TJRN - 0849225-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0849225-53.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Mandado de Segurança.
Parte Impetrante: MANOEL BARROS FEITOSA NETO.
Parte Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO.
Vistos.
Intime-se, por mandado, o PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto ao teor do Acórdão (ID. 155630559).
Após, considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849225-53.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849225-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL BARROS FEITOSA NETO Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e desprover os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Manoel Barros Feitosa Neto em face de acórdão proferido por esta Turma que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à Remessa Necessária e ao Apelo nº 0849225-53.2023.8.20.5001, este último interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN), nos termos do voto condutor colacionado no do id 23736226.
Nas razões recursais (id 24968250), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do julgado, uma vez que tal se deu com respaldo em premissa equivocada; ii) “(...) toda a argumentação e pedidos formulados desde a petição inicial se prestam a pleitear o final de fila com base na jurisprudência do STJ, haja vista inexistir qualquer tipo de prejuízo, seja para a Administração Pública ou para os demais candidatos”; iii) “A exigência quanto à apresentação do diploma é matéria estranha aos autos, como já mencionado nas Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Em momento algum foi invocada tal Súmula pelo embargante, especificamente por não ter qualquer relação com o direito pleiteado em sua petição inicial”; iv) “Demonstrada a adoção de premissa fática equivocada quanto aos temas discutidos nos autos, faz-se necessária a modificação do v.
Acórdão, para que sua conclusão coadune com o que de fato ocorreu”; v) No caso dos autos, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes, eis que “há chance de que ocorra a modificação da decisão embargada, o que pode alterar a conclusão do julgamento”, sendo ainda evidente o risco de dano irreparável ao recorrente; vi) “É imperioso mencionar que, após a decisão oriunda do IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000, os impactos no concurso em discussão serão significativos, tendo em vista o grande número de candidatos em condição sub judice que serão afetados pelo entendimento firmado no julgado”; vii) “Por esse motivo, há indícios de que serão necessários novos chamamentos para compor o quadro de Alunos-Soldados, havendo indicativo de uma nova convocação para o certame em que concorreu o embargante”; e vii) “Assim, resta demonstrada a existência do segundo requisito para a concessão da suspensão pleiteada, haja vista a existência de risco e dano de difícil reparação.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, “negar provimento à remessa necessária e à apelação, e manter a sentença incólume”.
Regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões, consoante se infere do id 25567595. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
Inicialmente, destaque-se que a insurgência não merece prosperar, conforme fundamentação detalhada a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura da normativa supra, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Por ser assim, nota-se que mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição dos Aclaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, não sendo, por outro viés, o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco verificar se houve acerto do aresto.
No particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (texto sem destaque).
Contudo, na hipótese narrada, não se verifica mácula no acórdão, uma vez que o feito foi submetido ao duplo grau de jurisdição com respaldo no § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, cabe a este órgão julgador o reexame de todo o contexto fático e probatório.
Além disso, não prospera a tese de que "a exigência quanto à apresentação do diploma é matéria estranha aos autos", uma vez que um dos fundamentos apresentados pelo ente federativo em seu apelo (id 23729051) é a ausência de direito líquido do candidato de acordo com base nessa premissa.
Para corroborar, veja-se excertos do mencionado reclamo: II – DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PREVISTA EM LEI.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ.
A Súmula nº 266 do STJ dispõe o seguinte: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Porém, tal súmula não é aplicável ao caso concreto em discussão.
A uma, porque a obrigação editalícia em debate decorre de previsão legal.
A duas, porque a particularidade do concurso em tela, a especificidade do Curso de Formação para ingresso na carreira da Polícia Militar, e também as atividades relacionadas à segurança pública amparam a exigência em questão, de modo que esta é dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, tem-se que não há qualquer afronta ao entendimento sumulado pelo STJ, como adiante se demonstra.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Por outro lado, a Administração Pública encontra-se adstrita ao princípio da legalidade estrita, prevista no caput do art. 37, I, da Constituição Federal. É de se ressaltar, também, que os requisitos para a investidura em cargos públicos são reservados à lei em sentido estrito. (...) Note-se, a esse respeito, que não há qualquer argumento na peça vestibular e tampouco na sentença em análise que conduza a tal conclusão.
Por outro lado, no que respeita ao teor da Súmula 266 do STJ, tem-se que sua aplicação deve ser temperada com as especificidades do presente caso concreto.
Primordialmente, importante destacar que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, o que é vedado pela Súmula em comento, mas tão somente quando já ultrapassadas as fases de inscrição, prova objetiva e de redação, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica.
Ademais, não se pode perder de vista as particularidades do concurso para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, as quais conduzem, em igual medida, à inaplicabilidade do citado verbete ao caso sob vertente.
Em outras palavras, o fato de o edital prever que o curso de formação possui caráter eliminatório e classificatório não conduz ao entendimento de inobservância pelo Estado ao teor do aludido verbete.
Em razão das previsões contidas no Estatuto dos Militares e até mesmo na própria Constituição do Estado do Rio Grande que serão abaixo dissecadas, os alunos em curso de formação, para efeitos dos regulamentos disciplinares, notadamente os afetos à disciplina, hierarquia e contagem de tempo de serviço, são considerados militares da ativa.
Desta feita, na hipótese dos integrantes da Polícia Militar, o Curso de Formação não se trata de apenas de uma fase do certame, porquanto, mediante a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares na ativa, conforme pode se extrair do art. 3°, § 1°, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976: (...) (texto original sem destaques).
Na espécie, o que causa estranheza é a concessão da segurança na origem sem prova do ato ilegal, já que o embargante sequer trouxe à lide documento imprescindível para embasar o direito descrito na inaugural.
Adicionalmente, destaque-se que, embora o recorrente alegue vício no acórdão por "premissa equivocada", o que se observa, na realidade, é uma insatisfação com o resultado desfavorável.
Dessa forma, considerando que a intenção do insurgente é rediscutir a matéria, tal intento é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Na mesma diretriz, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte segue iterativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1464793/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 19/05/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS E DESACOLHIDOS POR ESTE ÓRGÃO REVISIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
VOTO CONDUTOR ALINHADO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
ASPIRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se os embasamentos do acórdão impugnado não se mostram aceitáveis ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, pois não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses do insurgente; - Consideram-se incluídos no aresto os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante dicção do art. 1.025 do sobredito diploma processual. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0840537-15.2017.8.20.5001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 27/11/2023).
Em linhas gerais, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do presente reclamo é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Integrativo. É como voto.
Natal (RN), 06 de agosto de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849225-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0849225-53.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0849225-53.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849225-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL BARROS FEITOSA NETO Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 12.016/2009) E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023).
CONVOCAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA MATRÍCULA.
CASO DE INVESTIDURA INICIAL NA CARREIRA.
IMPETRANTE QUE NÃO CONCLUIU O CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO (“FINAL DE FILA”) CLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA CONFERIDA PELO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNAM INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar nº 0849225-53.2023.8.20.5001, impetrado por Manoel Barros Feitosa Neto contra suposto ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (RN) e outro, concedeu a segurança requerida, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 23729043): “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0849225-53.2023.8.20.5001, impetrado por MANOEL BARROS FEITOSA NETO, em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, regularmente qualificados, para DETERMINAR à parte impetrada que pratique os atos necessários no sentido de posicionar MANOEL BARROS FEITOSA NETO no final da lista de candidatos aprovados na ampla concorrência no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a autoridade coatora com cópia desta sentença.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 23729051), o insurgente trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) Impossibilidade de concessão da segurança, tendo em vista o primado da separação dos poderes imposto na Constituição Federal de 1988; ii) Inexistência de ilegalidade do ato impugnado; iii) “A Súmula nº 266 do STJ dispõe o seguinte: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Porém, tal súmula não é aplicável ao caso concreto em discussão.
A uma, porque a obrigação editalícia em debate decorre de previsão legal.
A duas, porque a particularidade do concurso em tela, a especificidade do Curso de Formação para ingresso na carreira da Polícia Militar, e também as atividades relacionadas à segurança pública amparam a exigência em questão, de modo que esta é dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, tem-se que não há qualquer afronta ao entendimento sumulado pelo STJ, como adiante se demonstra”; iv) “O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas”; v) “Note-se, a esse respeito, que não há qualquer argumento na peça vestibular e tampouco na sentença em análise que conduza a tal conclusão.
Por outro lado, no que respeita ao teor da Súmula 266 do STJ, tem-se que sua aplicação deve ser temperada com as especificidades do presente caso concreto”; vi) “Primordialmente, importante destacar que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, o que é vedado pela Súmula em comento, mas tão somente quando já ultrapassadas as fases de inscrição, prova objetiva e de redação, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica”; vii) “Ademais, não se pode perder de vista as particularidades do concurso para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, as quais conduzem, em igual medida, à inaplicabilidade do citado verbete ao caso sob vertente.
Em outras palavras, o fato de o edital prever que o curso de formação possui caráter eliminatório e classificatório não conduz ao entendimento de inobservância pelo Estado ao teor do aludido verbete”; e viii) “Registre-se, por fim, que a matrícula no curso de formação implica em custos ao Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que, conforme previsto na LCE nº 463/2012, candidatos classificados em concurso público e convocados para Curso de Formação de Oficiais (CFO) que estejam na condição de aluno-oficial da PMRN e do CBMRN perceberão bolsa mensal.
Daí, ao passo em que corrobora que o curso de formação não representa mera etapa do concurso, aponta mais uma razão ainda para respaldar a exigência de apresentação de toda documentação como nos moldes lançados no edital. edital é a lei do concurso público, não podendo suas normas serem afastadas sem a prova de flagrante ilegalidade”.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando o édito a quo, denegar a segurança.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao Id nº 22874535, momento em que refutou as teses do Apelo e suplicou pela manutenção do veredicto.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial e do Apelo.
Considerando a similaridade dos temas tratados em ambas as revisões, e por melhor técnica de julgamento, elas serão examinadas conjuntamente.
O ponto central da controvérsia reside em investigar se o impetrante, candidato no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar (Edital nº 01/2023 – PMRN), possui direito à reclassificação para o final da fila dos aprovados, antes do início da matrícula no curso de formação profissional.
De início, pondere-se que a pretensão de obter o reposicionamento em concurso público não encontra respaldo legal nem constitucional.
Embora seja verdade que a jurisprudência nacional, em determinadas situações, favoreça a reclassificação de aprovados para o "final da fila", mesmo sem previsão no edital, considerando tal medida como não prejudicial à Administração Pública E nesse aspecto, a decisão singular se revelou adequada ao apontar a existência de posicionamentos jurídicos favoráveis à tese do demandante.
No entanto, há uma distinção relevante no caso em relação àqueles destacados na sentença revisada. É que, após uma análise minuciosa das regras do certame e da legislação aplicável, percebe-se que o ingresso no curso é precedido pela apresentação do diploma de nível superior no momento da matrícula no curso de formação.
No contexto específico, seguem trechos das previsões estabelecidas no regulamento: 3.2.
O candidato deverá possuir os documentos abaixo, sujeitando a apresentação do original e fotocópia, no ato de matrícula no Curso de Formação de Praças, sob pena de ser eliminado do Concurso Público: a) carteira de identidade; b) título de eleitor com comprovante de votação na última eleição, podendo ser admitida a certidão obtida na Internet; c) cadastro de Pessoa Física - CPF; d) certidão de nascimento ou casamento; e) cópia autenticada do certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação; f) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se houver; g) carteira nacional de habilitação - CNH, no mínimo, na categoria “B”; h) comprovante de residência. i) Se Militar Estadual do RN, ou dos demais estados ou ainda Militar das Forças Armadas, ofício de seu Comandante, Chefe ou Diretor, dirigido à Comissão de Coordenação-Geral do Concurso, declarando ciência e ausência de pendências do candidato perante a instituição militar de origem, não podendo estar no comportamento “INSUFICIENTE” ou “MAU”, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do RN ou equivalente em outra Corporação Militar por ocasião da matrícula no CFP.” (Grifos aditados).
Constata-se também que essa exigência encontra respaldo no art. 11 da Lei nº 4.630/1976, que versa sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e foi recentemente alterado pela Lei Complementar nº 613/2018, com o seguinte teor: O art. 11 da Lei Estadual nº 4.630, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura; (texto original sem destaques).
Nesse panorama, depreende-se que a obrigatoriedade de exibição do diploma de conclusão em nível superior nos graus de bacharelado ou licenciatura deve ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação, instante em que o candidato passa a pertencer aos quadros de militares da ativa, ensejando contagem de tempo de serviço e recebimento de bolsa durante sua realização, não sendo, portanto, mera etapa do certame.
A propósito, segue transcrito o art. 31, §4º, da Constituição Estadual e arts. 3º, §1º, 1.a. e 122, §1º, alínea “b”, do citado Estatuto: Art. 31.
Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. (NR: Emenda Constitucional Federal nº 18, de 1998; Emenda Constitucional Estadual nº 8, de 2012) (omissis) § 4º.
Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: (...) b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares; (negritos aditados).
Por ser assim, resta evidente que a inscrição e início no curso de formação já representa o ingresso do candidato nas fileiras da Corporação Militar, com necessária obediência aos pilares da hierarquia e disciplina castrenses, motivo pelo qual inaplicável à hipótese o enunciado da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, considerando que o ato administrativo impugnado decorre de lei em pleno vigor, não há como prevalecer a argumentação de violação a direito líquido e certo levantada nos autos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.016/2009, respectivamente reproduzidos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei do Mandado de Segurança).
Acerca dessa típica ação constitucional, leciona o Professor Henrique da Rosa Ziesemer[1]: “Faz parte o mandado de segurança dos chamados direitos de primeira geração, de modo que uma das principais funções é a de proteger o cidadão contra eventuais abusos e desvios do Estado. É também chamado de "remédio jurídico", pois se destina à correção de uma ilegalidade” (negritos aditados por esta Relatoria).
Ao abordar a expressão "direito líquido e certo", o autor mencionado pontua: (...) corresponde àquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de conferência legal de sua fonte ou de dilação probatória, restando a controvérsia sobre o mérito do ato em si. (Texto original sem destaques).
Não menos relevante, o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Nessa mesma linha de raciocínio, seguem arestos do STJ e desta Egrégia Câmara Cível: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61.018 - GO (2019/0162034-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : JEPHERSON HENRIQUE SOUSA ROSA ADVOGADO : JOSIANE SILVA CABRAL - GO037112 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADORES : MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA E OUTRO(S) - GO018789 VALKÍRIA COSTA SOUZA - GO022373 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por JEPHERSON HENRIQUE SOUSA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 344): AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
MOMENTO. 1 – (...). 3 - A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, uma vez que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior neste momento.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Além disso, constata-se que o candidato somente é chamado a se matricular no curso de formação, após lograr êxito em todas as fases do certame, de modo que o ato de inclusão/matrícula, acaba por se constituir em empossamento no cargo para o qual foi aprovado.
E, mais, ressaltando a legislação estadual a que se vincula os termos do edital do concurso, o Ministério Público estadual expôs que (e-STJ fls. 275/276): [...] ainda que os §§ 2° e 4° do artigo 2° da Lei n. 15.704/06, alterado pela Lei n. 19.274, de 28 de abril de 2016, dispõe que: § 2° Além de outros contidos no Edital, são requisitos exigidos para a inscrição ao concurso: I – (...).
VII - ter concluído curso superior. § 4° O candidato aprovado dentro dos critérios estabelecidos no edital de seleção será provido por meio de matrícula no Curso de Formação de Praças -CFP-, na graduação de Soldado de 3a Classe, com carga horária e grade curricular definidas pelo órgão de ensino da respectiva corporação, recebendo um número de registro provisório, sendo excluído automaticamente se reprovado por falta de aproveitamento ou contraindicado por Conselho de Ensino ou Disciplinar. (Grifos acrescidos) Dessa forma, tem-se que, de acordo com a disposição legal (refletida nas disposições do edital), o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, ocasião em que deverá ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos, entre eles, a conclusão de curso superior, porque é nesse momento que se dá a denominada "incorporação/inclusão/matrícula".
Nesse sentido, confira-se, a propósito, jurisprudência desta Corte, proferida em casos análogos ao presente: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE GOIÁS.
POSSE.
EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR ANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No Estado de Goiás, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei Estadual n. 16.928/2010, a formação do policial se dá após a posse. É, portanto, legal a cláusula editalícia que requer a comprovação de escolaridade antes do ingresso no curso de formação.
Súmula 266/STJ. 2.
O esforço para provocar o debate, em sede de recurso ordinário, de teses que, ausentes da impetração, não foram discutidas na origem, caracteriza intolerável inovação recursal, em violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS 41.477/GO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/03/2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ/RN, Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 0804415-87.2019.8.20.5112, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 08/07/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (EDITAL Nº 003/2018).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
EXIGÊNCIA COM PREVISÃO NO ESTATUTO DA CARREIRA (LEI Nº 4.630/1976) E NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ESPECIFICIDADES DA ATIVIDADE CASTRENSE QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
JULGADO A QUO EM DISSONÂNCIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802340-59.2020.8.20.5300, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 15/03/2022). (destaques aditados por esta Relatoria).
Em linhas gerais, não demonstrada ilegalidade ou abusividade na conduta administrativa, torna-se impossível a concessão da ordem, sendo, portanto, obrigatória a alteração do pronunciamento singular.
Ante do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Reexame Oficial e da Apelação Cível para julgar improcedente o pleito inicial.
Diante da reversão do julgamento, as custas processuais devem ser suportadas pelo impetrante, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude do deferimento da AGJ em seu favor, nos termos do art 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, diante da vedação conferida pelo art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Natal (RN), 11 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ZIESMER, Henrique da Rosa.
Interesses e direitos difusos e coletivos. 3.ed. rev.,atual.e ampl.
Salvador: Editora Juspodvim, 2021. páginas 193/194.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849225-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
10/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
10/03/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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