TJRN - 0801010-54.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801010-54.2023.8.20.5160 Polo ativo MARIA LUCIMAR MOURA FERNANDES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME A VIOLAÇÃO SOFRIDA.
 
 FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM AO EQUACIONAMENTO DO DANO QUE NÃO SE CONCRETIZARAM.
 
 AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA MULTIPLICIDADE DE PRETENSÕES IDÊNTICAS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lucimar Moura Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nestes autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 22758557): “[...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela demanda, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” perfectibilizados, nos meses de Março a Maio de 2023, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), concernente a 03 (três) descontos, conforme extratos de ID n. 103860357.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte autora, valor este auferido com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que a requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais, não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que somente foram efetuados 03 (três) descontos indevidos, intitulo “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, perfectibilizados nos meses de Março a Maio de 2023, no valor de mensal de R$ 20,00 (vinte reais), conforme extratos de ID n. 103860357, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.
 
 Condeno o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. [...].
 
 Alega em suas razões recursais que a situação a que fora submetido causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual.
 
 Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum, majorando para R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial, bem assim, para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação liquidada, em observância aos parâmetros traçados no art. 85 do CPC (Id. 22758560).
 
 Contrarrazões apresentadas pela Instituição financeira ao Id. 22758562.
 
 Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
 
 De início, é oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
 
 Assim, para evitar a ocorrência de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões conhecíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
 
 De fato, não tendo sido interposto recurso com o intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança de “Título de Capitalização” –, é de se reconhecer como configurada de forma concreta (art. 1.013, caput, do CPC).
 
 Passa-se, assim, diretamente à análise da pretensão recursal, que consiste em determinar se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime em relação à gravidade da situação.
 
 Pois bem, para a determinação do valor, deverá ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em um patamar pecuniário suficiente – e o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor.
 
 Esse prejuízo é equiparado por força do art. 17 do CDC.
 
 Além disso, é importante que a indenização não gere enriquecimento ilícito e, por fim, desestimule o agente da lesão a reincidir nas condutas que resultaram no litígio.
 
 Ressalto que o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da subtração patrimonial ilegal de verba de natureza alimentar, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ser cobrado por obrigação ilegítima.
 
 No caso em questão, em atenção aos parâmetros acima delineados e em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, entendo ser razoável aplicar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 A MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO OU NA INICIAL NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 MÉRITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINÁRIOS DE COBRANÇA TARIFÁRIA (CART CRED ANUID) NÃO CONTRATADA.
 
 ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
 
 MINORAÇÃO DEVIDA.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801075-95.2021.8.20.5135, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023).
 
 EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA INTITULADA “CART CRED ANUID”.
 
 RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
 
 PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802872-44.2022.8.20.5112, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023.
 
 Em que peso o Juízo de origem tenha justificado o quantum indenizatório arbitrado na origem, não sendo vedada a utilização de outros processos de mesma natureza à respectiva quantificação do dano, ao caso em específico, contudo, tenho que as pretensões utilizadas como parâmetro de equacionamento foram julgadas improcedentes, inexistindo, portanto, enriquecimento ilícito relacionado ao auferimento de quantias em múltiplas ações.
 
 Derradeiro, dispõe o Art. 85 do CPC que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” ressaltando em seu segundo parágrafo que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido” em regra, observados os requisitos necessários ao seu arbitramento.
 
 Assim, tenho que o percentual aplicado obedeceu a disposição legal acima, arbitrando a sucumbência dentro dos parâmetros estabelecidos, não havendo obrigação de fixação no máximo legal se em análise das peculiaridades do caso e do trabalho realizado se chegou a percentual inferior.
 
 Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando-se a decisão a quo, majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.
 
 Por fim, considerando o provimento do apelo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801010-54.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            15/02/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 18:51 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2023 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2023 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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