TJRN - 0800444-94.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800444-94.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA FERREIRA DE MORAIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800444-94.2024.8.20.5120 Polo ativo ANTONIA FERREIRA DE MORAIS Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES EM RELAÇÃO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2° DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA PARA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1.061/STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nas suas razões, alega a parte embargante que houve omissões no acórdão vergastado, sustentando, em síntese, que os juros de mora dos danos morais sejam fixados a partir do seu arbitramento, além de que o contrato da tarifa firmado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre os termos contratuais, inexistindo ilícito ou omissão, por parte da instituição financeira, que justifique a procedência da demanda.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado.
Isso porque, no que tange a pretensão recursal para que seja declarada a regularidade da contratação e que os juros de mora sobre os danos morais sejam fixados a partir do seu arbitramento, cumpre observar que tais temas já foram devidamente analisados e rejeitados no acórdão embargado.
Vejamos: (...).
Do compulsar dos autos, alega a parte autora que a instituição financeira efetuou indevidamente descontos dos seus proventos de aposentadoria referentes à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sob o argumento de irregularidade no contrato eletrônico anexado aos autos em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para o caso, além de que a conta é utilizada somente para a percepção de seu salário e respectivo saque.
Não obstante as alegações autorais, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: (...).
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (id. 119656592 - Pág. 3).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço.
Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. (...).
Com efeito, não obstante os fundamentos do juízo sentenciante, a inexistência da relação contratual deve ser declarada no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC.
De fato, o banco não comprovou a veracidade da assinatura eletrônica da parte autora aposta no contrato que foi impugnada, não observando o Tema nº 1.061/STJ, que assim preceitua: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). É cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, comprovante de endereço, cópia da identidade, dentre outros, o que não ocorreu no caso.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito. (...).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão. (...).
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já foi decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800444-94.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800444-94.2024.8.20.5120 Polo ativo ANTONIA FERREIRA DE MORAIS Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA PARA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1.061/STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FERREIRA DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, acerca da ilegalidade dos descontos efetuados na sua conta bancária decorrentes de tarifa bancária sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sob o argumento de que o contrato firmado por meio eletrônico não observou as formalidades legais exigidas, além de que a conta é utilizada somente para a percepção de seu salário e respectivo saque.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para que seja declarada a nulidade do contrato questionado, condenando o banco na obrigação de restituir em dobro os descontos efetuados indevidamente da sua conta e de indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do compulsar dos autos, alega a parte autora que a instituição financeira efetuou indevidamente descontos dos seus proventos de aposentadoria referentes à rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, sob o argumento de irregularidade no contrato eletrônico anexado aos autos em razão da inobservância das formalidades legais exigidas para o caso, além de que a conta é utilizada somente para a percepção de seu salário e respectivo saque.
Não obstante as alegações autorais, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos que ora transcrevo: (...).
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (id. 119656592 - Pág. 3).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço.
Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. (...).
Com efeito, não obstante os fundamentos do juízo sentenciante, a inexistência da relação contratual deve ser declarada no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC.
De fato, o banco não comprovou a veracidade da assinatura eletrônica da parte autora aposta no contrato que foi impugnada, não observando o Tema nº 1.061/STJ, que assim preceitua: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). É cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, comprovante de endereço, cópia da identidade, dentre outros, o que não ocorreu no caso.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência dos débitos e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
No que concerne ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Isso porque, na situação acima posta, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o dano é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada; b) CONDENAR o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, contudo, o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800444-94.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:02
Juntada de decisão
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800444-94.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA FERREIRA DE MORAIS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 117520190).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 119656591, alegando preliminarmente a carência da ação, impugnação a gratuidade e inépcia.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 123742906).
Certidão constatando equívoco no envio dos autos a instância superior (id. 125636185).
Decisão de saneamento id. 125735488.
A autora pediu o julgamento antecipado do mérito e a ré a designação de audiência de instrução (id. 126264358 e 127255246).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Sendo assim, passo à análise do mérito.
Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
O artigo 373, II, do CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (id. 119656592 - Pág. 3).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço.
Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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