TJRN - 0814272-19.2022.8.20.5124
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:30
Conclusos para decisão
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18/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] Processo n.º: 0814272-19.2022.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) Requerido(s): CICERO FERREIRA TERMO DE VISTA AO(À) ADVOGADO(A) Nesta data, intimo o senhor CICERO FERREIRA, através de seu(s) procurador(es), ALZIVAN ALVES DE MOURA - RN13451, sobre a interposição do recurso e para oferecer as contrarrazões, no prazo de 08 (oito), salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 03 (três) dias, ex vi art. 600, do CPP.
PARNAMIRIM/RN, 5 de setembro de 2025.
RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Chefe de Secretaria -
05/09/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 07:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0814272-19.2022.8.20.5124 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: CICERO FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO R.H.
Ministério Público Estadual, representado por sua douta Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra Cícero Ferreira, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. art. 121, §2º, incisos II e VI, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, arrolando testemunhas/declarantes.
Consta na denúncia que, no dia 22 de outubro de 2019, por volta das 18h, nesta comarca, o acusado desferiu um golpe com uma faca contra Kácia Rejane da Silva, atingindo, por erro na execução, seu enteado, Kaio Mateus da Silva, na região torácica.
A exordial veio instruída com os autos do inquérito policial (ID n.87756420), em apenso, onde constam, resumidamente, os termos de inquirição das vítimas e das testemunhas/declarantes, além dos prontuários de atendimento médico-hospitalar.
Recebida a denúncia pelo juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca em 28 de fevereiro de 2023 (ID nº 95827986).
Resposta a Acusação juntada no ID nº 97078564, refutando em termos gerais a acusação, arrolando testemunhas/declarantes.
Decisão determinando o prosseguimento da ação penal no ID nº 103718481.
Audiência de instrução realizada, conforme ID nº 121517172, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pela acusação.
Audiência de instrução sem êxito (ID n. 127158062).
Nova audiência de instrução, consoante ID n. 135724747, ocasião em foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Após, foi realizado o interrogatório do acusado, observadas as formalidades legais.
Encerrada a instrução criminal, as partes não requereram a dilação probatória.
Alegações finais orais da acusação, em audiência, onde, em suma, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de feminicídio para lesão corporal qualificada por razões do sexo feminino.
Alegações finais orais da defesa, em audiência, em que solicita a absolvição do réu, por legítima defesa.
O juízo da 1ª Vara Criminal, acatando a tese da acusação, desclassificou o delito para crime de lesão corporal qualificada, determinando a remessa do feito para este Juizado de Violência Doméstica (ID n. 136141088).
Determinada a vista dos autos as partes para alegações finais, neste juízo, a acusação reitera as alegações Ministeriais anteriores, pugnando pela condenação do réu, nas penas do art. 129, §§ 1º, 9º e 10, do Código Penal.
Devidamente intimado para apresentar alegações finais, o advogado do réu, não se manifestou (v. certidão de ID n. 146567100).
Em seguida, novamente intimado, o advogado do réu quedou-se inerte (ID n. 149908150) e o réu, intimado pessoalmente, também não apresentou alegações finais por advogado (ID n. 151308332).
Desse modo, abriu-se vista dos autos à Defensoria Pública, a qual requereu a declaração de incompetência deste juízo, a absolvição do acusado, por ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, em caso de condenação. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do delito objeto da denúncia O crime de lesão corporal leve encontra-se previsto no art. 129, caput, do CP, o qual estabelece os elementos do tipo penal, nos seguintes termos: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem." Sendo que o § 9º, do mesmo dispositivo legal estabelece ainda: "Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos." (redação vigente à época dos fatos).
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime material cujo objeto jurídico tutelado é a integridade física.
Portanto, em termos gerais e em princípio, para a configuração do delito basta a comprovação da conduta dolosa (autoria) e do resultado naturalístico (materialidade).
No presente caso, apesar da materialidade estar comprovada pelo exame de corpo de delito e pelos prontuários médicos juntados autos, quanto à vítima Kaio Matheus da Silva, entendo que a instrução processual não revelou prova cabal do delito, além de haver fundada dúvida sobre causa excludente da ilicitude.
De início registra-se que a vítima, Kácia Rejane da Silva não foi ouvida em juízo, constando nos autos apenas suas declarações em sede policial (v.
ID n. 87756420 - fl. 05), ocasião em que declarou que foi agredida pelo réu e ficou lesionada no rosto.
Declarou, ainda, que sua irmã, Solange do Nascimento da Silva, viu as lesões que sofreu.
Ocorre que, tanto em sede policial (ID n. 87756420 fl. 57), quanto em juízo (ID n. 121518189) Solange do Nascimento Silva declarou não ter visualizado lesões na vítima.
Registra-se, ainda, que a vítima Kácia Rejane da Silva não se submeteu a exame de corpo de delito, havendo registrado dois Boletins de Ocorrência, um em 24 de outubro de 2019, dois dias após o fato (ID n. 87756420 - fls. 11/12), ocasião em que nada relatou sobre ter sido agredida e outro Boletim de Ocorrência em 15 de abril de 2020, quase seis meses após o fato, que deu origem ao presente feito.
Em relação à facada na vítima Kaio Matheus da Silva, a instrução revelou diversas contradições nos depoimentos.
Quando ouvido em juízo, Kaio Matheus aduziu inicialmente à douta Promotora de Justiça que estava dormindo quando acordou com a briga ocorrida entre sua mãe e o réu; que o acusado puxou uma faca para sua mãe, momento em que resolveu intervir e acabou sofrendo uma cutilada do réu na região do tórax.
Todavia, quanto questionado pelo douto advogado do réu, aduziu que sua mãe segurava uma faca no momento da briga (fato esse não descrito na acusação nem no depoimento de Kácia Rejane à autoridade policial) e que o réu portava uma arma branca na cintura; que tomou a faca de sua genitora e nesse momento foi atingido pelo denunciado.
Não obstante, quando novamente indagado pelo magistrado, Kaio Matheus mudou novamente sua versão, aduzindo que o denunciado segurava a faca em punho.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, negou a acusação que lhe foi imputada, asseverando em juízo que o fato em apuração foi exclusivamente entre ele a vítima Kaio Matheus; que chegou em casa e, antes de adentrar o imóvel, Kaio Matheus veio em sua direção, reclamando sobre o corte de energia da residência; que Kaio Matheus segurava uma e faca e passou a tentar lhe golpear na altura do pescoço; que para se defender, em determinado momento desviou de um dos golpes, acertou Kaio Matheus na região do peito, com um punhal que tinha guardado; que após o golpe o interrogado correu para um lado e Kaio Matheus, para o outro.
O denunciado declarou, ainda, que em nenhum momento Kácia Rejane participou dos eventos.
Quadra registrar que a versão do denunciado é corroborada pelo depoimento do declarante José Ferreira, que asseverou em juízo ter presenciado o momento do fato e os narrou da mesma maneira que o réu os descreveu em seu interrogatório.
Por fim, a testemunha Solange do Nascimento da Silva, declarou que tanto as vítimas como o réu são pessoas de difícil convivência, viviam em intenso conflito, notadamente em razão do uso de drogas pelos três; que hoje ninguém da família tem notícias de Kácia Rejane e que Kaio Matheus, além de ser usuário de drogas, desde antes dos fatos, faz tratamento psiquiátricos e uso de remédios de controlados (concomitante com o uso substâncias entorpercentes).
Como é possível observar, a instrução processual não logrou êxito em comprovar que os fatos se deram como descritos na peça acusatória, havendo, inclusive, fundada dúvida sobre causa excludente a ilicitude, a saber, a legítima defesa.
Destarte, não se vislumbram fundamentos para punição por parte do Poder Judiciário, razão pela qual deverá o denunciado ser absolvido. 2.2.
Da Tese Ministerial A Douta Representante do Ministério Público, em suas alegações finais, pugna pela condenação do acusado, nos termos da denúncia, o que já foi objeto de enfrentamento acima. 2.3.
Da tese defensiva A douta Defensora Pública requereu a absolvição do réu, por falta de provas e pela legítima defesa, o que já foi objeto de enfrentamento acima.
Sendo a necessária fundamentação, adiante a parte dispositiva da Sentença. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a acusação, para ABSOLVER Cícero Ferreira, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, pela prática do crime tipificado no art. 129, §§ 1º 9º e 10, do Código Penal, que teria ocorrido em 22 de outubro de 2019.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público e ao acusado, este por meio da Defensoria Pública.
Intime-se a vítima Kaio Matheus da Silva, reputando-se válida a intimação expedida para o endereço informado nos autos.
Desnecessária a intimação da vítima Kácia Rejane da Silva, vez que não localizada.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
Deyvis de Oliveira Marques Juiz de Direito documento assinado eletronicamente conforme a Lei 11.419/06 -
12/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:51
Decorrido prazo de Cícero Ferreira em 07/04/2025.
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29/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:23
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: [email protected] Processo n.º: 0814272-19.2022.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) Requerido(s): CICERO FERREIRA TERMO DE VISTA AO(À) ADVOGADO(A) Nesta data, intimo o senhor CICERO FERREIRA, através de seu(s) procurador(es), ALZIVAN ALVES DE MOURA - RN13451, para oferecimento de alegações finais, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação do fato ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, conforme art. 265, do CPP.
PARNAMIRIM/RN, 28 de março de 2025.
RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Chefe de Secretaria -
28/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca da sentença ID 136141088.
Parnamirim, 13 de novembro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 08:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/11/2024 08:54
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:46
Declarada incompetência
-
12/11/2024 20:46
Desclassificado o Delito
-
12/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
07/11/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
17/10/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 12:00
Juntada de diligência
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 130692676.
Parnamirim, 10 de setembro de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 19:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:43
Outras Decisões
-
09/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/07/2024 18:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 11:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
31/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:27
Audiência Instrução realizada para 30/07/2024 10:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/07/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 10:45, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
30/07/2024 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:54
Juntada de diligência
-
16/07/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:39
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:42
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:25
Juntada de diligência
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 123236149.
Parnamirim, 10 de junho de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:02
Audiência Instrução designada para 30/07/2024 10:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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10/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:07
Audiência Instrução realizada para 16/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
16/05/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
16/05/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:00
Juntada de diligência
-
16/05/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:55
Juntada de diligência
-
15/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:41
Juntada de diligência
-
22/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 03:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 03:04
Juntada de diligência
-
22/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:27
Juntada de diligência
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA para ciência do aprazamento de audiência no ID 117367163.
Parnamirim, 19 de março de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:29
Audiência instrução designada para 16/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
06/02/2024 13:01
Apensado ao processo 0101052-28.2020.8.20.0124
-
06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:10
Outras Decisões
-
25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/02/2023 15:59
Recebida a denúncia contra CICERO FERREIRA
-
03/11/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:28
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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