TJRN - 0805069-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:50
Homologada a Transação
-
15/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 16:14
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
29/11/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805069-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CLEYTON WESCLEY BARBOSA e outros Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CLEYTON WESCLEY BARBOSA e outros, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter identificado descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a uma suposta contratação de título de capitalização, o qual afirma não ter realizado ou autorizado.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Despacho deferindo a gratuidade judiciária (ID 116433897).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 126899844), seguido de impugnação autoral (ID 127742991). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
Quanto à preliminar de conexão, o art. 55 do CPC estabelece que a conexão será reconhecida quando for comum às ações o pedido ou a causa de pedir.
Malgrado haja a identidade de partes em relação a um dos processos citados, verifico que os pedidos de declaração de inexistência veiculado nas demandas se referem a objetos diversos, versando a presente ação sobre suposta contratação de título de capitalização; e o processo n° 0805065-79.2024, sobre cesta de serviços bancários.
Já quanto ao processo n° 0820733-95.2021, sequer há identidade de partes, uma vez que o réu na ação se trata do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, e o objeto é o contrato n° 1808105009750122909080C26.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo então à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte ré se descurou de colacionar termo de contratação de título de capitalização, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do demandante, realizou empréstimo consignado junto à instituição ré.
Isto porque, mesmo o réu tendo apresentado em sua contestação informações acerca de suposto título de capitalização contratado eletronicamente, os autos se ressentem de qualquer indício documental que comprovem o uso de cartão magnético, senha e biometria em um correspondente bancário.
Com efeito, o demandado não provou a contratação pelo autor, seja pela juntada de filmagens do circuito interno do correspondente bancário, seja por extrato da operação no caixa eletrônico utilizado para a realização da contratação, ônus que lhe incumbia, forte no art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, há recente julgado de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
REALIZAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.(TJRN - Apelação Cível, 0800882-72.2019.8.20.5128, Dr.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/02/2021) (grifo acrescido) Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste turno, estando o autor na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente, figura o mesmo na condição de consumidor, razão pela qual a responsabilidade aqui referida é objetivada pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do autor as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do lesado.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através dos descontos em conta corrente, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 113490796, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em fevereiro de 2022.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto à alegada necessidade de devolução de valores supostamente recebidos pelo título de capitalização indevidamente contratado, não há prova nos autos de que a parte demandante tenha recebido qualquer crédito por parte da demandada.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao autor da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:20
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805069-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLEYTON WESCLEY BARBOSA e outros Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126899844 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126899844 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2024 08:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805069-19.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CLEYTON WESCLEY BARBOSA e outros Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/03/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
20/03/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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