5001
Denizio Araujo de Oliveira
Denizio Araujo de Oliveira
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2022 20:00