TJRN - 0101557-32.2014.8.20.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0101557-32.2014.8.20.0123 Polo ativo LUCIMAR ALVES DE MEDEIROS e outros Advogado(s): HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS, MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O APOSSAMENTO DE PARCELA DO BEM PELO PODER PÚBLICO.
 
 EDIFICAÇÃO DE RUAS E PRAÇA.
 
 ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTE SUBJACENTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos nos autos da Ação de Desapropriação Indireta c/c Pedido de Danos Morais nº 0101557-32.2014.8.20.0123, rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré; julgou procedente o pedido de indenização em decorrência do esbulho administrativo, fixando o valor R$ 147.414,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e catorze reais) e; julgou improcedente o pedido de danos morais.
 
 Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, tendo, contudo, o processo ascendido a esta Corte em virtude do Reexame Obrigatório.
 
 Sem parecer ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
 
 Cinge-se o mérito na análise da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de indenização em decorrência do esbulho administrativo, fixando o valor R$ 147.414,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e catorze reais) e julgou improcedente o pedido de danos morais, conforme a fundamentação.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que a desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
 
 Referida expropriação transfere a propriedade pertencente ao particular para a Administração, permitindo ao expropriado postular perdas e danos.
 
 A propósito, é o teor do artigo 35 do Decreto-lei no 3.365/1941, segundo o qual: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
 
 Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." Pela clareza da valoração lançada na origem e com o intuito de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença hostilizada: “No caso concreto, verifico que a parte autora anexou certidão cartorária comprovando a propriedade, devidamente registrada, do imóvel que alega ter sido invadido.
 
 Outrossim, conforme concluído pelo perito, houve invasão de cerca de 1.965 metros quadrados (vide item “Atribuição de Valor” do laudo pericial), e o valor do metro quadrado é de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), totalizando uma indenização de R$ 147.414,00 (cento e quarenta e sete mil e quatrocentos e catorze reais).
 
 Desta feita, acolho, à míngua de outros elementos, a conclusão do perito judicial.
 
 De mais a mais, em nenhum momento o ente réu comprovou o cumprimento das formalidades inerentes à desapropriação, seja pela via administrativa ou judicial.
 
 Assim, o pedido de indenização é procedente (...)”.
 
 Não há razões, portanto, para afastamento das conclusões lançadas na origem.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O APOSSAMENTO DE PARCELA DO BEM PELO PODER PÚBLICO.
 
 EDIFICAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE.
 
 ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PARTE SUBJACENTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100323-55.2013.8.20.0121, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 RECORRENTE QUE CEDEU PARCELA DE SEU IMÓVEL AO PODER PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAÚDE E TELEFÔNICO ATRAVÉS DE PACTUAÇÃO VERBAL.
 
 ENTE MUNICIPAL QUE POSTERIORMENTE SE TORNOU PROPRIETÁRIO DA ÁREA POR MEIO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NA QUAL FOI DETERMINADA A DISCUSSÃO ACERCA DO RESSARCIMENTO EM CAUSA PRÓPRIA.
 
 APELANTE QUE PERDEU SEUS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE EM COMENTO SEM QUALQUER TIPO DE COMPENSAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVER INDENIZATÓRIO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTE.
 
 DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, TODAVIA, AFASTADOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
 
 Cível - 0000053-27.2012.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.03.2021) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, anoto que mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, é imperiosa a prova do nexo causal entre a conduta do ente público e os danos efetivamente sofridos pelo administrado, sob pena de adoção da Teoria do Risco Integral.
 
 No caso dos autos, contudo, não constato que a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar os danos morais por ela efetivamente sofridos, tendo em vista que não usava o imóvel com finalidade residencial ou comercial quando da sua expropriação, não sendo possível constatar ofensa aos direitos da personalidade.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento ao reexame obrigatório para manter in totum a sentença de primeiro grau. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101557-32.2014.8.20.0123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            04/03/2024 13:56 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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