TJRN - 0801482-32.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801482-32.2020.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé. 1.
INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso.
Campo Grande/RN, 18 de junho de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 06:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 07:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0801482-32.2020.8.20.5137 Requerente: ELIAS TEIXEIRA DA CUNHA Requerido: MUNICIPIO DE JANDUIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela ELIAS TEIXEIRA DA CUNHA (PHOENIX – LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS) contra o MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
Alega a parte autora que foi contratada de forma verbal pelo Poder Executivo Municipal e pela Secretaria Municipal de Saúde para prestar serviços laboratoriais à população local, dentro dos limites do art. 24, II, da Lei 8.666/93.
Após a devida prestação dos serviços, cujo valor totalizou R$ 10.061,00 (dez mil e sessenta e um reais), o Município não realizou o pagamento correspondente.
A parte autora fundamenta sua pretensão na vedação ao enriquecimento sem causa e na impossibilidade de a Administração Pública se beneficiar de eventual irregularidade da contratação para eximir-se da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados.
Juntou documentos (ID 62923808 e anexos).
Devidamente citado, o Município não apresentou defesa (certidão ID 71718617), decisão ID 71971777 decretou a revelia da parte ré.
For determinado por este juízo a realização de audiência de instrução para oitiva do ex-Secretário de Saúde do Município Marinaldo Joaquim da Silva (ID 112974004).
A parte autora também requereu a produção de prova testemunhal (ID 118224602).
Audiência realizada no dia 18/04/2024 (ID 119470819), no ato processual houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas: Marinaldo Joaquim da Silva, Adecleide Fernandes Holanda e Daniel Joaquim Roberto.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 120778096) na ação de cobrança movida contra o Município de Janduís, reafirmando que prestou serviços laboratoriais à Administração Pública Municipal.
Defende que a Administração, ao não formalizar adequadamente a contratação, não pode valer-se dessa irregularidade para esquivar-se do pagamento devido.
Reforçou que que a prestação dos serviços foi amplamente comprovada por meio de autorizações assinadas pelo então Secretário Municipal de Saúde, solicitações de exames laboratoriais e descrição detalhada dos serviços prestados, devidamente juntadas aos autos.
Ademais, as testemunhas confirmaram tanto a realização dos serviços quanto a existência do débito.
Convertido o julgamento em diligência foi determinado que se oficiasse o TCE para que fornecesse toda documentação concernente ao contrato de prestação de serviço laboratorial realizada pela parte autora para o Município de Janduís, nos anos de 2018 e 2019.
O TCE respondeu o ofício afirmando que não foram encontrados procedimentos licitatórios e/ou contratos entre o município de Janduis e o CNPJ fornecido, porém foram encontrados empenhos e/ou pagamentos realizados pelo município ao CNPJ fornecido (ID 138180853). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de uma ação de cobrança promovida em face do Município de Janduís, em razão da prestação de serviços laboratoriais sem o correspondente pagamento por parte da Administração Pública Municipal.
O cerne da questão reside na discussão acerca da obrigação do Município em remunerar os serviços efetivamente prestados, ainda que não tenha sido formalizado contrato escrito ou obedecido integralmente o procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93.
A produção probatória constante dos autos é suficiente para comprovar a existência da relação contratual entre o autor e o Município réu, bem como a efetiva prestação dos serviços.
O ex-Secretário de Saúde do Município, Sr.
Marinaldo Joaquim da Silva, confirmou em seu depoimento que a contratação do autor ocorreu por meio de dispensa de licitação, justificando-se pela necessidade emergencial de serviços laboratoriais devido à precariedade dos serviços internos.
Declarou, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e que houve pagamento de parte dos valores, mas que o saldo remanescente deixou de ser quitado após sua exoneração do cargo.
O depoimento de Daniel Joaquim Roberto, pregoeiro do Município, também corrobora a existência de contratação e prestação de serviços, pois afirmou que tomou conhecimento da dispensa de licitação e que o procedimento foi registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Declarou, ademais, que ouviu falar da existência de valores em aberto e que não houve contestação quanto à execução dos serviços.
A testemunha Adecleide Fernandes Holanda, funcionária do laboratório da parte autora, relatou que efetivamente trabalhou na realização dos exames, que as coletas eram feitas com requisições emitidas pela Secretaria de Saúde do Município e que os serviços eram direcionados tanto a pacientes hospitalizados quanto a domiciliares.
Confirmou, ainda, que os pagamentos cessaram após a troca de secretário.
O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, ao responder ao ofício enviado por este juízo, confirmou que não foram localizados contratos formais de prestação de serviços entre o Município e o CNPJ da parte autora, mas que foram encontrados empenhos e pagamentos realizados em favor do demandante.
Esta informação reforça a existência de uma relação contratual materialmente reconhecida pela Administração, ainda que sem a formalização documental exigida pela legislação.
Nesse contexto, conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade e à necessidade de formalização dos contratos administrativos, não pode eximir-se do pagamento pelos serviços efetivamente prestados sob o argumento de nulidade do ajuste.
O princípio da moralidade administrativa impede que o ente público se beneficie de uma eventual irregularidade para negar a contraprestação devida, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Ainda que um contrato administrativo careça de formalização adequada, o particular que executou os serviços tem direito à remuneração correspondente, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
O pagamento, nesse caso, assume natureza indenizatória, devendo ser realizado com base nos valores praticados e devidamente comprovados nos autos.
Ademais, não pode a parte ré ser beneficiada pela ausência de qualquer formalidade que ela própria tem a obrigação de atentar, como no presente caso.
Neste esteio, segue orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DA EDILIDADE.
NOTA DE EMPENHO.
DÍVIDA COMPROVADA.
A NULIDADE DO CONTRATO PELA FALTA DE LICITAÇÃO NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR A DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.
RISCO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*04-53-5. 3ª CÂMARA CÍVEL.
REL.
JUIZ HERVAL SAMPAIO (CONVOCADO) JULGAMENTO: 10/06/2014).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PARTICULAR AO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR, FATO QUE IMPOSSIBILITARIA O PAGAMENTO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8.666/93.
OBRIGAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (GRIFOS ACRESCIDOS) AC Nº 2008.002188-8. 1ª CÂMARA CÍVEL.
REL.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
JULGAMENTO: 12/08/08) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E A EDILIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 01.
COMPROVADA A DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO, RESTA AO ENTE PÚBLICO O DEVER DO COMPETENTE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 02.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIOH (AP.
CIV.
N‹ 03.001288-0 –RN, DA 1ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
MANOEL DOS SANTOS, J. 28/09/2004). Dessa forma, é inequívoco que a parte autora prestou serviços laboratoriais ao Município de Janduís e que houve inadimplência quanto ao pagamento da quantia de R$ 10.061,00 (dez mil e sessenta e um reais), tudo isso documentado nas fichas de autorizações constantes nos IDs 62923815, 62923816, 62923817, 62923818, 62923819, 62923820, 62923821.
Ao invés de apenas questionar a regularidade formal dos documentos apresentados, caberia ao Município demonstrar o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu.
Assim, com base nos princípios da moralidade administrativa, boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa, reconhece-se a obrigação do Município de Janduís em indenizar o autor pelos serviços efetivamente prestados, nos termos da legislação aplicável.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Janduis/RN ao pagamento da quantia de R$ 10.061,00 (dez mil e sessenta um reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.278/09.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença que não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 18:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
18/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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03/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 17:50
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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11/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 04:14
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 04:14
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 29/06/2023 23:59.
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01/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0801482-32.2020.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) INTIMO as partes em prazo comum, para, em 05 (cinco) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Campo Grande/RN, 12 de junho de 2023. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
12/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:26
Decorrido prazo de JANETE TEIXEIRA JALES em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:38
Decorrido prazo de ANA ELIZA JALES GOMES em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 01:01
Decorrido prazo de Jorge Ricard Jales Gomes em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:06
Decorrido prazo de Município de Janduís em 11/03/2021.
-
05/04/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANDUIS em 11/03/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 20:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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