TJRN - 0800178-76.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800178-76.2022.8.20.5153 Polo ativo BANCO C6 S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DAS NEVES FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-76.2022.8.20.5153 APELANTE: BANCO C6 S.A.
 
 ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA DAS NEVES FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
 
 EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
 
 ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e repetição de Indébito com Pedido Liminar, decidiu a lide declarando inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato em tela; a exclusão dos descontos realizados no benefício do recorrido; devolução em dobro dos valores efetivamente descontados em seu benefício e fixou uma indenização por danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais).
 
 Em suas razões recursais, aduz o Banco que os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte recorrida refere-se a um empréstimo por ela contratado.
 
 Defende, por último, que agiu no exercício regular de direito, de forma que improcede o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo, também, direito da parte autora a indenização por danos morais.
 
 Caso não seja este o entendimento, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
 
 Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
 
 De início é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que as cobranças correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada.
 
 Porém, a instituição financeira não cuidou de juntar aos autos documento assinado pela parte autora que atestasse ter a mesma contratado o empréstimo em tela, já que o contrato existente no caderno processual foi submetido a exame grafotécnico concluindo ser falsa a suposta assinatura da consumidora nele existente.
 
 Dessa forma, mostrando-se ilegal a cobrança perpetrada pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pela consumidora, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontadas da conta bancária da parte autora, diante da ausência de autorização expressa para tanto.
 
 Neste sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
 
 EXPRESSO 1”.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJ/RN.
 
 AC nº 0800933-92.2019.8.20.5125.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 Julgado em 02/07/2020). (Grifos acrescentados).
 
 No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, de redução do quantum fixado, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um empréstimo bancário não contratado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
 
 A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, inclusive em recurso repetitivo, como podemos verificar do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
 
 CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
 
 ENDOSSO IRREGULAR.
 
 DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
 
 PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
 
 Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
 
 A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
 
 Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
 
 A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
 
 Grifo Nosso.
 
 Com relação ao quantum fixado na sentença, a título de indenização por danos morais, entendo que o mesmo mostra-se proporcional ao constrangimento sofrido e as condições financeiras do banco demandado, de forma que não deve ser minorado.
 
 Determino que seja compensado, em liquidação de sentença, algum valor recebido pela parte recorrida proveniente dos empréstimos aqui tratados Ante o exposto, conheço e nego provimento à presente apelação cível e majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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                                            29/11/2023 10:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2023 07:39 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 07:39 Juntada de despacho 
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                                            03/08/2023 06:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            03/08/2023 06:51 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2023 19:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 15:55 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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