TJRN - 0800186-84.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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03/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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03/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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28/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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28/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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12/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:43
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
LUÍS GOMES/RN, 29 de julho de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800186-84.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e outros Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 122957774.
Em suma, o embargante argumenta erro material na sentença, pois, considerando que se trata de relação contratual, os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação.
Intimada, a embargada alegou ausência de erro matéria/contradição/omissão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto ao erro material, assiste razão a embargante, pois os valores devidos a título de indenização por danos morais devem sofrer a incidência de juros a partir da citação, tendo em vista que se trata de relação contratual (art. 405 do Código Civil). 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu, para determinar que sobre a indenização por danos morais incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo incólume os demais termos da sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800186-84.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e outros Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 15:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800186-84.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e outros Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e FRANCISCO DE ASSIS TERTO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados.
Em suma, os autores alegaram que compraram passagens aéreas para o trecho de FLORIANÓPOLIS (FLN) X GUARULHOS (GRU) X NATAL (NAT) para o dia 11/01/2024 às 19h55min, com previsão de chegada para às 02h00min do dia seguinte.
Entretanto, quando aportaram na conexão em Guarulhos/SP, o voo foi cancelado sem nenhuma justificativa, o que motivou a permanência em Guarulhos/SP por mais de 22h.
Alegaram que foram alocados em voo destinado a cidade de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o destino pretendido seria Natal/RN, local onde ocorreria uma festa de reencontro de família e onde já haviam contratado veículo para recepção no aeroporto.
Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do atraso.
Invertido o ônus da prova (id. 116090061).
Citado, o banco demandado apresentou contestação, alegando que o cancelamento decorreu de necessidade da readequação da malha aérea da companhia.
Que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
E que a readequação visou a segurança dos próprios passageiros e tripulação.
Alegou ainda ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.
Pediu a improcedência (id. 112864969).
A autora apresentou réplica (id. 115123940).
Decisão de saneamento (id. 119314629).
As partes não requereram a produção de outras provas (id. 120059760).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, tenho que o feito está pronto para ser sentenciado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se há danos indenizáveis dela decorrentes.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC, logo, aplica-se a responsabilidade OBJETIVA, que só é afastada pelas excludentes de conduta como caso fortuito e força maior.
Conforme preceitua a resolução nº 400/2016, ao tratar da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso em tela, a autora tomou ciência da remarcação do voo apenas quando chegou ao aeroporto de Guarulhos/RN, onde faria a conexão para Natal às 22h40min (id. 114811106).
Logo, verifica-se que a demandada não cumpriu o prazo estabelecido.
Observa-se ainda que houve mudança do itinerário da viagem para o aeroporto de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o destino pretendido seria Natal/RN (id. 114811109).
Em razão do cancelamento do voo, os autores foram mantidos em Guarulhos/SP por mais de 22h, o que, somado ao tempo de transporte de Juazeiro do Norte/CE a Natal/RN, atrasou a viagem em quase 02 (dois) dias.
Destaque-se que o fato da ré ter demonstrado que arcou com custos de acomodação e transporte dos passageiros até a reacomodação em outro voo, não eximem, por si só, a responsabilidade pelo cancelamento repentino do voo e pela mudança de itinerário.
Neste sentido, resta clara a inobservância da requerida às normas da agência reguladora a que é vinculada, evidenciando abusividade da conduta da requerida.
Restou provado o atraso no voo e mudança no itinerário nos momentos anteriores à viagem.
A parte autora anexou cópias das duas programações emitidas pela parte demandada, a original e a alterada, evidenciando que a mudança ocasionou atraso de mais de quase 02 (dois) dias na chegada ao destino final.
De se observar, finalmente, que também não restou evidenciado pela requerida que ela ofertou ao consumidor a opção de reacomodação do itinerário de viagem, inclusive em voos de outra companhia, ou o ressarcimento do valor.
Sequer há indícios de que a realocação do consumidor, nos termos impostos, era a única viável ou a mais benéfica, por exemplo.
Assim sendo, resta clara a falha nos serviços prestados, o que é capaz de autorizar a reparação moral pretendida.
Embora a parte ré, em sua defesa, declare que os atrasos ocorreram em virtude de motivos que extrapolam a participação das companhias aéreas, deixou de trazer aos autos documentos de atestassem o alegado de forma a comprovar a incidência de excludente de responsabilidade em relação ao cancelamento/atraso do voo, na forma do art.373, II do CPC.
Com efeito, não resta provado nos autos nenhum caso fortuito ou força maior que tenha obrigado a companhia a cancelar o voo dos autores sem obediência ao prazo de 72 horas.
Os danos morais estão devidamente demonstrados, visto que o desamparo causado pela ré gerou sentimentos de angústia, indignação, transtornos e aborrecimentos, deixando a autora/consumidora completamente impotente e subjugada ao ilícito perpetrado, o que, no meu sentir, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e entrando na seara de danos morais passíveis de reparação.
O nexo causal é patente, visto que os danos sofridos pela autora decorreram de conduta ilícita atribuível ao réu.
Quanto ao valor da indenização pelo abalo moral, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, e ainda o estado de saúde da autora, bem como o fato de a parte ré ter minimizado, ainda que posteriormente, os efeitos da falha na prestação de serviço em razão de ter disponibilizado outro voo para a demandante para o seu destino no dia seguinte e estadia num hotel, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial para condenar a parte ré PAGAR a cada um dos Autores, a título de indenização por DANOS MORAIS, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/01/2024), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, cobre as custas e depois arquive os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 06:36
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:36
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800186-84.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e outros Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e FRANCISCO DE ASSIS TERTO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados.
Em suma, os autores alegaram que compraram passagens aéreas para o trecho de FLORIANÓPOLIS (FLN) X GUARULHOS (GRU) X NATAL (NAT) para o dia 11/01/2024 às 19h55min, com previsão de chegada para às 02h00min do dia seguinte.
Entretanto, quanto aportaram na conexão em Guarulhos/SP, o voo foi cancelado sem nenhuma justificativa, o que motivou a permanência em Guarulhos/SP por mais de 22h.
Alegaram que foram alocados em voo destinado a cidade de Juazeiro do Norte/CE, enquanto o destino pretendido seria Natal/RN, local onde ocorreria uma festa de reencontro de família e onde já haviam contratado veículo para recepção no aeroporto.
Sustentaram que sofreram danos morais em decorrência do atraso.
Invertido o ônus da prova (id.).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 112864969, alegando que o cancelamento decorreu de necessidade da readequação da malha aérea da companhia.
Que ocorreu evento imprevisível e invencível, ocorrendo excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior.
E que a readequação visou a segurança dos próprios passageiros e tripulação.
Alegou ainda ausência de danos morais, pois foi prestado todo o suporte necessário aos autores.
Pediu a improcedência (id. ).
A autora apresentou réplica (id. 115123940).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há preliminares nem questões processuais pendentes. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) há justificativa idônea para o cancelamento do voo, como mal tempo, falhas mecânicas etc.? b) houve aviso prévio acerca do cancelamento? c) a companhia aérea apresentou informações claras e forneceu declaração de contingência aos autores? d) a companhia aérea ofereceu suporte material insuficiente aos autores, como acomodação e alimentação? e) efetivamente ocorreram danos morais aos autores? 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberá à ré demonstrar: a) justificativa idônea para o cancelamento do voo, como mal tempo, falhas mecânicas etc.; ocorrência de aviso prévio acerca do cancelamento; que prestou informações claras aos autores; e se ofereceu suporte material insuficiente aos autores, como acomodação e alimentação. À autora caberá demonstrar que os fatos ensejaram efetiva ocorrência de danos morais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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26/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800186-84.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e outros Parte ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de ação de danos morais movida por ANTONIA JOZENILDA DA SILVA TERTO e outros em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos qualificados.
Juntaram documentos e comprovaram o recolhimento das custas. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de apraza-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:31
Outras Decisões
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29/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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