TJRN - 0800996-22.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:12
Decorrido prazo de POUSADA UNIAO LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800996-22.2024.8.20.5100 Partes: POUSADA UNIAO LTDA - ME x NEOENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelo HOTEL UNIÃO LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-86), representado pelos seus sócios, em face de NEOENERGIA S.A (CNPJ 01.***.***/0001-18) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ/MF 08.***.***/0001-81), em virtude de problemas relacionados a um curto-circuito.
Narra a inicial que a parte acionante utiliza a energia elétrica contratada para o funcionamento de toda a estrutura de seus serviços de hotelaria.
No entanto, em 11/12/2023, um curto-circuito teria causado um incêndio no medidor elétrico da parte autora e interrompido o fornecimento de energia elétrica para suas instalações, o que lhe causou diversos prejuízos, a exemplo da perda de aparelhos elétricos e a necessidade de contratar um gerador particular para manutenção do serviço de hospedagem.
Aduz que o referido acidente atingiu também as instalações elétricas da Drogaria União, vizinha ao Hotel União e pertencente aos mesmos empresários.
O problema teria iniciado em um poste localizado na esquina, que, rapidamente, alastrou-se pelos fios e atingiu o medidor elétrico do Hotel.
Afirma, outrossim, que a Neoenergia/Cosern foi contactada imediatamente a respeito do acidente (protocolos e solicitações registradas sob números 20231211044016930; 8047638266; 202312005062; 1458716252; 1458731169), mas que o fornecimento de energia elétrica somente foi reparado integralmente após mais de 48 horas depois do curto-circuito, momento em que a parte autora iniciou diálogo junto à requerida para garantir a indenização face aos prejuízos suportados, sem, entretanto, obter qualquer resposta, razão pela qual buscou os auxílios do Poder Judiciário.
Pede a condenação dos requeridos no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a título de lesões extrapatrimoniais e R$ 14.148,49 (catorze mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) de ressarcimento pelos prejuízos materiais.
Custas processuais adimplidas (ID n. 117649297). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A audiência conciliatória restou infrutífera por ausência de acordo (ID n. 119883202).
A COSERN contestou a lide no ID n. 120017272, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da litisconsorte (NEOENERGIA) e, no mérito, a inocorrência de conduta ilícita de sua parte.
Subsidiariamente, sustentou o excesso do valor requerido a título de indenização.
A NEOENERGIA apresentou contestação ao ID n. 121425003, deduzindo a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda e, no âmbito meritório, a ocorrência de fato de terceiro e a inexistência de dano indenizável.
Em réplica às contestações, o autor rechaçou todos os termos das alegações defensivas apresentadas, pugnando pela designação de audiência de instrução (ID n. 123360976).
Intimadas as partes acerca da necessidade de eventual dilação probatória, o requerente pugnou pela designação de audiência de instrução (ID n. 128275683), ao passo que as demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs n. 127452229 e 128259371).
Na decisão saneadora de ID n. 136651225, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da NEOENERGIA, porquanto se confunda com a análise aprofundada do mérito e exija incursão na matéria probatória atinente às excludentes de responsabilidade.
Com fulcro na prerrogativa do art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuiu-se aos réus o ônus de comprovar a origem da falha no sistema que resultou no incêndio, enquanto à parte demandante incumbe a demonstração dos danos sofridos e do liame causal destes com os eventos narrados.
Posteriormente, e de forma contraditória, a COSERN manifestou interesse na produção de prova pericial para dirimir os pontos controvertidos, a ser manejada por profissional de engenharia capacitado (ID n. 137558687).
A NEOENERGIA, por sua vez, deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (IDs. 136727824 e 142377934).
O autor manifestou oposição ao pleito de prova pericial, arguindo preclusão, e pugnou pela designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID n. 137928005).
E os autos retornaram-me conclusos para decisão.
Fundamento e decido. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Verifico que assiste razão à parte demandante a respeito da desídia das promovidas.
Explico.
Devidamente indagados da necessidade de eventual dilação probatória, as demandadas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs n. 127452229 e 128259371).
Foi somente após a decisão de saneamento processual, quando as partes foram intimadas para apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em juízo, que as rés voltaram atrás e, de forma intempestiva, invocaram a necessidade de designação de perícia.
Contudo, esgotado o prazo concedido para especificação de provas, sem que haja manifestação pertinente do interessado, é imperioso o reconhecimento da preclusão probatória.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ .
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021).
EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECE À PERÍCIA TÉCNICA .
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVALIDEZ PERMANENTE QUE DEVE SER COMPROVADA.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC, QUE DETERMINA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO .
DECISÃO COM CARÁTER MERITÓRIO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA PROVA 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PERICIAL.
INÉRCIA DA PARTE NO MOMENTO APROPRIADO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO .
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É obrigação da parte autora fazer a prova do acidente e do nexo causal entre este e a sua invalidez permanente, seja total ou parcial, havendo preclusão da prova pericial quando, intimada pessoalmente para a realização do ato, a parte interessada permanece inerte. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0837526- 12.2016.8.20 .5001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (CPC/15).
Destarte, com fulcro nos fundamentos alhures, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial deduzido pela COSERN.
Ato contínuo, determino a inclusão do feito em pauta de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas.
Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
05/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:13
Decisão ou Despacho
-
02/05/2025 12:13
Indeferido o pedido de COSERN
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de POUSADA UNIAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de POUSADA UNIAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
01/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 18:48
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
27/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800996-22.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA UNIAO LTDA - ME REU: NEOENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:53
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800996-22.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA UNIAO LTDA - ME REU: NEOENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
16/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 14:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/04/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/04/2024 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 12:58
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:19
Audiência conciliação designada para 24/04/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/03/2024 12:50
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
25/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800996-22.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POUSADA UNIAO LTDA - ME REU: NEOENERGIA S.A, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO A gratuidade da justiça é disciplinada pela Lei 1.060/50, a qual não exclui as pessoas jurídicas da isenção das despesas processuais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido e também na concepção de que, ao contrário da pessoa física, incumbe ao autor, quando postular o benefício, comprovar que não tem condições de fazer face aos custos do processo, para que lhe seja concedida a gratuidade.
Deve a postulante, portanto, provar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, trazendo demonstrativos financeiros, declaração de imposto de renda e outros documentos que identifiquem a situação econômico-financeira da empresa ou, se preferir, recolher as custas judiciais, mesmo prazo supra.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 22:25