TJRN - 0818863-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
27/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
26/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/11/2024 07:41
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
24/11/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
14/08/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 06:40
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:28
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:15
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:12
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0818863-34.2024.8.20.5001 CLASSE: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDA: LIANE LEITE DE ARAUJO SENTENÇA JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, qualificado nos autos, interpõe a presente Ação de Substituição de Curador, em face de LIANE LEITE DE ARAUJO, interditada, com vistas a substituir a sua atual curadora, falecida.
Afirma, em favor de sua pretensão, que: a) a requerida encontra-se interditada desde 05/12/2019, por força de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0851110-78.2018.8.20.5001, sendo-lhe nomeada curadora na ocasião sua genitora TANIA MARIA LEITE DE ARAUJO; b) a genitora e curadora da requerida faleceu em 20/02/2024 e c) cabe ao autor a legitimidade para ser curador da demandada, tendo em vista que é o único irmão da curatelada.
Requer a decretação da substituição da curatela com a nomeação do requerente como curador definitivo da interditada, para todos os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a curatela provisória em nome do requerente (ID 118689118).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (ID 120360374). É o que importa relatar.
Primeiramente, o irmão da interditada está no rol dos legitimados para exercer a pretendida curatela (ou propor interdição), nos termos dos artigos 747 do CPC e 1.775 do Código Civil.
Quanto à substituição em si, em razão do falecimento da anterior curadora, não há óbice ao pedido, uma vez que não há indícios nos autos de qualquer ato que desabone a conduta do autor.
Assim, a substituição da curadora (sua genitora) por seu irmão afigura-se necessária, diante dos laços familiares, beneficiando a incapaz na realização de atos que se referem ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o acomete.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar a substituição pretendida, nomeando JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR como curador definitivo da interditada LIANE LEITE DE ARAUJO, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial.
Deve o curador prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:57
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 13:50
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818863-34.2024.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: THALES DE LIMA GOES FILHO CPF: *74.***.*29-35, JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CPF: *03.***.*09-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES DE LIMA GOES FILHO Requerido: LIANE LEITE DE ARAUJO CPF: *03.***.*79-20 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Substituição de Curador movida por JANILSON PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, devidamente qualificado, através de Advogado, em que informa o Óbito do Curador TANIA MARIA LEITE DE ARAUJO, ocorrido em 20/02/2024, deixando sem representante legal a Curatelada LIANE LEITE DE ARAÚJO.
Juntou documentos.
Inicialmente, este juízo determinou a juntada de documentos tais como Certidão de Registro de Sentença de Interdição, Certidão de Nascimento com averbação da Interdição, Certidões da Justiça Estadual e Federal, em nome da nova curadora indicada, assim como Declarações de Anuência, em seu nome, o que foi prontamente atendido.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida alegando que esta encontra-se sem responsável legal após a morte da Curadora TANIA MARIA LEITE DE ARAUJO, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
No caso dos autos, constato a existência de atestado de óbito do curador (id 88178031), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação do(a) Requerente JANILSON PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR como Curador(a) Provisório(a) de LIANE LEITE DE ARAÚJO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao curatelado, salvo, sob autorização judicial.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
P.
I.
Natal, 9 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
09/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818863-34.2024.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CPF: *03.***.*09-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES DE LIMA GOES FILHO Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) Certidão de Registro de Sentença de Interdição (Certidão do Cartório da 1ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais, informando a averbação da Sentença de Interdição no Livro E – De Emancipação, Interdição e Ausência), lavrada este ano; b) Certidão de Nascimento ou Casamento, atualizada, ou seja, lavrada este ano, com averbação da interdição; c) anuência do genitor do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes, ou, caso não seja vivo(a), a certidão de óbito do(a) genitor(a); c) declaração dando conta da existência de outros irmãos do(a) interditando(a), ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; d) declaração sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:19
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818863-34.2024.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CPF: *03.***.*09-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES DE LIMA GOES FILHO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 22 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818863-34.2024.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) Requerente: JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR CPF: *03.***.*09-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THALES DE LIMA GOES FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a qualificar as partes nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, informando a profissão do requerente, sob pena de indeferimento.
P.
I.
Natal/RN, 20 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0818863-34.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JANILSON PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: THALES DE LIMA GOES FILHO - RN9380 Parte Ré/Requerida: LIANE LEITE DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de substituição de curador, o qual é acessório à ação de interdição que tramitou perante a 19ª Vara Cível na Comarca de Natal, forte no Anexo VII da LOJ.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição à 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
19/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:45
Declarada incompetência
-
19/03/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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