TJRN - 0802861-54.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SUL BAHIA PALETES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL BAHIA PALETES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802861-54.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL BAHIA PALETES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL BAHIA PALETES LTDA. em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos do Ação de nº 0807309-05.2024.8.20.5001, por si ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJE, verifico que em data de 08/08/2024 foi proferida sentença nos autos originários (Processo de n.º 0807309-05.2024.8.20.5001).
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da extinção processual com resolução meritória.
Desta forma, vê-se que tornou-se totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Por meio de consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observa-se verificou-se que, nos autos da Ação Cautelar 2006.33.03.001317-0, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de extinção do processo em 29/6/2011, já transitada em julgado. 2.
Tendo em vista que a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento perante a segunda instância não mais subsiste, deve ser reconhecida a superveniente perda de objeto do presente recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1277234 / BA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0215427-0 Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2015). (grifos e negritos acrescidos) Ante o exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Com a preclusão, arquive-se, com as providências de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Sul Bahia Paletes Ltda.
-
20/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802861-54.2024.8.20.0000 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravante para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, na mesma oportunidade, certifique a Secretaria se fora o Estado do Rio Grande do Norte intimado para apresentação de contrarrazões e, se positiva a resposta acima, indique a data em que decorrido o prazo para tal providência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/05/2024 20:44
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802861-54.2024.8.20.0000 DESPACHO Em atenção à petição de ID. 24102629, reitero que "as providências necessárias à satisfação da medida" liminar deferida, como realçado ao ID. 23774747, deverão ser buscadas junto ao Juízo de Primeiro Grau.
Devolvo os autos à secretaria para que conclua as demais diligências ordenadas na determinação anterior.
Natal, 9 de abril de 2024.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
30/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802861-54.2024.8.20.0000 Agravante: Sul Bahia Paletes Ltda.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Sul Bahia Paletes Ltda. em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação da tutela nº 0807309-05.2024.8.20.5001, por si ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID. 23701702, pág. 38): Ademais, os atos administrativos presumem-se legítimos, ou seja, eles trazem em si a presunção de que nasceram em conformidade com as normas legais, visto que “se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger ”.
Todavia, por se tratar de presunção relativa (iuris tantum), pode ser elidida por prova em sentido contrário, o que não restou comprovado neste momento, prevalecendo, de início, a presunção de legitimidade do ato Administrativo combatido.
Quanto aos requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prescindem de maiores perquirições, diante da ausência de probabilidade do direito das alegações autorais.
Assim, ao menos em cognição sumária, não se verifica no caso estarem presentes os elementos do art. 300 do CPC a ensejar a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada.
EM FACE DO EXPOSTO, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Irresignado com o referido pronunciamento, o demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “resta cabalmente demonstrado a inconstitucionalidade constante na atitude do órgão público, haja vista que tal ato busca compelir o contribuinte a recolher ICMS”; b) “intimada para se manifestar, a Agravada não trouxe aos autos nenhuma exposição sobre a atitude arbitrária praticada pelo poder público como forma de compelir a Autora ao pagamento do tributo”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a compelir o demandado a restabelecer o seu cadastro e, consequentemente, possibilitar a retomada da emissão de notas fiscais. É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de primeiro grau por meio do qual o magistrado indeferiu o pedido de reativação do seu cadastro junto ao fisco municipal.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, adiante-se, merece ser acolhida.
No tocante à probabilidade do direito, há de se ter em mente que de há muito tem a jurisprudência pátria rejeitado a possibilidade de utilização de sanção política pelos entes públicos com o objetivo de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso ou ao cumprimento de obrigações acessórios, como se percebe dos arestos abaixo (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 914564 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 27-11-2015 PUBLIC 30-11-2015) TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
MEDIDA FISCALIZATÓRIA DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COM A INCLUSÃO DE "MARGEM DE VALOR AGREGADO".
DESPROPORCIONALIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA COM A FINALIDADE DE ARRECADAÇÃO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
PREJUÍZO. 1.
A Suprema Corte, após reconhecer a repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 914.045/MG, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal, decidiu ser "inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos" (ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe-232). 2.
A depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial. 3.
Hipótese em que a impetrante, incluída no Regime Especial de Fiscalização do Estado do Ceará, está sendo obrigada a pagar o ICMS durante o transporte das mercadorias que comercializa, por ocasião da passagem nos postos fiscais em rodovias, com a majoração da base de cálculo do imposto, por meio do aumento da Margem de Valor Agregado, a ser aplicada nos casos de substituição tributária, situação que evidencia ser a medida fiscal imposta à impetrante meio indireto de coerção para cobrança de tributos, eventualmente em atraso, pois o tratamento tributário diferenciado dificulta o exercício da atividade econômica, com o aumento da carga tributária enquanto vigente o Regime Especial de Fiscalização, o que não deve ser tolerado, à luz dos arts. 5º, XIII, e 170 da Constituição Federal. 4.
Recurso ordinário parcialmente provido.” (RMS 51.523/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 07/08/2017) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A LIMINAR ATACADA.
ICMS.
AGRAVADO QUE FOI INCLUÍDO EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE ICMS.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO PARA COAGIR O AGRAVADO A PAGAR O TRIBUTO.
VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS POR MEIOS INDIRETOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI OUTROS MEIOS PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806620-02.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2020, PUBLICADO em 31/01/2020)
Por outro lado, também é relevante, no caso, que o único documento colacionado pelo requerente tenha sido, supostamente, a reprodução da tela da aba de comunicação constante do sítio eletrônico da Secretaria de Tributação, especialmente porque mencionado documento não conta sequer com uma marca d’água ou timbre da Secretaria.
De todo modo, observando a dinâmica empreendida na origem, em especial porque a liminar não fora concedida sem a oitiva da parte adversa, compreende-se como presente, ao menos no atual estágio de cognição, indícios suficientes da alegação autoral, máxime porque devidamente intimado, o ente público se limitou a questionar a validade da documentação trazida pelo agravante, nada discorrendo acerca do legítimo motivo que teria ensejado a suspensão do cadastro do contribuinte.
Ademais, no que pertine ao perigo da demora, reputo-o como evidente diante da natureza da sanção que lhe fora imposta e do prejuízo inerente à atividade econômica empreendia pelo impedimento de emissão de nota fiscal.
De mais a mais, tampouco se afigura irreversível o pleito do requerente.
Ante o exposto, defiro o efeito ativo e determino ao Estado do Rio Grande do Norte que promova a reativação do cadastro do autor perante o fisco.
Comunique-se ao Juízo a quo para que sejam adotadas as providências necessárias à satisfação da medida.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/03/2024 14:29
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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