TJRN - 0802161-48.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0802161-48.2023.8.20.5130 RECORRENTE: JOSÉ DE ANCHIETA PIRES ADVOGADO: ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU VERÍSSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FALECIMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO.
 
 MÉRITO: PRETENSA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A DENÚNCIA.
 
 REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTA NO ART. 395 DO CPP.
 
 PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME INDICADO NA DENÚNCIA.
 
 PLEITO DE NULIDADE.
 
 IDONEIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONVERSAS NA TOTALIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS CONTENDO AS EXTRAÇÕES DE DADOS.
 
 ALEGADA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO POR SUPOSTAMENTE EXTRAPOLAR O PRAZO PERMITIDO E BASEAR-SE UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL.
 
 OBJETO DE REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL COM FUNDAMENTO EM RELATOS DE FAMILIARES.
 
 VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 PRETENSA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
 
 PROVA DA MATERIALIDADE.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
 
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
 
 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
 
 PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 157, 386, II, 395 e 414 do Código de Processo Penal (CPP); 489 do Código de Processo Civil (CPC); 2º, 5º e 9º da Lei n.º 9.296/96; 5º, X, XII, LV, LVI, e 93, IX, da CF.
 
 Preparo dispensado.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 24817657). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, acerca do apontado malferimento ao art. 386, II, do CPP, sob o argumento de ilicitude das interceptações telefônicas e consequente absolvição por ausência de provas, observo que o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Quanto ao reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ter suspostamente ultrapassado o prazo determinado pelo juízo a quo, bem como por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima, a tese não deve prosperar.
 
 A respeito, observa-se que as conversas oriundas da interceptação telefônica foram extraídas após determinação judicial, com acréscimos requeridos pela autoridade policial e deferidos pela magistrada de primeiro grau.
 
 Também não houve nenhuma irregularidade nas interceptações que ocorreram entre o período de 09/02/2019 a 15/02/2019, pois os ofícios encaminhados às operadoras com os acréscimos requeridos foram entregues à autoridade policial em 31/01/2019, e só após esta data foram enviados as respectivas operadoras para dar cumprimento. (Id. 24223954) Nesse viés, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 A propósito: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 NULIDADES.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO.
 
 SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA.
 
 PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA.
 
 ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 SEGUNDA FASE.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 USO DE EXPLOSIVO.
 
 ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP.
 
 AFASTAMENTO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.
 
 INVIÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
 
 Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.
 
 Precedentes. 2.
 
 O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia.
 
 Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5.
 
 O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público.
 
 Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime.
 
 A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial. 6.
 
 A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc.
 
 II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7.
 
 Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2°-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento.
 
 Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto. 8.
 
 Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC. 9.
 
 Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício. 10.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)– grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL PENAL E PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 NULIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 PROVAIS INDICIÁRIAS E CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Quanto à nulidade em razão da ausência de autorização judicial, não assiste razão o recorrente, porquanto as interceptações telefônicas foram obtidas mediante autorização judicial e tinham como objetos os terminais telefônicos dos investigados.
 
 Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
 
 Não há falar em violação do art. 7º, I e II, da Lei n. 8.906/1994, visto que a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente advogado e os demais corréus apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais, ou seja, não houve interceptação telefônica do local de trabalho do advogado ou de sua residência. 3.
 
 A pretensão acerca de que as provas produzidas são indiciárias exigiria o reexame minucioso do conjunto probatório apresentado nos autos.
 
 Isso porque o tribunal de origem afirmou que as provas reunidas, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são suficientes para comprovar a autoria atribuída ao recorrente.
 
 Assim, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Sobre a continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.580/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)– grifos acrescidos.
 
 De modo semelhante, quanto à suposta violação ao art. 2º da Lei n.º 9.296/96, referente à alegada ilicitude da prova obtida por meio das interceptações telefônicas, aduziu o decisum combatido o seguinte: Ademais, quanto à tese de nulidade da interceptação telefônica por ter se baseado unicamente em denúncia anônima, também sem sucesso.
 
 Isso porque, do conjunto probatório tem-se que o inquérito policial foi instaurado por denúncia da família da vítima, notadamente os relatos da irmã do ofendido, e não denúncia anônima.
 
 Ainda assim, consta que o pedido de interceptação telefônica foi requerido em 12/12/2018, após a oitiva de várias testemunhas. (Id. 24223954) Dessa forma, eventual reanálise acerca de (in)existência de nulidade da interceptação telefônica importaria reexame dos fatos e provas, o que encontra óbice, novamente, na Súmula 7/STJ.
 
 Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
 
 INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
 
 NÃO VERIFICAÇÃO. 2.
 
 EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
 
 EMBASAMENTO EM PROVA ILÍCITA.
 
 NULIDADE QUE NÃO CONTAMINOU A DILIGÊNCIA. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A decisão que decretou a quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal. - Conforme destacado pelo Tribunal de origem, as interceptações se mostraram necessárias, uma vez que "os elementos de provas até agora coligidos sinalizam que DANILO e JAPA usam terceiros para guardar o entorpecente. É notória a dificuldade de encontrar pessoas que, tendo presenciado a prática de tráfico, estejam dispostas a testemunhar contra narcotraficantes".
 
 Concluiu-se, assim, que "tudo está a indicar que, neste momento, não há outros meios disponíveis para o aprofundamento das investigações que não a interceptação pleiteada". 2. "A alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) - Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que não se vislumbra falta de fundamentação ou fundamentação inidônea na decisão hostilizada, uma vez que "as diligências preliminares dão sustentação ao documento apócrifo, constatando-se a legalidade da medida, necessária para a completa elucidação dos fatos". 3.
 
 Quanto à alegação de que as interceptações se embasaram em diligência considerada ilícita pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que o Tribunal de origem assentou que referidas diligências "apenas demonstraram a verossimilhança da informação inicial, como salientado pelo Ministério Público no pedido da medida cautelar, sem contaminar os demais elementos do acervo probatório.
 
 Vale ressaltar, as interceptações telefônicas não foram desencadeadas em virtude da prova tida como ilícita.
 
 Pelo contrário, conforme pedido de fls. 15/21, as primeiras interceptações foram autorizadas com relação as seguintes linhas telefônicas: (...). - Dessa forma, tendo a Corte local assentado que as interceptações telefônicas não derivaram da diligência considerada ilícita, havendo indicação de outras linhas de investigação aptas a fundamentar a medida invasiva, não há se falar em nulidade, por derivação, das interceptações.
 
 Ademais, revela-se inviável, na via eleita, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 191.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)– grifos acrescidos.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DO ART. 318 DO CP.
 
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DESCONHECIMENTO DO CARGO DA RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.
 
 TEORIA DO JUÍZO APARENTE.
 
 APLICABILIDADE.
 
 PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
 
 QUEBRA DO SIGILO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA.
 
 INEXIGÊNCIA.
 
 ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo competente e está devidamente fundamentada. 2.
 
 Para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao desconhecimento do cargo público exercido pela recorrente naquele momento seria necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
 
 Além disso, a alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais.
 
 Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte (ut, AgRg no HC n. 813.172/GO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023). 4.
 
 A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se deu na hipótese. 5.
 
 Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.
 
 De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 7.
 
 A gravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.118.622/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)– grifos acrescidos.
 
 Ainda, no que tange ao mencionado desrespeito ao art. 414 do CPP, sob o pleito de impronúncia por inexistência de indícios suficientes de autoria, o acórdão recorrido concluiu que “(…) conforme se verifica dos relatos acima, ressalte-se, harmônicos e congruentes no sentido da exordial acusatória, há substratos que demonstram a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado e, ainda, possíveis indícios da autoria.” (Id. 24223954) Assim, eventual análise nesse sentido, a meu sentir, demandaria reexame do suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 
 Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO SIMPLES.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
 
 PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
 
 A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)– grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 
 PRONÚNCIA.
 
 MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2.
 
 As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
 
 O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 .
 
 Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)– grifos acrescidos.
 
 De mais a mais, no que diz respeito à falta de disponibilização à defesa da integralidade das interceptações telefônicas e da ilicitude de provas advindas de documentos apócrifos, a parte recorrente descurou-se de mencionar que dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, atraindo, assim, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicada por analogia.
 
 A respeito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
 
 TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INOCORRENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 2.
 
 Ainda que superado o mencionado óbice, a tese recursal de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva não merece prosperar, pois, como fundamentado no acórdão, o processo ficou suspenso em razão da não localização do réu e de sua citação por edital, entre 7/5/2020 e 7/5/2022, data em que foi retomado o curso processual. 3.
 
 A orientação jurisprudencial desta Corte é de que o prazo máximo de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito (art. 366 do Código de Processo Penal) sendo, no caso, de quatro anos o prazo prescricional (art.109, V, do Código Penal), reduzido pela metade diante da menoridade do recorrente na data dos fatos (art. 115 do Código de Processo Penal). 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)– grifos acrescidos.
 
 PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 OFENSA AO ART. 158 DO CPP.
 
 CONVERSAS DE WHATSAPP.
 
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A VERACIDADE.
 
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
 
 SÚMULA 283/STF. 2.
 
 PREJUÍZO NÃO INDICADO.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. 3.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL.
 
 SÚMULA 284/STF. 4.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF. 5.
 
 OFENSA AO ART. 71 DO CP.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6.
 
 OFENSA AO 318, III, CPP.
 
 PRISÃO DOMICILIAR.
 
 DISPOSITIVO QUE TRATA DE PRISÃO CAUTELAR.
 
 AGRAVANTE CUMPRINDO PENA.
 
 DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA.
 
 SÚMULA 284/STF. 7.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Não é possível conhecer do recurso ofensa ao art. 158 do CPP, uma vez que "a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 
 Com efeito, o recorrente em nenhum momento impugnou o fundamento relativo à ausência de controvérsia a respeito da veracidade dos diálogos, motivo pelo qual o recurso atrai o óbice do enunciado n. 283/STF. 2.
 
 Inexistindo controvérsia a respeito da veracidade das mensagens de whatsapp, tem-se manifesta a ausência de prejuízo em razão da não realização de perícia, situação que, conforme destacado, inviabiliza igualmente eventual reconhecimento de nulidade.
 
 De fato, não se admite, no processo penal, a forma pela forma, sendo, portanto, indispensável a demonstração do prejuízo em razão de eventual não observância de dispositivo legal, o que nem ao menos foi indicado. 3.
 
 Quanto aos alegados dissídios jurisprudenciais, ao argumento de que o acesso aos diálogos constantes do whatsapp se deu sem prévia autorização judicial, e que a condenação se baseou apenas em provas extrajudiciais, a fundamentação recursal se revela deficiente, uma vez que não se indicou o dispositivo legal sobre o qual houve a alegada divergência.
 
 Incidência do verbete n. 284/STF. 4.
 
 Ainda que assim não fosse, diversamente da afirmação genérica da agravante, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os temas trazidos pelo recorrente como divergentes nem ao menos foram submetidos ao conhecimento do Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice do enunciado n. 282/STF. 5.
 
 No que concerne à alegada afronta ao art. 71 do CP, tem-se que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ. 6.
 
 Quanto à alegada ofensa ao art. 318, III, do CPP, por considerar que o Magistrado de origem deveria ter substituído a pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, verifico que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica, porquanto cuida de prisão cautelar e não de prisão pena.
 
 Dessarte, incide o óbice do enunciado n. 284/STF, em virtude da deficiente fundamentação recursal. 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.748.374/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)– grifos acrescidos.
 
 Noutro pórtico, com relação à mencionada infringência aos arts. 157 e 395 do CPP, 489 do CPC e 5º e 9º da Lei n.º 9.296/96, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, uma vez mais o impedimento contido na Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 Nesses termos: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA FAZER INCIDIR A MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. 1.
 
 A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal.
 
 Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2.
 
 Apesar do não conhecimento do recurso, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3.
 
 No caso, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou que ele integre organização criminosa, bem como o fato de ter a posse de quantidade não expressiva de droga (22,2g de cocaína) entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3 (dois terços). 4.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 Concessão de habeas corpus de ofício para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.417.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) – grifos acrescidos.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
 
 Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3.
 
 O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4.
 
 Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) – grifos acrescidos.
 
 Além disso, destaco que as mencionadas violações aos arts. 5º, X, XII, LV, LVI, e 93, IX, da CF, não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
 
 Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 SUM. 284/STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚM. 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA N. 182/STJ.
 
 REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
 
 Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
 
 A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
 
 Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
 
 Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
 
 Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0802161-48.2023.8.20.5130 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 10 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0802161-48.2023.8.20.5130 Polo ativo VERISSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA, CLETO DE FREITAS BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Polo passivo Juízo da Comarca de São josé de Mipibu e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0802161-48.2023.8.20.5130 – São José de Mipibu/RN Recorrentes: José de Anchieta Pires Veríssimo Firmino de Oliveira Advogado: Dr.
 
 Cleto de Freitas Barreto OAB/RN 1.077 e outro Recorrido: Ministério Público.
 
 Assist. de acusação: Alexsandra Cortez Torquato Advogado: Dr.
 
 José Maria Rodrigues Bezerra OAB/RN 1919 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU VERÍSSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FALECIMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO DE ÓBITO.
 
 MÉRITO: PRETENSA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA SUPEDANEAR A DENÚNCIA.
 
 REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTA NO ART. 395 DO CPP.
 
 PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME INDICADO NA DENÚNCIA.
 
 PLEITO DE NULIDADE.
 
 IDONEIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS CONVERSAS NA TOTALIDADE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÍDIAS CONTENDO AS EXTRAÇÕES DE DADOS.
 
 ALEGADA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO POR SUPOSTAMENTE EXTRAPOLAR O PRAZO PERMITIDO E BASEAR-SE UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL.
 
 OBJETO DE REPRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL COM FUNDAMENTO EM RELATOS DE FAMILIARES.
 
 VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA.
 
 OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
 
 PRETENSA DESPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
 
 PROVA DA MATERIALIDADE.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
 
 PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
 
 COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
 
 PRONÚNCIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, acolher a prejudicial de mérito relativa a extinção da punibilidade do réu Veríssimo Firmino de Oliveira em razão do seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do CP.
 
 No mérito, em harmonia com a referida Procuradoria, negar provimento ao recurso de José Anchieta Pires, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Anchieta Pires e Veríssimo Firmino de Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0100875-80.2019.8.20.0130, pronunciou Veríssimo Firmino de Oliveira pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP e José Anchieta Pires pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, ID. 21844618.
 
 Em razões recursais, os recorrentes requereram a nulidade do recebimento da denúncia com o trancamento da Ação penal, por ausência de justa causa; a nulidade da instrução, sob o argumento de não ter tido acesso integral às provas quanto à interceptação telefônica; a nulidade da referida interceptação, por terem sido realizadas fora do prazo, baseadas unicamente em denúncia anônima, e por serem apócrifas.
 
 Pleitearam ainda a absolvição do delito a si imputado ou a impronúncia, por entender que não há elementos mínimos de autoria delitiva.
 
 Por fim, requereram a revogação da decisão que aplicou a multa ao advogado constituído, ID. . 218449820 e 21844921.
 
 A assistente de acusação, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de manter a sentença de pronúncia inalterada, ID. 21844921 p. 10-23 Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 21844921 p. 25-33, o Ministério Público, refutando os argumentos defensivos, pugnou pelo desprovimento.
 
 Em juízo de reexame, ID. 21844922, a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos.
 
 Processo redistribuído por prevenção a este Relator, ID. 21844765.
 
 Após, a defesa do recorrente Veríssimo Firmino de Oliveira anexou aos autos a Certidão de Óbito de ID. 21909946, informando o seu falecimento em 04 de outubro de 2023.
 
 Instada a se pronunciar, ID. 22372749 a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia.
 
 Os autos retornaram para a apreciação do Órgão Ministerial, ID 22780544, quando então a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da punibilidade diante do falecimento do réu Veríssimo Firmino de Oliveira, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.
 
 Quanto ao outro réu, ratificou o parecer ofertado anteriormente, pugnando pela improcedência da pretensão recursal, ID. 23067338. É o relatório.
 
 VOTO PREJUDICIAL DO RECURSO.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ÓBITO DO RÉU VERÍSSIMO FIRMINO DE OLIVEIRA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 Conforme dito acima, a defesa do réu Veríssimo Firmino de Oliveira, por meio de petição, anexou aos autos a certidão de óbito de ID. 21909946, informando o falecimento do réu teria em 04 de outubro de 2023, por “insuficiência renal, hidronefrose bilateral, neoplasia da bexiga, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus” (sic).
 
 A respeito, comprovado o evento morte por meio da certidão de óbito acostada, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente, conforme art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicada, em parte, a análise do mérito do recurso interposto pela defesa.
 
 Nesse sentido, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 APELO DEFENSIVO.
 
 FURTO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
 
 PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO RECORRENTE LEONARDO DAS CHAGAS DE ASSIS SILVA.
 
 INCIDÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 62 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER ORAL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 MÉRITO.
 
 APELANTE ALAN DE OLIVEIRA: PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
 
 VIABILIDADE.
 
 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA INIDONEAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (Apelação Criminal nº. 2016.008648-7.
 
 Relator Des.
 
 Gilson Barbosa em 27/09/2018). (destaques acrescidos) Assim, merece acolhimento a prejudicial suscitada pela Procuradoria de Justiça, para declarar extinta a punibilidade do recorrido Veríssimo Firmino de Oliveira, nos termos do art. 107, I, do Código Penal e art. 62 do Código de Processo Penal.
 
 MÉRITO Inicialmente, pretende a defesa do réu José Anchieta Pires a nulidade da decisão que recebeu a denúncia com o trancamento da Ação Penal n. 0100875-80.2019.8.20.0130, sob o argumento da ausência de justa causa.
 
 Dos autos extrai-se que não assiste razão ao recorrente.
 
 Sabe-se que será cabível o trancamento da Ação Penal nos casos em que configurada de plano a ausência de justa causa para o prosseguimento, restando patente e induvidosa a improcedência da acusação.
 
 Da mesma forma, será pertinente o trancamento da ação quando o fato descrito na peça acusatória for atípico, ou inexistentes indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como diante de denúncia que não preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
 
 Ressalte-se que não é cabível a valoração das provas quando do juízo de admissibilidade da denúncia realizado pela juízo a quo, devendo essa limitar-se ao recebimento da peça de acusação, caso não vislumbrada hipótese de rejeição prevista no art. 395 do CPP, para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do réu.
 
 Pois bem.
 
 Sobre o caso, importante registrar que o réu está respondendo ação penal pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2º I, c/c art. 29, ambos do CP.
 
 Analisando-se os documentos juntados aos autos, em especial a peça acusatória ID. 21844615, observa-se que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, pois houve a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, tendo o órgão acusador delimitado a conduta do réu de forma clara e apta a ensejar o regular processo e o exercício da ampla defesa.
 
 Nesse sentido, a referida peça acusatória proposta pelo Ministério Público fundamentou-se em elementos colhidos no inquérito policial.
 
 Assim, dão suporte probatório aos autos os depoimentos colhidos na fase processual, bem como a prova documental, tais como, Laudo de Local de morte violenta n. 01.1405/2018 ID. 79364697 p. 49-57, Laudo de Recognição Visuográfica ID. 79364697 p. 09-19, Interceptação Telefônica 0102181-21.2018.8.20.0130.
 
 Dessa forma, não se verifica irregularidades no recebimento da denúncia.
 
 Quanto ao pedido de nulidade da instrução, ao argumento de que a defesa não teve acesso integral as provas referentes à interceptação telefônica, constata-se que igualmente não merece razão o pleito defensivo.
 
 Conforme se observa, na decisão de pronúncia, a magistrada a quo destacou que a mídia contendo a referida interceptação estava devidamente anexada aos autos durante toda a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Quanto ao reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica por ter suspostamente ultrapassado o prazo determinado pelo juízo a quo, bem como por ter sido baseada unicamente em denúncia anônima, a tese não deve prosperar.
 
 A respeito, observa-se que as conversas oriundas da interceptação telefônica foram extraídas após determinação judicial, com acréscimos requeridos pela autoridade policial e deferidos pela magistrada de primeiro grau.
 
 Também não houve nenhuma irregularidade nas interceptações que ocorreram entre o período de 09/02/2019 a 15/02/2019, pois os ofícios encaminhados às operadoras com os acréscimos requeridos foram entregues à autoridade policial em 31/01/2019, e só após esta data foram enviados as respectivas operadoras para dar cumprimento.
 
 Ademais, quanto à tese de nulidade da interceptação telefônica por ter se baseado unicamente em denúncia anônima, também sem sucesso.
 
 Isso porque, do conjunto probatório tem-se que o inquérito policial foi instaurado por denúncia da família da vítima, notadamente os relatos da irmã do ofendido, e não denúncia anônima.
 
 Ainda assim, consta que o pedido de interceptação telefônica foi requerido em 12/12/2018, após a oitiva de várias testemunhas.
 
 Por fim, não se sustenta a tese de que as referidas interceptações são apócrifas, já que o conteúdo delas é administrado por policiais civis, após autorização judicial, portanto, por se tratarem de agentes públicos, os documentos decorrentes da interceptação presumem-se dotados de boa-fé.
 
 Logo, depreende-se que não existem irregularidades na prova, por tratar-se de evidência lícita e submetida ao devido processo legal, considerando que as interceptações telefônicas foram autorizadas e devidamente submetidas ao contraditório.
 
 Importante registrar que, conforme jurisprudência do STJ, o sistema de nulidades no Processo Penal exige, sob a tutela do princípio do pas de nullité sans grief, a comprovação dos efetivos prejuízos sofridos por quem a alega.
 
 Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1708843/MG, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018).
 
 Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
 
 OMISSÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 ILICITUDE DAS PROVAS.
 
 NULIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
 
 PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 
 TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 PROVA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 AMPLA DEFESA.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 JUIZ.
 
 DESTINATÁRIO FINAL.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 MULTA.
 
 VALOR.
 
 REVISÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência vigente neste Sodalício entende que a análise do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a devida comprovação da divergência, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação a qual não restou configurada no apelo nobre em análise.
 
 Precedentes. 2.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça entende inexistir divergência passível de ser analisada em sede de recurso especial quando o recorrente menciona como paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o qual, por não guardar o mesmo objeto e/ou a mesma extensão da análise de mérito no apelo nobre, mostra-se inadequado para configuração de dissídio jurisprudencial.
 
 Ademais, inexiste comprovação do dissídio jurisprudencial quando o recorrente limita-se a mencionar a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma.
 
 Precedentes. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, mostra-se incabível o acolhimento da tese referente à violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, para fins de afirmar a alegação de suposta omissão no aresto combatido, quando se constata que a Corte originária analisou todas as questões arguidas nas razões recursais, ainda que de maneira contrária aos interesses do agravante.
 
 Precedentes. 4.
 
 No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar os fundamentos determinantes para a decretação da interceptação telefônica, a legalidade da imposição da perda de bens e a aplicação da pena de multa, fundamentou devidamente suas conclusões, apontando elementos concretos inseridos nos autos. 5.
 
 Segundo a jurisprudência vigente nesta Corte Superior de Justiça, não há que se falar em ilegalidade das interceptações telefônicas e das comunicações eletrônicas quando a decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificarem a medida.
 
 Precedentes. 6.
 
 In casu, conforme consta das informações contidas na decisão que decretara as medidas (fls. 79/82), a determinação das interceptações ocorreu devido à complexidade do modus operandi da organização criminosa, a qual, composta por 18 (dezoito) integrantes, adquiria e transportava drogas, mais especificamente cocaína, entre diversos países da América Latina e da Europa, sendo a medida fruto de uma parceria cooperativa entre diversas nações envolvidas. 7.
 
 Esta Corte Superior entende que, pelo princípio do pas de nullité sans grief, alegando a parte qualquer nulidade durante o curso da marcha processual, o reconhecimento e consequente declaração de nulidade requer a efetiva demonstração dos prejuízos sofridos.
 
 Precedentes. 8.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça entender ser prescindível a menção integral de todo conteúdo obtido com as interceptações telefônicas, permitindo que o magistrado mencione as partes que considere essenciais para o deslinde da causa, exigindo-se apenas que aos envolvidos com o processo seja dado amplo conhecimento acerca do teor dos diálogos interceptados.
 
 Precedentes. 9.
 
 Este Sodalício entende inexistir violação ao contraditório e à ampla defesa quando o juiz, mediante decisão devidamente fundamentada, entende impertinente, protelatória ou desnecessária determinada produção de prova, pois, sendo o verdadeiro destinatário da instrução processual, atua dentro da permissão conferida pelo princípio do livre convencimento motivado.
 
 Precedentes. 10.
 
 Agravo improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1733990/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Assim, diante da inexistência de demonstração de ilegalidades ou irregularidades, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da interceptação telefônica.
 
 Almeja ainda o recorrente a absolvição ou a impronúncia pela ausência de indícios suficientes da autoria.
 
 Razão não lhe assiste.
 
 De início, há de ser ressaltado que, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada da prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, de sorte que não se faz necessária a existência de prova incontestável, como ocorre no processo criminal comum de competência do juiz singular.
 
 Com efeito, caso fosse necessária análise aprofundada de provas, estar-se-ia antecipando o veredicto acerca do mérito, o qual é de competência exclusiva do Conselho de Sentença, devendo, assim, preponderar o princípio in dubio pro societate.
 
 In casu, verifica-se, diante das provas existentes nos autos, razoável a versão acusatória, sendo, portanto, devida a pronúncia do recorrente.
 
 Narra a denúncia que: “(...) - no dia 25 de outubro de 2018, por volta das 17h00min, no Sítio Buriti, em São José de Mipibu/RN, os denunciados Joacy Carlos Matias das Chagas e Wellington Batista da Silva, na companhia de José Romário do Nascimento (executado dias depois destes fatos), mataram, mediante paga e com disparo de arma de fogo, Felipe Cortez Torquato; - o crime teve como mandante a pessoa de Veríssimo Firmino de Oliveira, conhecido por “VIVO” que tinha uma querela pela posse de parte da propriedade rural de propriedade da família da vítima; - o delito foi praticado por motivo torpe pois o mandante do crime, Veríssimo Firmino estava sendo cobrado pela vítima, relativamente ao pagamento de uma compra e venda de área rural adquirida por Veríssimo a Maria de Souza Cortez, avó da vítima, cujos recibos nunca foram apresentados por aquele, o acusado Veríssimo teria se imitido na posse de vasta área além da adquirida, demarcando terras em quantidade maior à adquirida da avó da vítima. - no dia e hora acima mencionados, a vítima estava na companhia das pessoas de José Torres (Zé Vaqueiro), sua esposa e Francisco Torres de Goes (Chico Gardioso), quando chegou um veículo tipo GM/Celta, de placa ignoradas duas portas, de cor prata, rodas de liga leve, com películas escuras (veículo semelhante ao de propriedade de Tiago Ferreira de Sales, ocupado pelo menos por dois homens (Joacy e Wellington) sendo um deles identificado como sendo de cor morena, forte, cerca de 1,75m de altura; os dois homens foram em direção a Felipe Cortez que, ao vê-los, tentou correr, mas foi alcançado e atingido por disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte. - o mandante do homicídio foi Veríssimo Firmino, que comprara (contrato verbal), aproximadamente 100 (cem) hectares de terra à avó da vítima, Maria de Souza Cortez, que por sua vez, delegava à vítima a função de fiscalizar os pagamentos da negociação, bem como demarcar a gleba vendida, encargo este que era realizado por Anchieta até então, mas foi retirado deste porque a família da vítima começou a desconfiar de sua honestidade; - durante a demarcação, a vítima Felipe descobriu, mediante trabalho de topografia, que Vivo havia adentrado em mais de 07 (sete) hectares de terra além da que havia comprado e ordenou ao acusado Vivo que remarcasse as terras; o denunciado não atendeu e a vítima, por iniciativa própria, remarcou a gleba para fazer constar somente os 100 hectares vendidos ao acusado Vivo, diminuindo em 7 hectares a área já cercada por este, gerando imensa insatisfação do demandante; - quando a vítima Felipe cobrava do réu Vivo os comprovantes de pagamento que este alegava ter feito à avó da vítima, o acusado não os apresentava e ficou bastante aborrecido com a vítima; - muitas parcelas do pagamento da gleba supracitada foram feitas pelo acusado Vivo ao acusado Anchieta, que, na época, trabalhava para Maria de Souza Cortez, avó da vítima e, por ocasião do crime, trabalhava para Vivo. - como gerente da fazenda de Maria de Souza Cortez (avó da vítima), Anchieta era encarregado de conferir os pagamentos (em espécie ou em troca de bens materiais) da venda dessa área, com Vivo, quando este não fazia por depósitos bancários, nas contas das filhas da proprietária; - como parte do pagamento se deu mediante a reforma de uma casa situada na fazenda de Maria Cortez, custeada por Vivo, Felipe começou a desconfiar que Anchieta estava beneficiando Vivo nessa transação, fazendo abater valores superiores ao efetivamente gasto na reforma (meio de pagamento indireto da compra da terra), o que ensejou a demissão de Anchieta por Felipe, que passou a trabalhar para Vivo, depois de vários anos trabalhando na propriedade da família Cortez Torquato;(...)” trechos extraídos da sentença.
 
 Pois bem.
 
 Se examina dos autos a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
 
 A materialidade do crime denunciado pode ser constatada por meio do Laudo de Local de morte violenta n. 01.1405/2018, ID. 79364697 p. 49-57, Laudo de Local de Morte Violenta ID. 79364697, Interceptação Telefônica 0102181-21.2018.8.20.0130.
 
 Os indícios de autoria delitiva também estão presentes, pelos relatos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, que apontam para o recorrente e seus comparsas.
 
 Vejamos trechos dos relatos da irmã da vítima em juízo (Alexsandra Torquato): “(...) Veríssimo adquiriu terras de sua avó mas não realizou o pagamento integral; a nora de Vivo alertou a avó da declarante para não fazer negócio com Vivo e a depoente sempre foi contra; os valore foram transferidos para as contas da avó e das tias; a negociação se deu uns dois anos antes do falecimento de Felipe; a vítima estava morando no local há cerca de dois e tomava conta da fazenda e era a pessoa de confiança da avó; Anchieta, que trabalhou muitos anos para a avó da vítima, começou a ter ciúmes desta; o gerente da fazenda de Vivo soube que Anchieta e Vivo estavam se preparando para dar um golpe na avó da vítima e tentou alertá-la; Vivo já matou várias pessoas na região, por invasão de terras; seu irmão Felipe não tinha inimigos e era muito popular; por ter exigido que o acusado Vivo prestasse contas dos pagamentos, passou a ser uma ameaça para Vivo, o que teria motivado o crime (Mídia do ID 79928701 ao 79928708).
 
 A declarante Alexsandra afirmou ainda que o acusado Anchieta não tinha renda, mas sempre teve um alto padrão de vida, o que causava estranheza a sua família; Anchieta intermediou a venda do imóvel a Vivo e também vendeu todo o gado da avó da depoente; o acusado Anchieta plantava no imóvel e, quando Felipe apareceu no local, ele foi substituído e perdeu todas as vantagens que tinha, mas continuou morando na fazenda; após ter perdido o cargo de gerente na fazenda da avó da declarante, passou a trabalhar para o acusado Vivo, o que ocorreu 8 ou nove meses antes do crime.
 
 Quanto ao envolvimento do acusado Joacy, a declarante afirmou que a mãe deste trabalhava para Dadá, irmã de Vivo, e Joacy se criou na família deste; é de conhecimento geral que Joacy, Thiago e Wellington fazem parte de um grupo de extermínio em São José; a vítima Felipe foi morto na fazenda de Pedro Buriti, quando estava na companhia de José Vaqueiro e Chico; uma mulher que mora na Rua Dr.
 
 Paulino, cujo nome não lembra, informou a declarante que os executores do crime foram Joacy, Romário e Wellington; estes utilizaram um celta no dia dos fatos disse que ele já vinha rondando a região a 15 dias; testemunhas oculares viram o celta, viram os acusados descendo armados e Chico viu Felipe descendo da moto e ser alvejado por um disparo; todos na região têm medo de Vivo.” Já a avó do ofendido, Maria Cortez, confirmou a narrativa exposta pela neta.
 
 Veja-se: “(...) que vendeu um terreno ao acusado Vivo e ele aumentou o tamanho do terreno comprado; Que Felipe recolocou a cerca, o que teria motivado o crime; ainda ia medir a parte do terreno que foi vendida a Vivo; ele ia ficar com uma parte depois da estrada; Esclareceu que ele teria pago a quantia de R$ 298.000,00; cada hectare custaria 15 mil reais; quando a declarante cobrou o valor da venda, ele afirmou que tinha mandado por Anchieta, mas a depoente nunca mandou Anchieta pegar dinheiro; a negociação se deu no mesmo ano da morte de Felipe (ID 79928710 e 79930079); Quanto ao réu Anchieta, a declarante afirmou que este vivia na casa da depoente e vendia as coisas dela pelas costas, derrubou coqueiros, mandou uma pessoa que plantava roça no local retirar a plantação; Anchieta vendeu um gado pelas costas da depoente, quando a declarante estava em Natal, tratando de sua saúde; Anchieta saiu de sua fazenda depois da morte de Felipe, em razão dos comentários; ele hoje trabalha para Vivo. (...)” Assim, conforme se verifica dos relatos acima, ressalte-se, harmônicos e congruentes no sentido da exordial acusatória, há substratos que demonstram a materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado e, ainda, possíveis indícios da autoria.
 
 Em que pese a defesa do recorrente José Anchieta Pires alegar fragilidade no conjunto probatório, as interceptações telefônicas apontam conversas entre ele e o falecido corréu Veríssimo Firmino de Oliveira, em que José Anchieta expressa preocupação quanto a sua intimação, e Veríssimo Firmino aconselha quais os argumentos a serem dados diante da autoridade policial.
 
 Ademais, a narrativa exposta pelos familiares do ofendido dão conta da inimizade que se formou entre o recorrente e a vítima, bem como da proximidade dele com o corréu Veríssimo Firmino de Oliveira, acusado de ser o mandante do crime.
 
 Nada obstante, somente o exame aprofundado pelo Juiz natural, ou seja, Tribunal do Júri Popular, é que será decidido a respeito do caso, já que na decisão de pronúncia o juízo exercido é o de mera admissibilidade, com inversão da regra procedimental in dubio pro reo, predominando o princípio do in dubio pro societate.
 
 Não merece, portanto, qualquer reparo a sentença de pronúncia, amplamente fundamentada no art. 413 do Código de Processo Penal, determinando-se, assim, a remessa dos autos ao Conselho de Sentença do Tribunal de Júri, pois o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária, à impronúncia, e a exclusão das qualificadoras, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso.
 
 Quanto ao pedido relacionado a aplicação da multa ao advogado Allan Clayton Pereira de Almeida, deixo de analisar em razão da ausência de elementos aptos a verificar a existência do contraditório e ampla defesa, além da inexistência da própria decisão que aplicou a multa.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, acolho a prejudicial de mérito relativa a extinção da punibilidade do réu Veríssimo Firmino de Oliveira em razão do seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do CP.
 
 No mérito, nego provimento ao recurso de José Anchieta Pires, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, de março de 2024.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2024.
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802161-48.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 20 de março de 2024.
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                                            26/01/2024 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            26/01/2024 12:30 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/01/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2023 14:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/12/2023 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 10:27 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2023 16:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/11/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2023 09:58 Juntada de termo 
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                                            23/10/2023 12:23 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/10/2023 11:19 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2023 11:17 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/10/2023 22:36 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            18/10/2023 13:51 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 13:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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