TJRN - 0838742-95.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838742-95.2022.8.20.5001 Polo ativo ELBA ALVES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO V, DO CPC.
 
 PREMISSA EQUIVOCADA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE TÍTULO INDIVIDUAL.
 
 AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
 
 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO FORAM RESPEITADOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Elba Alves da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0838742-95.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, conforme se infere do Id nº 23590956.
 
 No particular, confira-se o inteiro teor do antedito pronunciamento: “Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0851341-66.2022.8.20.5001 - 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
 
 O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
 
 No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por litispendência.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se." Nas razões recursais (Id nº 23590959), a insurgente trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) “O presente caso trata de omissão da administração pública em realizar o pagamento das férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, estando a Administração em situação de conforto, ao perpetuar um ato em desconformidade com as legislações pertinentes”; ii) “O juízo de primeiro grau justifica que a improcedência é motivada sob a afirmativa de litispendência entre a demanda coletiva e o pedido individual”; iii) “Assim a exequente, mesmo sendo parte da ação coletiva promovida pelo SINTE/RN, optou por renunciar aos efeitos da execução da sentença coletiva.
 
 Ao fazer isso, ela decidiu buscar a reparação individualmente, através de uma execução individual, qual seja a presente execução de n° 0838742-95.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
 
 Essa decisão está respaldada pela autonomia do indivíduo em buscar a defesa de seus interesses específicos, mesmo em casos que envolvam direitos coletivos”; iv) “Na ocasião, a renúncia aos efeitos da execução da sentença coletiva promovida pelo SINTE/RN, seguida pela entrada com a execução individual por parte da exequente, demonstra o pleno exercício de seu direito de buscar a reparação individualmente.
 
 Baseado na distinção entre direitos individuais homogêneos e direitos difusos, é válido afirmar que a exequente possui o direito de renunciar aos efeitos da ação coletiva e buscar seus direitos de forma individual, conforme garantido pela legislação brasileira”; v) “Nesse contexto, a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente.
 
 Os direitos individuais homogêneos, ainda que protegidos coletivamente, não retiram do indivíduo o direito de buscar sua própria reparação quando assim desejar”; e vi) “Portanto, solicita-se que seja acolhido o presente recurso, reconhecendo a validade da renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva e garantindo seu direito de prosseguir com a execução individual, respaldado nas normas e doutrinas brasileiras acerca dos direitos individuais homogêneos e difusos”.
 
 Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo nos termos de sua pretensão.
 
 Devidamente intimada, a Fazenda Pública não apresentou contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 23590961.
 
 Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de legais, conheço do Recurso.
 
 O cerne da controvérsia reside em avaliar se o magistrado sentenciante agiu corretamente ao compreender a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença e proceder com a extinção da lide nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
 
 De início, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
 
 Isso ocorre porque, ao analisar detalhadamente o processo, percebe-se que o julgador singular encerrou o litígio com base em uma premissa não presente nos autos, além de não considerar as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
 
 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (texto original sem negrito).
 
 Nessa ótica, torna-se claro que a intimação prévia da parte demandante é um requisito essencial para a extinção do processo, o que, na situação em questão, não ocorreu.
 
 Com efeito, considerando a afronta aos postulados do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), cooperação e da não surpresa das decisões, a modificação do veredicto já seria imperativa.
 
 Não apenas isso, mas também está ausente na situação a hipótese de litispendência processual.
 
 Como mencionado na peça inicial, o título judicial que se pretende executar é proveniente de uma ação de conhecimento movida individualmente pela própria servidora, que, na condição de professora da rede estadual de ensino, obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de férias e do terço constitucional de férias na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, no processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
 
 Por ser assim, não há motivos para sequer adentrar à discussão sobre a (in)existência de litispendência entre o cumprimento individual de sentença e o cumprimento de sentença coletivo, muito menos as teses afetas ao Tema 823 do STF, que foram equivocadamente citadas no decisum recorrido.
 
 Em linhas gerais, estando o veredicto em desacordo com os elementos fáticos e jurídicos constantes no caderno digital, a sua modificação é medida de rigor.
 
 Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, afastando a litispendência processual, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
 
 Sem honorários recursais. É como voto.
 
 Natal (RN), 11 de março de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838742-95.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            01/03/2024 08:14 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2024 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 08:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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