TJRN - 0817919-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817919-32.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por MARCELO ANDRADE em face de RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA, fundado em título judicial transitado em julgado (Id. 157793697).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 155398765.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 160331259, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:37
Processo Reativado
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11/08/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817919-32.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido de tutela antecipada formulada por MARCELO ANDRADE em face de RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA, partes qualificadas.
O autor relatou que firmou com o réu um contrato de locação de imóvel comercial, descrito na inicial, cuja inadimplência ocorre desde o início do contrato, em 2021.
Ajuizou a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel para uso próprio e justificada na inadimplência do locatário.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a procedência do pedido de condenação nos valores de R$ 86.060,83, relativos aos aluguéis em atraso, dos aluguéis que vencerem durante o trâmite da ação ou até a desocupação do imóvel, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas de distribuição recolhidas no Id. 118837017.
No Id. 118887593, foi concedida a liminar para determinar a notificação do locatário, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Mandado de despejo compulsório cumprido no Id. 126401416.
Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência de ambas partes (Id. 131074456).
Decretada a revelia do réu (Id. 146363865).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 146939908). É o que interessa relatar.
DECISÃO: O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Ao exame dos autos, infere-se que a parte autora postula a rescisão de contrato de locação não residencial, por culpa do réu RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA, além da cobrança dos aluguéis e encargos contratuais não adimplidos pelo locatário, e despesas com a manutenção do imóvel.
Impende destacar que o contrato firmado entre as partes possui nítida característica empresarial, haja vista ter sido celebrado dentro de uma relação paritária de agentes, visando o exercício de atividade empresarial.
Essa natureza do contrato reverbera diretamente nos efeitos jurídicos para o caso, notadamente na aplicação dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da força obrigatória (pacta sunt servanda) e da boa-fé; e na mínima intervenção judicial no contrato entabulado, levando em consideração que o negócio celebrado dentro de contexto empresarial possui ampla liberdade, cabendo às partes anteverem os riscos negociais e assumirem responsabilidades de acordo com o que lhes convierem, servindo essa conjuntura como força motriz do desenvolvimento econômico e da conferência de segurança jurídica às relações lícitas e livremente acertadas.
Com efeito, a Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) incluiu o art. 421-A no Código Civil, estabelecendo: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato de locação de espaço de uso comercial, situado na Avenida Interventor Mário Câmara, 1151, Alecrim (Id. 117191633), pelo prazo de 24 meses, com início em 20 de agosto de 2021 e término em 20 de agosto de 2023.
O demandado não contestou a narrativa autoral, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, não comprovados os pagamentos das prestações em atraso, considerando-se incontroverso e, por conseguinte, devidos, os aluguéis correspondentes aos meses alegados (out/2021, dez/2021, nov/2022, dez/2022, jun/2023, nov/2023, dez/2023, jan/24, fev/24), bem como os que se venceram no curso da ação - da data do ajuizamento (março/24) a julho/24, data do despejo e imissão do autor na posse do bem (Id. 126401416).
Nesse contexto, conforme cláusula terceira do contrato, o valor mensal do aluguel era de R$7.000,00 (sete mil reais).
Ademais, nos parágrafos seguintes, foi estipulado, em caso de inadimplência, multa de 2% sobre o aluguel e juros de 1% ao mês.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, confirmando a tutela de urgência(Id. 118887593), para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de aluguel firmado pelas partes; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor referente aos aluguéis em aberto, desde outubro de 2021 até a data da desocupação do imóvel em 19/07/2024, a serem apurados em cumprimento de sentença por cálculos simples.
Deixo de determinar a desocupação do imóvel, por esta já ter sido diligenciada (Id. 126401416).
Sobre o item "b", os valores do aluguel contratualmente previsto na cláusula terceira, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, índice contratualmente previsto.
Posteriormente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a partir do vencimento de cada parcela, devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817919-32.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão de Id. 139538114, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que a parte ré tenha apresentado defesa, impõe-se decretar sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse sentido, permitido o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, II do Códex anteriormente mencionado.
Pondera-se, contudo, que o art. 345, IV do CPC aduz que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”, razão pela qual, entendo pertinente assinalar o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe se possui interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir, ressaltando que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento, conclusos à decisão.
Inexistindo pedido ou silente a parte, encaminhem-se conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:08
Decretada a revelia
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21/01/2025 15:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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08/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0817919-32.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA DESPACHO Vistos etc.
A Secretaria Unificada promova a certificação do prazo de defesa, considerando a audiência de conciliação de Id. 131074456.
Após, sigam os autos sua regular tramitação, para intimação das partes para réplica (se houver defesa) e provas.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, depois de certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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07/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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29/11/2024 11:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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29/11/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 12/09/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/08/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:11
Decorrido prazo de MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:11
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 13:13
Juntada de diligência
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15/08/2024 15:27
Recebidos os autos.
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15/08/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 10:27
Recebidos os autos.
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15/08/2024 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/08/2024 10:26
Outras Decisões
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14/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 15:28
Recebidos os autos.
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22/07/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 13:37
Juntada de diligência
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10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:16
Recebidos os autos.
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14/05/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:32
Decorrido prazo de RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 18:43
Juntada de diligência
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817919-32.2024.8.20.5001 AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
MARCELO ANDRADE promove ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido de tutela antecipada em face de RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA, qualificados.
Noticia-se que autor e réu firmaram contrato de locação de imóvel comercial, descrito na inicial, cuja inadimplência ocorre desde o início do contrato, em 2021.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel para uso próprio e justificada pela inadimplência do locatário.
No mérito, a confirmação da liminar com a procedência dos pedidos de cobrança e condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Instado a recolher as custas de ingresso, juntou documentos (Id. 118837017). É o relatório.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 118837017.
No caso em disceptação, o contrato de locação que acompanha a inicial não institui qualquer das garantias previstas na Lei de Locações, circunstância que veda a concessão da liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/1991.
De outro lado, a antecipação de tutela prevista no art. 300, caput do CPC se aplica em qualquer procedimento, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito autoral advém do contrato e planilha de evolução do débito acostados com a inicial, dando conta do descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré, eis que o dever maior do locatário consiste no pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, cujo débito integral se encontra descrito na peça inaugural.
O perigo de dano, por seu turno, decorre dos prejuízos da parte autora diante do débito crescente mês a mês, que desde ano de 2020 vem ocorrendo.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO e concedo a liminar para determinar a notificação do locatário, por mandado, para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Registre-se que, no prazo supra, a parte ré poderá efetuar o depósito em Juízo do valor integral do débito, a fim de elidir a liminar de desocupação compulsória.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, expeça-se, outrossim, e também de imediato, mandado de despejo compulsório, independente de nova determinação, com autorização de arrombamento de portas, se o caso, e imissão compulsória do autor na posse do bem, inclusive com o auxílio da força pública, se necessário ao cumprimento da ordem.
Constatando o Senhor Oficial de Justiça a desocupação do bem, deverá, se o caso, imitir o autor na posse, ou já estando na posse direta ou indireta do bem, se possível, registrar a data da desocupação deste pelo demandado.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/04/2024 06:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 19:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817919-32.2024.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCELO ANDRADE REU: RAFAEL FELLIPE FILGUEIRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 20:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
19/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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