TJRN - 0804656-40.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804656-40.2023.8.20.5106 Polo ativo RANNY WALLACE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804656-40.2023.8.20.5106 Apelante: Ranny Wallace dos Santos Oliveira Advogado: Dr.
Thiago Lira Marinho – OAB/RN 7.742 Apelado: Ministério Público Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA 5º PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE FATO DESABONADOR NA CONDUÇÃO DAS DROGAS PARA PERÍCIA TOXICOLÓGICA.
LEGITIMIDADE.
TESTEMUNHO POLICIAL COERENTE E HARMÔNICO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONDUTA TÍPICA.
GRANDE QUANTIDADE (1,337 QUILOS) APRENDIDA JUNTAMENTE COM BALANÇA.
CONDENAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO NO CURSO DA AÇÃO PENAL E CONDENADO EM REGIME INICIAL FECHADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo em relação aos pedidos de justiça gratuita e detração penal suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para adequar a pena de multa do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 11 (onze) dias-multa, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus demais termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, ID. 22434886, interposta por Ranny Wallace dos Santos Oliveira, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco dias) dias-multa e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 23087251, preliminarmente, pede a concessão do direito de recorrer em liberdade.
No mérito, requer a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas acerca da prática da traficância e quebra da cadeia de custódia.
Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal; aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços); reforma da pena de multa, para que seja proporcional à pena privativa de liberdade e com a situação financeira do acusado; realização da detração penal e a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 23195854, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID. 23311249, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
A 5ª Procuradoria de Justiça arguiu o não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da Justiça Gratuita e detração penal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Sem embargo, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
Também, o pedido de detração penal não deve ser conhecido, pois é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a matéria afeta à competência do Juízo da Execução, devendo ser realizada quando do início do processo de execução.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0000879-53.2012.8.20.0131, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais pleitos, conheço do presente recurso de apelação.
IMPUGNAÇÃO AO EXAME TOXICOLÓGICO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
De início, o recorrente pleiteia o afastamento da materialidade do crime de tráfico de drogas, impugnando o laudo pericial toxicológico nº 7085/2023 por quebra na cadeia de custódia.
A definição legal da cadeia de custódia está expressa no caput do art. 158-A no Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 13.964/2019: Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Conforme preceitua Aury Lopes Jr., "cadeia de custódia da prova nos remete ao conjunto de procedimentos, concatenados, como elos de uma corrente, que se destina a preservar a integridade da prova, sua legalidade e confiabilidade.
Uma corrente que liga duas pontas, que vai da identificação dos vestígios até o seu descarte.
A quebra equivale ao rompimento de um dos elos da corrente"[1].
Ainda sobre o instituto da quebra da cadeia de custódia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste em qualquer interferência indevida no caminho a ser percorrido pela prova capaz de culminar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
No caso concreto, não deve prosperar a impugnação, pois o procedimento de coleta, envio e acondicionamento das drogas para perícia foi realizado sem demonstração de qualquer ilicitude, tendo o laudo esclarecido as circunstâncias necessárias para a conclusão da prova técnica, principalmente com datas, objetos e quantidades apreendidas: Assim, não houve qualquer desrespeito ao disposto nos arts. 158, 158-A e 158-B, todos do Código de Processo Penal, no momento da apreensão das drogas no local do crime, seu condicionamento e envio para exame.
No caso dos autos, inexiste qualquer situação que desabone a perícia realizada nas drogas apreendidas, não sendo capaz sua invalidação.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE.
BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO.
ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO.
ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA.
TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...).
V - Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em imprestabilidade para o processo de referência.
Precedentes.
VI - No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. (...).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) Por oportuno, é importante ressaltar que acaso ocorresse a suposta nulidade seria necessária a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio da pas de nullité sans grief.
Se não, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado.
Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Neste caso, o Tribunal a quo ponderou que a análise da questão ventilada pela defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando-se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3.
A defesa não conseguiu demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra de cadeia de custódia da prova e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal.
Assim, não é possível reconhecer o vício pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 4.
Agr. regimental não provido.” (AgRg no RHC 153.823/RS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) No caso, também não restou provado o efetivo prejuízo.
Diante do exposto, devem ser mantidos os termos da sentença quanto à validade da prova produzida e ausência de demonstração de prejuízos, não sendo viável o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, vejamos.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343.2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
Pois bem.
Narra a denúncia, ID 98509915, que, no dia 14 de março de 2023, na Rua Coronel Joaquim Tavares, Dom Jaime Câmara, na cidade de Mossoró, o denunciado teria guardado, em sua residência, 3 (três) porções de cocaína, em pó, que pesaram 1,063kg, e 1 (uma) porção de 198g de cocaína, em pedras, além de 2 (duas porções) de maconha conhecida como skank ou skunk, que pesaram 89g, bem como possuído, no interior de sua residência, 10 (dez) munições calibre .380, intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Expõe também que: “Em decorrência dos ataques à segurança pública ocorridos no dia 14 de março de 2023, nesta Estado do Rio Grande do Norte, uma equipe de policiais civis fazia ronda em regiões perigosas da cidade, momento que passou pela rua supracitada e notou uma movimentação suspeita do denunciado, em frente à casa de nº 166, razão pela qual o abordaram e encontraram, em seu poder, certa quantidade de maconha.
Ato contínuo, com a autorização da mãe do denunciado, os policias entraram em sua residência e fizeram uma busca no imóvel, onde encontraram e apreenderam as drogas e munições já descritas, além de 2 (duas) balanças de precisão, e a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais em cédulas variadas.
O material mencionado foi encontrado ema uma sala, estava próximo à saída da residência, em cima de uma cadeira.” Então, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas penas dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A autoria e materialidade do crime de tráfico restaram demonstradas diante do Auto de prisão em flagrante, ID 22434681 p. 5, Boletim de ocorrência, ID 22434681 p. 8-11, Auto de Exibição e Apreensão, ID 22434681 p. 12-13, Auto de Constatação Preliminar, ID 22434861 p. 15-16, Termos de Depoimentos ID 16-19, Termo de Qualificação e Interrogatório ID 22434681 p. 21-22, Exame de Identificação Balística (munições), ID 22434718 p. 145-149 e Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 7085/2023, ID 22434866 p. 224-226, no qual foi constatado que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para maconha e cocaína, bem como nas provas orais produzidas no curso Corroborando a peça acusatória, consta do feito o depoimento judicial do policial que realizou a diligência, relatado de forma harmônica e uníssona, narrando que apreendeu os materiais ilícitos no imóvel do réu, e que a referida residência tratava-se de fato do local onde o apelante morava.
A respeito seguem trechos dos relatos judiciais da testemunha e declarante que estavam na ocorrência dos fatos, o policial civil Eraldo Alves da Silva e a mãe do réu Ivoneide dos Santos Machado: Eraldo Alves da Silva - PCRN – Testemunha: “01:00 havíamos recebido denuncias que a pessoa do Ranny gostava de ficar na frente da casa portando arma de fogo, de posse dessas denuncias passamos na frente da casa, quando ele ia saindo percebemos ele assustado, abordamos e encontramos maconha no bolso dele, em seguida conversamos com a mãe dele que autorizou a entrada na casa; 01:40 momento que encontramos na área embaixo de um capacete, em cima da mesa, certa quantidade de cocaína, além de outros apetrechos, balança de precisão essas coisas; 02:07 ele só disse que era dele, conduzimos para delegacia, não lembro aonde as munições foram encontradas, ele não estava de tornozeleira; 04:32 o material todo foi pego na área, em cima da mesa, abaixo de um capacete, e outro pedaço de maconha foi pego no bolso dele; 05:43 perguntei pela arma, aí ele disse que tinha vendido e tinha dito que as munições era dele, confessando que era dele; 06:20 não foi pego arma de fogo, indagamos e ele disse que tinha vendido (...)” Ivoneide dos Santos Machado – Declarante (Mãe): “01:34 Eu vi na hora que os policias entraram, na hora nervosa eu deixei eles entrarem; 02:15 não vi nada de cocaína lá, os saquinhos que acharam era do pozinho que eu limpo a casa, os 3 saquinhos branquinhos eram meus, uso para limpar o vaso sanitário e as cerâmicas também; 03:26 não sabia da existência de balança, só da maior, ele usa para pesar as coisas que ele vai pra academia, não tinha conhecimento das demais coisas, meu filho fumava maconha; 04:06 os policias que entraram e viram a sacola e disseram que era isso aí (Drogas); 04:55 confirmou a assinatura do depoimento na delegacia (lida pelo Promotor); 05:45 na hora eu fiquei nervosa, e não me deram oportunidade de falar nada; 06:40 na minha residência não vende drogas; 07:17 os 3 saquinhos eram bicarbonato de sódio, o outro de alumino não sei o que é, possa ser que seja a comida dele da academia; 08:21 os saquinhos estavam no armário na minha área de cozinha; 08:56 ele corta cabelo de homem, criança, jovem, adolescente, sempre trabalha com ação social no bairro; 09:58 ele não vendia droga na minha residência (...)”.
Conforme se extrai dos depoimentos acima, foi encontrada no imóvel onde o recorrente foi preso em flagrante quantidade significativa de drogas, sendo atestado por laudo técnico a presença das substâncias popularmente conhecidas como maconha e cocaína, momento que se desfaz a tese defensiva de que os sacos com pós brancos seriam bicarbonato de sódio para limpeza de banheiros e cerâmicas, e cafeína para treinos de musculação.
O réu, no entanto, nega a autoria dos delitos, afirmando que a residência onde foram encontradas as drogas, munições e apetrechos, servia como seu local de trabalho, pois tinha uma barbearia, além de ser somente usuário de droga, possuindo balança para medir as porções de comida para dieta: Ranny Wallace dos Santos Oliveira – Réu: 03:05 Estava dormindo, peguei um pedaço de maconha pra fumar, quando abri o portão, os policias já foram me abordando e entrando na minha casa, perguntando onde estava a arma e dinheiro, ai disse que não tinha nada, só um pedaço de maconha que eu era usuário; 05:00 não tenho conhecimento dessa cartela de munição que apareceu lá, nenhum momento eu disse que tinha arma e vendi como o policial disse; 06:20 eu já estava com 1 ano e 7 meses na rua, cumprindo a pena, se eu tivesse errado já tinha feito outras coisas, as substancias em pó encontradas eram bicarbonato de sódio e cafeína; 08:00 não reconheço a munição e não estava comigo; 12:22 a munição não é minha, na hora que eles foram lá pra trás da minha casa eles voltaram com essa munição; 13:00 nada dentro dos sacos é cocaína, é bicarbonato e cafeína, foram achados em cima da pia; 16:00 o saco prateado é cafeína, sou atleta, gosto muito de malhar, de esporte, a balança servia para minha alimentação, balança de 5k, para dieta; 18:05 não faço parte de nenhuma facção, se eu fizesse não trabalhava cortando cabelo, não vendo drogas, só consumo; 18:57 foi apreendido 370 reais para completar 400 reais no meu aluguel;” Embora o réu negue a autoria delitiva, há nos autos elementos probatórios consistentes que dão suporte à tese acusatória, especialmente o fato de que morava na residência onde foram encontrados os entorpecentes, consistentes em 1.062g (um quilo e sessenta e duas gramas) e 198g (cento e noventa e oito gramas), de pós brancos, os quais, de fato, atestaram para cocaína, substância integrante do Anexo I da Portaria nº 344/98 - ANVISA, que regulamenta as substâncias de uso proscrito no Brasil, em quantidade incompatível com o uso, além de balança e munições, o que, somado ao depoimento policial, constituem situações que comprovam a prática do tráfico de drogas.
Ressalta-se que a jurisprudência reconhece amplamente os depoimentos dos policiais, se coerentes e convincentes, como elementos de convicção aptos a respaldar as condenações: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ESTRITA DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico.
Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Dessa forma, a condenação do réu quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, deve ser mantida.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O PATAMAR MÍNIMO.
Pretende o réu que a pena-base do crime de tráfico de drogas seja reduzida para o mínimo legal; aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e reforma da pena de multa, para que seja proporcional à pena privativa de liberdade e à situação financeira do acusado.
Da leitura da sentença, ID 22434876, verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, especificamente para o crime de tráfico de drogas, o Juiz a quo considerou desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, considerando a natureza e quantidade da droga, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entra a pena mínima e máxima abstratamente prevista.
Inicialmente, registre-se que não prospera a alegação contida nas razões do recurso, ID 23087251, de que a circunstância referente à natureza e quantidade de droga foi utilizada na primeira fase da individualização da reprimenda para exacerbar a pena-base e, também, valorada na terceira fase para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois como a seguir exposto a magistrada sentenciante não incorreu em bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam que a pena-base seja exasperada com amparo no que dispõe o art. 42, da Lei nº 11.343/2006.
Logo, incabível a redução da pena-base imposta ao crime de tráfico de drogas para o mínimo legal.
A defesa ainda requer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Contudo, não lhe assiste razão, eis que não preenchidos os requisitos cumulativos para reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam, primariedade, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
In casu, na terceira fase do cálculo da reprimenda, a Juíza primeva acertadamente afastou o referido benefício consignando que: “Ranny Wallace dos Santos Oliveira possui condenação transitada em julgado em 19 de abril de 2022, em relação ao processo de número 0100818-37.2019.8.20.0106, pelo crime de roubo.
Diante disso, observando a vedação à aplicação do tráfico privilegiado a agentes que possuem reincidência, conforme dispõe o próprio dispositivo legal, afasta-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06”. (ID 22434876, pág. 7) De fato, a reincidência impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porque, como citado, os requisitos autorizadores são cumulativos e, ausente qualquer um deles, impedida está a incidência do instituto do tráfico privilegiado.
O apelante requer a redução da pena de multa, para que seja proporcional à pena privativa de liberdade e com a situação financeira, todavia, a pena-base estipulada para o delito do art. 33, caput, da Lei 11.434/06 foi de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, seguindo o mesmo critério, encontramos 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
A pena intermediária foi agravada em razão da reincidência e ante a ausência de causas de aumento/diminuição, restou definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, estando proporcional sua aplicação em relação à pena privativa de liberdade, inviável sua redução.
Contudo, o mesmo não se pode dizer com relação ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, o qual teve a pena-base fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção.
Assim, nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa na primeira etapa do cálculo da reprimenda deveria ter sido estipulada em 10 (dez) dias, guardando proporcionalidade com o quantum da reprimenda privativa de liberdade.
Na segunda fase, a pena foi agravada em 02 (dois) meses, restando definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 140 (cento e quarenta) dias-multa, todavia, a pena de multa não seguiu os mesmos critérios de aumento (um sexto), pois daria 11 (onze) dias-multa, em razão de ausente causa de aumento e diminuição da pena, guardando proporcionalidade com o valor da reprimenda privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser adequada.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Por fim, relativamente ao pedido de recorrer em liberdade formulado pelo réu, verifica-se que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, descritos nos arts. 312 e 313 do Código Penal, encontram-se presentes no caso do recorrente, sobretudo a necessidade de garantir a ordem pública, de modo que a segregação cautelar imposta apresenta-se devidamente justificada.
De acordo com a sentença, fundamentou o magistrado a quo na impossibilidade de o apelante recorrer em liberdade pois “Considerando não houve revogação da prisão preventiva e não houve mudança fática que justifique a alteração desse quadro, bem como o fato de que a condenação do réu tem como regime de cumprimento inicial fechado, NÃO CONCEDO o direito ao réu de recorrer em liberdade.” Neste sentido, conforme ressaltado acima, a prisão do apelante está justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto do delito praticado, conforme decisão anterior, ID 22434865.
Outrossim, verifica-se ainda que o réu é reincidente, decorrente da Ação Penal nº 0100818-37.2019.8.20.0106, o que revela a necessidade da custódia cautelar, ante o fundado risco de que, caso seja posto em liberdade, volte a delinquir.
Dessa forma, presentes os motivos para a manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para adequar a pena de multa do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Direito Processual Penal. 18.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2021.
P. 460.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804656-40.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
13/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
15/02/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 20:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:35
Juntada de intimação
-
29/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/01/2024 14:40
Juntada de termo
-
29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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