TJRN - 0809723-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:41
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/05/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 14:26
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/04/2025 12:48
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2025 23:59.
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20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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02/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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27/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0809723-10.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA AUXILIADORA AMARAL FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA AUXILIADORA AMARAL FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 20 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:49
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0809723-10.2023.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MARIA AUXILIADORA AMARAL FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA AMARAL DE FREITAS Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão I – Do Relatório Em petição inicial, a parte exequente formulou os seguintes pedidos: I.1. o cumprimento da sentença com a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
I.2. a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família.
II – Da Fundamentação II.1 – Do Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
II.2 – Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça consiste em um instrumento processual por meio do qual a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos é dispensada do pagamento das despesas elencadas no art. 98, §1º[6], do novo Código de Processo Civil.
Conforme o art. 99, §2º, do referido Código, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, se for o caso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 205029/RS, entendeu que para a obtenção dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, considerando que no processo em análise, a parte autora declarou que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família e que não foram encontrados nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, entendo que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça.
III – Do Dispositivo III.1.
Com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
III.2.
Com fundamento no art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar que não foram identificados nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para à concessão do benefício.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 16 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [6] NCPC - § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
23/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:53
Outras Decisões
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16/08/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 13:09
Decorrido prazo de parte apelada em 07/03/2024.
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/12/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:14
Outras Decisões
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28/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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